TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800520-23.2020.8.18.0074
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pela parte recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO LOPES DE SOUSA contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito que moveu em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Conforme sentença, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, considerando que a ação foi ajuizada em 07/07/2020 após 05 (cinco) anos do último desconto, que ocorreu em 19/04/2015.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, que: a contagem do prazo prescricional só começa a fluir a partir do conhecimento do dano e de sua autoria; a parte apelante só teve conhecimento do empréstimo irregular, ou seja, do dano e de sua autoria, quando se dirigiu a uma agência do INSS e retirou um Histórico de Consignação, documento anexo, fato este que ocorreu em 02/2018; não há que se falar na prescrição pronunciada pelo juiz sentenciante na presente lide; nulidade do negócio jurídico, considerando envolver consumidor analfabeto funcional; o suposto comprovante de transferência apresentado não é válido, trata-se de telas de computador, com timbre próprio do requerido, sem qualquer tipo de assinatura, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pelo sistema interno do apelado, que não são eficazes para comprovar a validade da contratação e transferência de valores; há danos morais devido a prática de ato ilícito consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie; cabível a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Com isso, requer o recorrente o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, afastando a prescrição, além de reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o apelado a pagar indenização por danos morais e restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em que visa a parte apelante a nulidade de contrato de empréstimo não celebrado e que teve parcelas descontadas em seu benefício.
A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, RAIMUNDO LOPES DE SOUZA, de ter declarado nulo o mencionado negócio jurídico com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ter restituído, em dobro, os valores então descontados em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta dita abusiva da casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)
No caso dos autos, considerando que a ação foi proposta em julho de 2020 e que o último desconto do contrato (540062691) objeto da demanda ocorreu em abril de 2015, concluiu o magistrado de origem que o direito da parte autora de reclamar em juízo já havia expirado. Por consequência, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Consoante explicitado, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, na presente demanda, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.
Em sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em julho de 2020 e que o contrato em discussão teve sua última parcela descontada em abril de 2015 (consoante extrato do INSS juntado aos autos pela parte autora), já se passaram 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, por imperativo lógico, consagrou-se a prescrição da pretensão da parte apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, não merecendo reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800520-23.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/06/2022