Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801500-16.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, consignando que para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta há exigência de procuração pública, o que não foi observado no caso em voga, bem ainda que a mera inserção de “print” na peça de defesa não se presta a comprovação de que os valores do contrato foram disponibilizados em favor da parte autora. 2 - Inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801500-16.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801500-16.2018.8.18.0049

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: JOSEFA BATISTA DE SOUSA

Advogado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, consignando que para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta há exigência de procuração pública, o que não foi observado no caso em voga, bem ainda que a mera inserção de “print” na peça de defesa não se presta a comprovação de que os valores do contrato foram disponibilizados em favor da parte autora. 2 - Inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 5124875 que conheceu e negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por JOSEFA BATISTA DE SOUSA, ora embargada. 

Na forma do voto do relator, a sentença a quo foi mantida, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da lide, bem ainda o dever da parte ré em restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, além de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).  

Em razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: há omissão no acórdão sobre o cumprimento das exigências do art. 595 do Código Civil, tendo em vista os documentos com assinaturas válidas; há omissão no acórdão sobre o depósito bancário transmitido pelo Banco, conforme comprovado pelo documento de ID 3598143 – pag. 7. Com isso, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeito modificativo.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 5124875, que conheceu e negou provimento a apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por JOSEFA BATISTA DE SOUSA, ora embargada. 

Nos termos do acórdão recorrido, decidiu o colegiado, na forma do voto do relator, pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo, que julgou procedente a demanda.

Aduz a parte embargante, em síntese, que: há omissão no acórdão sobre o cumprimento das exigências do art. 595 do Código Civil, tendo em vista os documentos com assinaturas válidas; e que há omissão no acórdão sobre o depósito bancário transmitido pelo Banco, conforme comprovado pelo documento de ID 3598143 – pag. 7. 

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, consignando que para a validade do negócio jurídico com pessoa analfabeta há exigência de procuração pública, o que não foi observado no caso em voga, bem ainda que a mera inserção de “print” na peça de defesa não se presta a comprovação de que os valores do contrato foram disponibilizados em favor da parte autora. 

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:  


“(...)

A instituição financeira apelante juntou documento referente ao contrato objeto da lide, no qual, frise-se, apôs a parte apelada sua digital.

A parte apelada é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

(...)

Mesmo não constatadas as formalidades necessárias no contrato de mútuo acostado pelo banco réu, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável também por inexistir nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelada. Com efeito, a instituição financeira não trouxe documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelada, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que a mera inserção de “print” na peça de defesa não se presta a tal comprovação.

Quanto ao meio idôneo para comprovar a entrega de valores, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, sendo a primeira referente a julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 –Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito(...) (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)

(...)”


Portanto, constata-se que inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801500-16.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSEFA BATISTA DE SOUSA

Publicação

20/06/2022