Acórdão de 2º Grau

Crimes contra as Relações de Consumo 0021836-68.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REVISÃO DOSIMETRIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado que o recorrente foi condenado por fato diverso ao narrado na denúncia, deve ser reconhecida a nulidade por violação ao princípio da correlação, com prejuízo da análise das demais alegações. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reconhecer a nulidade da sentença condenatória por ofensa ao princípio da correlação, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021836-68.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021836-68.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REVISÃO DOSIMETRIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado que o recorrente foi condenado por fato diverso ao narrado na denúncia, deve ser reconhecida a nulidade por violação ao princípio da correlação, com prejuízo da análise das demais alegações. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reconhecer a nulidade da sentença condenatória por ofensa ao princípio da correlação, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.  

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Marcus Wilding e José Nivaldo de Oliveira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90 – crimes contra as relações de consumo (ID 5595163, pág. 1/11).

Narrou a peça inaugural que foram constatadas irregularidades a partir do encaminhamento formalizado pela Superintendência de Agricultura do Estado do Piauí, através do Auto de Infração n.º PI/1999/015/2011, datado de 09/05/2011, constando como autuada Firma Razão Social COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA – CDA, estabelecida na Loc. VI L-2, s/n, Quadra 01B, Módulo 03- DAIA, Município de Anapolis/GO.

Mencionou que a referida empresa expôs à venda, em estabelecimento comercial denominado LL. Rodrigues Ltda., situado na rua Duque de Caxias, n.º 2220, bairro Primavera, nesta Capital, produtos vegetais em cuja embalagem continha especificações qualitativas em discrepância daquelas apuradas pelo Órgão Estatal Fiscalizador.

Afirmou que as constatações se deram no referido auto de infração se traduziram nas irregularidades, a saber: “Por ter embalado 245 (duzentos e quarenta e cinco) kg de arroz, da marca TIO JORGE, lote ‘041210B12’, embalado em 02/12/2010, com validade para consumo até 02/10/2011, acondicionado em embalagens plásticas com peso líquido 05 (cinco) kg, cuja marcação das especificações qualitativas do produto grafadas na embalagem – Subgrupo Parbolizado, Classe Longo fino, Tipo 01 (hum) – apresentou divergência quanto ao TIPO, em relação aos resultados apurados na classificação técnica de fiscalização – Grupo Beneficiado, Subgrupo Parbolizado Polido, Classe Longo fino, Tipo 02 (dois), de acordo com o Auto de Coleta de Amosta N.º 08/1999/2011/PI, de 09/02/2011 e Laudo de Classificação de Fiscalização de Arroz N.º 014/2011/PI, de 24/02/2011”.

Frisou que o procedimento fiscalizatório desenvolvido pela Superintendência Federal de Agricultura em face da conduta reputada irregular no âmbito da Sociedade Empresária impugnada, culminou na lavratura de Auto de Infração com presunção iuris tantum de legitimidade e discutido em devido processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa, no qual foi exarada decisão administrativa definitiva pela procedência do citado auto, com cominação de multa. 

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5595163, pág. 589/597) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar José Nivaldo de Oliveira nas sanções do art. 7.º, II, parágrafo único, da Lei n.º 8.137/90 à pena de 2 anos e 4 meses de detenção e 20 dias-multa, e improcedente em relação ao acusado Marcus Welding por ausência de provas, nos termos do art. 386, IV, CP.

José Nivaldo de Oliveira recorreu (ID 6354214, pág. 1/7), pugnando pela nulidade da sentença por trazer fatos diversos dos expostos na denúncia, discorrendo que a autuação decorreu de comercialização em estabelecimento comercial de Teresina, situada na rua Ana Maria G. E. Silva, 6979, bairro Pedra Mole, de produtos vegetais em cuja embalagem continha especificações qualitativas em discrepância daquelas apuradas pelo Órgão Estadual Fiscalizador. Alternativamente, pela exclusão da valoração negativa dos motivos do crime e a aplicação da causa de aumento de diminuição de pena prevista no parágrafo único da Lei n.º 8.137/90.

Contrarrazões (ID 6603332, pág. 1/5), o parquet pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6838718, pág. 1/4), opinando conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6944037/7276622).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

José Nivaldo de Oliveira pretende seja declarada a nulidade da sentença, alternativamente, seja refeita a dosimetria da pena com a exclusão da valoração negativa do veto motivos do crime e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 7.º, da Lei n.º 8.137/990.

Da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação

Alega o recorrente que a sentença é nula em razão da não aplicação do princípio da correlação, posto que o magistrado a quo o condenou por fatos diversos dos narrados na denúncia. 

A inicial acusatória (ID 5595163, pág. 1/11),  imputa a prática de crime de relação de consumo ao recorrente da seguinte forma: “Por ter embalado 245 (duzentos e quarenta e cinco) kg de arroz, da marca TIO JORGE, lote ‘041210B12’, embalado em 02/12/2010, com validade para consumo até 02/10/2011, acondicionado em embalagens plásticas com peso líquido 05 (cinco) kg, cuja marcação das especificações qualitativas do produto grafadas na embalagem – Subgrupo Parbolizado, Classe Longo fino, Tipo 01 (hum) – apresentou divergência quanto ao TIPO, em relação aos resultados apurados na classificação técnica de fiscalização – Grupo Beneficiado, Subgrupo Parbolizado Polido, Classe Longo fino, Tipo 02 (dois), de acordo com o Auto de Coleta de Amosta N.º 08/1999/2011/PI, de 09/02/2011 e Laudo de Classificação de Fiscalização de Arroz N.º 014/2011/PI, de 24/02/2011”, cujos produtos estavam expostos em estabelecimento comercial denominado LL. Rodrigues Ltda., situado na rua Duque de Caxias, n.º 2220, bairro Primavera, nesta Capital, produtos vegetais em cuja embalagem continha especificações qualitativas em discrepância daquelas apuradas pelo Órgão Estatal Fiscalizador. (grifo nosso).

