Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000093-80.2016.8.18.0080


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000093-80.2016.8.18.0080, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 30/01/2009 e a data de sua aposentadoria. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-80.2016.8.18.0080 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000093-80.2016.8.18.0080

APELANTE: MARLI BRUNO RIBEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000093-80.2016.8.18.0080, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 30/01/2009 e a data de sua aposentadoria.

III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

IV. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000093-80.2016.8.18.0080, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 30/01/2009 e a data de sua aposentadoria.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

“Nessa toada, para que fizesse jus ao abono de permanência, o servidor deveria se encaixar em uma das seguintes hipóteses: a) art. 40, §1º, III, a, da CRFB; b) art. 2º, §5º, da EC nº 41/03; c) art. 3º, §1º, da EC nº 41/03.

A demandante, todavia, não se encaixa em nenhuma dessas regras, de modo que foi incorreta, na sentença, a aplicação do art. 8º da Emenda nº 20/1998, que foi, inclusive, EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

Nesse ponto, ainda que se considerasse devido o abono de permanência com fulcro art. 40, § 1º, a, c/c § 5º, da Constituição, na redação então vigente, o que se argumenta apenas em razão do princípio da eventualidade, a apelada somente completaria cinquenta anos de idade em janeiro de 2011, de modo que o abono de permanência somente seria devido a partir de fevereiro de 2011, até a data da aposentadoria.

Desse modo, diante do princípio da legalidade, a requerente não faz jus ao abono de permanência.

Por outro lado, deve-se atentar que o servidor teria direito ao abono de permanência, benefício instituído pela EC 41/03, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuaria a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária.

Destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a EC 41/03 ressalta que este fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou em outro sentido.

Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria.

(...)

Com efeito, não existe dispositivo constitucional afirmando que o abono deve ser pago automaticamente. Desse modo, fica a critério da legislação estadual regular a vantagem em relação aos seus servidores.

A norma sobredita está em vigor e não foi declarada inconstitucional até o presente momento.”

Em contrarrazões a parte Autora pugnou pela improcedência do recurso de apelação, para que seja mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000093-80.2016.8.18.0080, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 30/01/2009 e a data de sua aposentadoria.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

“Nessa toada, para que fizesse jus ao abono de permanência, o servidor deveria se encaixar em uma das seguintes hipóteses: a) art. 40, §1º, III, a, da CRFB; b) art. 2º, §5º, da EC nº 41/03; c) art. 3º, §1º, da EC nº 41/03.

A demandante, todavia, não se encaixa em nenhuma dessas regras, de modo que foi incorreta, na sentença, a aplicação do art. 8º da Emenda nº 20/1998, que foi, inclusive, EXPRESSAMENTE REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

Nesse ponto, ainda que se considerasse devido o abono de permanência com fulcro art. 40, § 1º, a, c/c § 5º, da Constituição, na redação então vigente, o que se argumenta apenas em razão do princípio da eventualidade, a apelada somente completaria cinquenta anos de idade em janeiro de 2011, de modo que o abono de permanência somente seria devido a partir de fevereiro de 2011, até a data da aposentadoria.

Desse modo, diante do princípio da legalidade, a requerente não faz jus ao abono de permanência.

Por outro lado, deve-se atentar que o servidor teria direito ao abono de permanência, benefício instituído pela EC 41/03, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuaria a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária.

Destaque-se que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a EC 41/03 ressalta que este fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. O Estado não tem como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou em outro sentido.

Assim é que a concessão do abono de permanência, ao contrário do aduzido na exordial, depende de requerimento do servidor, e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o solicita. Em outras palavras, o abono será pago àqueles que o pleiteiam apenas a partir da data do requerimento e não da data em que foram completados os requisitos de aposentadoria.

(...)

Com efeito, não existe dispositivo constitucional afirmando que o abono deve ser pago automaticamente. Desse modo, fica a critério da legislação estadual regular a vantagem em relação aos seus servidores.

A norma sobredita está em vigor e não foi declarada inconstitucional até o presente momento.”

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, apresentando a seguinte fundamentação:

A parte requerida alega, em suma, que a parte autora 1) não apresentou certidão de tempo de serviço; 2) não optou por permanecer em atividade; e 3) não comprovou completar as exigências da aposentadoria compulsória.

De pronto não há razão que se falar em comprovação da implementação dos requisitos para aposentadoria compulsória (item 3). Também não faz sentido o argumento segundo o qual a autora não optou por permanecer em atividade, uma vez que alega ter implementado os requisitos para aposentadoria em 2002 e até novembro de 2011 continuava na ativa, conforme fazem prova os contracheques anexos.

Quanto à alegação de que a autora deveria apresentar certidão por tempo de serviço, também não merece prosperar, uma vez que o ente requerido tem acesso aos assentos funcionais e facilmente poderia averiguar referida informação, como dito anteriormente.

Trata-se de ônus da Administração Pública acompanhar a situação funcional dos servidores para fins de pagamento ou não do referido abono, sendo vedado ao Poder Público criar, sem observar o devido processo legislativo, requisito não previsto na Constituição Federal para a concessão do abono. Com efeito, o que interessa para o surgimento do dever de pagar o abono de permanência é a aquisição do direito de aposentadoria por idade com proventos integrais e a respectiva permanência no serviço público.

Peço licença para colacionar importante trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário com Agravo nº 653.065/PARANÁ, quanto à desnecessidade do pedido administrativo para recebimento do abono de permanência:

(…)

Assim, a melhor interpretação é a de que, a partir do momento que a parte autora perfez os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu na atividade – independentemente de requerimento expresso – é devido o abono de permanência.

(…)

Inconteste, portanto, que ao servidor que implementou os requisitos para aposentadoria e optou por permanecer em atividade, independentemente de requerimento, era devido o abono de permanência.

Passo a verificar, portanto, se a parte requerente perfez os requisitos antes de sua efetiva aposentadoria e, em caso, positivo, quando, a fim de estabelecer o marco inicial para recebimento da benesse.

De um lado, a autora relata que preencheu os requisitos em 01/03/2002, quando completou 25 anos de tempo de contribuição, ao passo que o requerido alega que não há prova nos autos de referida alegação.

Analisando os documentos da autora, verifico que sua admissão data de 01/03/1977, completando 25 anos de atividade em 01/03/2002 (fato constitutivo do direito da autora), data em que contava com 41 (quarenta e um) anos, uma vez que nascida em 30/01/1961. Por outro lado, não consta nos autos informação capaz de refutar que durante o período a autora não esteve em atividade ou não exerceu a função de professora (fato impeditivo, extintivo, modificativo).

(…)

Conforme a regra em questão, estipulou-se, para as professoras que ingressaram no serviço público antes da publicação da alteração constitucional, a idade mínima de 48 anos e contagem diferenciada do tempo de contribuição no parágrafo 4º.

Devemos, portanto, analisar quando a autora reuniu os dois requisitos. Considerando que nasceu em 30/01/1961, ela completou 48 anos de idade em 30/01/2009. Em referida data, a requerente já contava com o tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, de sorte que não é necessária a aplicação da regra do parágrafo 4º supramencionado.

Temos, portanto, que a autora perfez os requisitos de aposentadoria em 30/01/2009, data a partir de quando era devido o abono de permanência.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência à autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

Precedentes.

01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.

02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

04- Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:

STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000093-80.2016.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARLI BRUNO RIBEIRO SOARES

Publicação

28/07/2022