TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0005793-87.2016.8.18.0031
APELANTE: ROSA MARIA DE BRITO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DO CRLV. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DE IPVA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. RECUSA MOTIVADA DA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. 1. A quitação do IPVA do exercício de 2016 não serve para presumir a quitação dos exercícios anteriores, considerando o que prescreve o artigo 158 do CTN. 2. A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo correspondente aos anos posteriores ao débito em aberto não tem o condão de afastar a necessidade de quitação dos tributos porventura pendentes. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a improcedência de seu pedido. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA DE BRITO FERREIRA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais que moveu em face de ESTADO DO PIAUÍ e DETRAN/PI, ora apelados.
Conforme sentença, entendeu o magistrado a quo que a expedição do CRLV exige a quitação de débitos referentes a tributos, encargos e multas, sendo que, no caso em apreço, a parte autora deixou de efetuar o pagamento integral do IPVA referente aos exercícios de 2014 e 2015, havendo inadimplência parcial, e, portanto, devidamente motivada a recusa da expedição do CRLV de sua motocicleta.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, que: pagou o IPVA, o seguro DPVAT e o Licenciamento do ano de 2016, contudo, foi-lhe negada a expedição do CRLV, devido a existência de débito de IPVA relativo aos anos de 2014 e 2015; jamais atrasou o pagamento do IPVA de sua motocicleta, tendo inclusive licenciado o veículo em 2014 e em 2015, como atesta a cópia do CRLV do exercício de 2015, onde é possível constatar que o IPVA foi pago; já havia pago o IPVA de 2014 e 2015, tanto que licenciou sua motocicleta para o exercício de 2015 e conseguiu gerar as guias para pagamento dos encargos do ano de 2016; houve negligência por parte da SEFAZ-PI e do DETRAN-PI, já que ambos são responsáveis por manter seus sistemas de dados atualizados, de forma que assegurem aos cidadãos informações corretas em seus bancos de dados; é indevida a cobrança de qualquer encargo anterior ao licenciamento veicular de 2015, ainda que sejam débitos de natureza tributária, devendo ser eliminado todo e qualquer ônus que incida sobre o veículo da parte autora e expedido seu CRLV do exercício de 2016; diante da inexistência de débito tributário, deve ser imediatamente expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (exercício de 2016) da motocicleta da autora; os erros das autoridades fazendária (SEFAZ-PI) e de trânsito (DETRAN/PI) não representam meros aborrecimentos, existindo danos morais, que devem ser reparados. Com isso, requer a apelante o provimento do recurso, para: (i) declarar a inexistência de débito tributário da autora para com o Estado do Piauí com relação ao IPVA dos anos de 2014 e 2015 da motocicleta HONDA/POP100, ano 2011/2011, de cor preta, cód. RENAVAM 332501159, chassi: 9C2HB0120BR507570, placa ODW-8285; (ii) condenar o Estado do Piauí e o DETRAN/PI a pagar uma indenização a título de danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) subsidiariamente, em caso de improcedência do mérito da ação, que se revogue os honorários advocatícios fixados em favor do Estado do Piauí e DETRAN/PI ou, assim não procedendo, que seja revista a condenação em honorários, fixando valor compatível com a capacidade financeira do assistido e que não represente enriquecimento sem causa, utilizando-se o §8º do art. 85 do CPC.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 4071701, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Sem contrarrazões do DETRAN/PI, consoante certidão de ID 4071702.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito tributário e de indenização por danos morais.
Em síntese, aduz que lhe foi negada a expedição do CRLV de sua motocicleta referente ao ano de 2016 devido à existência de débito de IPVA relativo aos anos de 2014 e 2015, sendo que, em seus dizeres, não existe dívida, tanto que licenciou o seu veículo em 2014 e em 2015, como atesta a cópia do CRLV do exercício de 2015.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova de que o IPVA de 2014 e de 2015 foram, de fato, quitados integralmente.
Ao contrário, há informação nos autos de que os créditos tributários se encontram inscritos em Dívida Ativa desde 25/04/2018 (débito referente ao exercício de 2014) e 26/04/2015 (débito referente ao exercício de 2015), inexistindo comprovação de quitação até então. Esclareceu o Estado do Piauí que a parte “autora fez o pagamento a menos do IPVA referente aos anos de 2014 e 2015”.
A quitação do IPVA do exercício de 2016 não serve para presumir a quitação dos exercícios anteriores, considerando o que prescreve o artigo 158 do CTN, a saber:
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Logo, a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo correspondente aos anos posteriores ao débito em aberto não tem o condão de afastar a necessidade de quitação dos tributos porventura pendentes.
Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, deve ser mantida a improcedência de seu pedido.
Por consequência, em razão da sucumbência da apelante, mantém-se também a sua condenação em honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0005793-87.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSA MARIA DE BRITO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022