 Na sentença (ID 5595163, pág. 589/597), o magistrado relata que:

A autuação decorreu de comercialização, em estabelecimento comercial de Teresina, situada na Rua Ana Maria G. E. Silva, 6979- Bairro Pedra Mole, de produtos vegetais em cuja embalagem continha especificações qualitativas em discrepância daquelas apuradas pelo Órgão Estatal Fiscalizador. Afirma que as constatações que deram ao Auto de infração são as seguintes:

"Por ter embalado 54 (cinquenta e quatro) kg de arroz, de marca comercial DA PATROA, lote 050111, embalado em 02/02/2011, com validades para consumo até 02/02/2012, acondicionado em embalagens plásticas com peso líquido 05 (cinco) kg, cuja marcação das especificações qualitativas do produto grafadas na embalagem- Subgrupo Polido, Classe Longo Fino, tipo 03 (três)- apresentou divergência quanto ao TIPO, em relação aos resultados apurados na classificação técnica de fiscalização- Grupo Beneficiado, Subgrupo Polido, Classe Longo fino, Fora de Tipo (por ter excedido o limite máximo de Tolerância para marinheiro, que é de 10 (dez) grãos em 1.000g (hum mil gramas) para todos os tipos, conforme IN MAPA N° 12, de 29/03/2010)- de acordo com o auto de Coleta de Amostra N° 024/1999/2011/PI, de 11/02/2011 e Laudo de Classificação de Fiscalização de Arroz N° 011/2011/PI, de 04/03/2011." 

O princípio da congruência (correlação) é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica correlata promovida pelo órgão da acusação.

Entretanto, da atenta leitura da denúncia (ID  5595163, pág. 1/11), o recorrente foi acusado por ter embalado 245 kg de arroz marca Tio Jorge, lote  lote ‘041210B12’, embalado em 02/12/2010, com validade para consumo até 02/10/2011, acondicionado em embalagens plásticas com peso líquido 05 (cinco) kg, cuja marcação das especificações qualitativas do produto grafadas na embalagem – Subgrupo Parbolizado, Classe Longo fino, Tipo 01 (hum) – apresentou divergência quanto ao TIPO, em relação aos resultados apurados na classificação técnica de fiscalização – Grupo Beneficiado, Subgrupo Parbolizado Polido, Classe Longo fino, Tipo 02 (dois), de acordo com o Auto de Coleta de Amosta N.º 08/1999/2011/PI, de 09/02/2011 e Laudo de Classificação de Fiscalização de Arroz N.º 014/2011/PI, de 24/02/2011, que estavam expostos no estabelecimento comercial LL Rodrigues Ltda, localizado na rua Duque de Caxias n.º 2220, bairro Primavera, nesta Capital.

Todavia, sua condenação se deu por ter embalado 54 (cinquenta e quatro) kg de arroz, de marca comercial DA PATROA, lote 050111, embalado em 02/02/2011, com validades para consumo até 02/02/2012, acondicionado em embalagens plásticas com peso líquido 05 (cinco) kg, cuja marcação das especificações qualitativas do produto grafadas na embalagem- Subgrupo Polido, Classe Longo Fino, tipo 03 (três)- apresentou divergência quanto ao TIPO, em relação aos resultados apurados na classificação técnica de fiscalização- Grupo Beneficiado, Subgrupo Polido, Classe Longo fino, Fora de Tipo (por ter excedido o limite máximo de Tolerância para marinheiro, que é de 10 (dez) grãos em 1.000g (hum mil gramas) para todos os tipos, conforme IN MAPA N° 12, de 29/03/2010)- de acordo com o auto de Coleta de Amostra N° 024/1999/2011/PI, de 11/02/2011 e Laudo de Classificação de Fiscalização de Arroz N° 011/2011/PI, de 04/03/2011. (grifo nosso).

Assim, como se observa o recorrente foi condenado por fato diverso ao que fora narrado na inicial acusatória.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” (HC 284.546/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/3/2016). Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire. Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau. (HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020), grifei. 

"RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPOR À VENDA MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA  CONDUTA DOLOSA PARA CULPOSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384, CAPUT, DO CPP. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. [...]. 2. O fato imputado aos réus na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. 3. Encerrada a instrução criminal, concluindo-se que as condutas dos recorrentes subsumem-se à modalidade culposa do tipo penal e ausente a descrição de circunstância elementar, atinente ao elemento subjetivo do injusto na denúncia, imperativa a observância da regra inserta no art. 384, caput, do CPP, ainda que a nova modalidade de delito comine pena inferior, baixando-se os autos ao Ministério Público para aditar a inicial, sob pena violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. [...].
5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença condenatória e julgar extinta a punibilidade dos recorrentes". (REsp 1388440/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) , grifei.

Nesse cenário, forçoso reconhecer a nulidade da sentença pela violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento para reconhecer a nulidade da sentença condenatória por ofensa ao princípio da correlação, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0021836-68.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra as Relações de Consumo

Autor

JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/07/2022