Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000299-83.2013.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000299-83.2013.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI, impugnando sentença, Id 5840763, proferida nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pelo ROMÁRIO SANTOS CELESTINO e Outro, ora apelados.

Pela sentença foi dado pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, além dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), submetendo a decisão ao reexame necessário termos do artigo 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual o recurso foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000299-83.2013.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000299-83.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROMARIO SANTOS CELESTINO

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

10/06/2022