
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000299-83.2013.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Vistos, etc...
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI, impugnando sentença, Id 5840763, proferida nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pelo ROMÁRIO SANTOS CELESTINO e Outro, ora apelados.
Pela sentença foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, além dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), submetendo a decisão ao reexame necessário termos do artigo 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.
No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual o recurso foi distribuído.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000299-83.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROMARIO SANTOS CELESTINO
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação10/06/2022