TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016118-27.2012.8.18.0140
APELANTE: ALCIDINEA SOUSA VEIGA ARAUJO, ANTONIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ANTONIO RODRIGUES, ERCILIA MARIA ANASTACIO LOPES FERREIRA, IVANILDO LOPES FERNANDES, LARA PAZ SOARES, MARIA DO SOCORRO ALVES LEMOS, NILSON ALVES DE ALENCAR, ROSELIA VIEIRA DA COSTA PONTES
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogados do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
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APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O juízo de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a inicial, o que não foi atendido, nem impugnado por meio de recurso. 2. Consumada a preclusão quanto à questão relativa à necessidade de emenda da inicial proposta, em razão da não impugnação pela parte autora em face da r. decisão que a determinou, descabida a rediscussão da matéria em sede de apelação, já que, uma vez não cumprida a deliberação de emenda, de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ALCIDINEA SOUSA VEIGA ARAUJO e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada.
O magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“(...)
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de especificar, na inicial, os danos existentes em cada imóvel e a data em que ocorreram, de juntar aos autos cópia do contrato de financiamento e/ou da compra e venda e de informar a data de quitação dos imóveis.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas processuais, face à gratuidade da Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ”
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, que: a petição inicial apresenta todos os requisitos do art. 282 do CPC e contém os elementos necessários para identificar a pretensão dos autores, sendo que, da narrativa da peça inaugural, é perfeitamente possível concluir qual é a causa de pedir e seu fato gerador; a extinção do feito da maneira que se encontra é completamente prematura, eis que os danos existentes nos imóveis somente serão possíveis de averiguação e avaliação por intermédio de perícia técnica; o pedido formulado pelos autores é certo e determinado, ou seja, pretendem indenização por danos ocasionados em seus imóveis, descrevendo-os como infiltrações, rachaduras, infestação de cupins no madeiramento, aberturas danificadas, pisos sedimentados, entre outros problemas; a inicial da maneira apresentada permite a conclusão lógica do pedido, possibilitando a ampla defesa da Seguradora; aplica-se a lide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da referida legislação, devendo ser oficiado o agente financeiro e/ou requerida para juntar aos autos cópia dos contratos e comprovante de quitação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos:
“(...)
Dessa forma, intimem-se os requerentes, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial, a fim de juntarem documentos, esclarecerem/sanarem contradições e prestarem informações indispensáveis ao exame do feito, nos seguintes termos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 284 c/c art. 267, inciso I, do CPC):
a) especificarem, individualmente, quais os danos existentes em cada imóvel, delimitando a data em que ocorreram;
b) juntarem cópia do contrato de financiamento (mútuo habitacional) com o agente financeiro e/ou cópia de contrato de compra e venda celebrado com o mutuário, a fim de comprovar a existência da relação securitária em que se funda o pedido;
c) Informarem a data de quitação dos imóveis, no caso de imóveis já quitados, caso não tenha sido apresentado o documento equivalente;”
Entendo, entretanto, que não merece provimento a apelação, vez que houve descumprimento da determinação judicial.
O juízo de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a inicial nos termos do despacho acima transcrito, o que não foi atendido, nem impugnado por meio de recurso.
Ora, consumada a preclusão quanto à questão relativa à necessidade de emenda da inicial proposta, em razão da não impugnação pela parte autora em face da r. decisão que a determinou, descabida a rediscussão da matéria em sede de apelação, já que, uma vez não cumprida a deliberação de emenda, de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória. 2 - Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00151388020128180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSO – Como (a) a determinação de emenda da inicial, fixada pelo MM. Juízo sentenciante, encontra amparo no art. 321, do CPC, (b) a parte autora manteve-se inerte, sem cumprir a lícita determinação do MM. Juízo, sem sequer peticionar requerendo a dilação do prazo fixado; (c) somente após a prolação da r. sentença recorrida, a parte apelante objetivou o cumprimento da deliberação de emenda, sem sequer impugnar a emenda determinada; e (d) de rigor a manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10047367920208260281 SP 1004736-79.2020.8.26.0281, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022)
Apelação Cível. Ação de cobrança. Determinação de emenda à inicial. Inércia. Indeferimento da exordial. Alegação de desnecessidade de emenda da exordial após a prolação da sentença. Preclusão. I - Impõe-se o indeferimento da petição inicial quando desatendida a determinação de sua emenda. II - Deixando a parte de alegar a desnecessidade de emenda da exordial no prazo que lhe foi concedido, resta precluso o direito a tal discussão após a prolação da sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 04376020520158090164, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2018)
Portanto, deve ser mantida a sentença a quo.
ANTE O EXPOSTO, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de piso.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0016118-27.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorALCIDINEA SOUSA VEIGA ARAUJO
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação20/06/2022