Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801694-67.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO ORIGINÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO INDEVIDAMENTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO APENAS OS DANOS MORAIS. PRETENSÃO NESTA DEMANDA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO FINANCIAMENTO E DANOS EMERGENTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR ATUALIZADO DE MERCADO. TABELA FIPE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (PROCESSO Nº 081462-89.2017.8.18.0032). DANO EMERGENTE DEMONSTRADO. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE REQUERIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE. 1. No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. O valor do veículo indicado pela tabela Fipe é o que melhor representa o valor de mercado do bem e, portanto, se mostra suficiente para reparar o dano causado pelo credor fiduciário com a venda antecipada do veículo. 2. Considerando que a financeira efetuou a venda extrajudicial do veículo objeto da alienação fiduciária, de forma antecipada, em que pese tivesse ciência prévia da determinação de restituição do veículo à parte autora/apelante, exsurge o dever de restituir os valores despendidos pela parte autora durante o financiamento, sob pena de locupletamento indevido da parte Ré/Apelada, deduzindo-se o valor já levantado nos autos do processo nº 081462-89.2017.8.18.0032 . 3. No tocante aos danos emergentes, em conformidade com o artigo 944, do Diploma Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante. 4. In casu, a parte autora/apelante comprovou por meio de cópia do contrato de locação de veículo e recibo de pagamento (id. 1202878), os valores despendidos para continuar com a sua atividade laborativa e, consequentemente o seu sustento, os quais não foram impugnados especificamente pela parte ré/apelada, razão pela qual se mostra, devidos os respectivos valores. 5. O quantum arbitrado a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, manutenção que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801694-67.2018.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801694-67.2018.8.18.0032

APELANTE: EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s): ORTIZ COELHO DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO ORIGINÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO INDEVIDAMENTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO APENAS OS DANOS MORAIS. PRETENSÃO NESTA DEMANDA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO FINANCIAMENTO E DANOS EMERGENTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VALOR ATUALIZADO DE MERCADO. TABELA FIPE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEDUZINDO-SE O VALOR JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (PROCESSO Nº 081462-89.2017.8.18.0032). DANO EMERGENTE DEMONSTRADO. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA PARTE REQUERIDA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.

1. No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. O valor do veículo indicado pela tabela Fipe é o que melhor representa o valor de mercado do bem e, portanto, se mostra suficiente para reparar o dano causado pelo credor fiduciário com a venda antecipada do veículo.

2. Considerando que a financeira efetuou a venda extrajudicial do veículo objeto da alienação fiduciária, de forma antecipada, em que pese tivesse ciência prévia da determinação de restituição do veículo à parte autora/apelante, exsurge o dever de restituir os valores despendidos pela parte autora durante o financiamento, sob pena de locupletamento indevido da parte Ré/Apelada, deduzindo-se o valor já levantado nos autos do processo nº 081462-89.2017.8.18.0032.

3. No tocante aos danos emergentes, em conformidade com o artigo 944, do Diploma Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante.

4. In casu, a parte autora/apelante comprovou por meio de cópia do contrato de locação de veículo e recibo de pagamento (id. 1202878), os valores despendidos para continuar com a sua atividade laborativa e, consequentemente o seu sustento, os quais não foram impugnados especificamente pela parte ré/apelada, razão pela qual se mostra, devidos os respectivos valores.

5. O quantum arbitrado a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.

6. A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, manutenção que se impõe.



 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor da parte ré/Apelada, BANCO PAN S/A.

Na sentença (id. 1202906), o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para  condenar o promovido Banco Pan : a) pagar em favor do autor EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAÚJO o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, quantia que se mostra dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, acrescido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pela tabela do TJPI, ambos a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ); b) No que se refere aos pedidos de dano material com restituição de 80% do valor já pago pelo autor sobre o financiamento do veículo e danos emergentes, entendo não devidos no presente feito, pelas razões explicitadas no fundamento da sentença; c) Condenar o banco demandado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação e d) com a presente decisão, ficou prejudicado e indeferido o pedido contraposto realizado pela parte ré.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 1202908) alegando: que a decisão restou contraditória, pois reconheceu que houve o adimplemento substancial, que a perda do bem é penalidade excessiva, mas, no momento do dispositivo, entendeu que o autor não tem direito a receber nem uma parte do valor que pagou pelo bem; que se reconheça o direito da parte Autora a receber parte do valor que já pagou pelo veículo que lhe foi tirado por ato indevido; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da impossibilidade da perda da totalidade das parcelas já pagas nos casos em que ocorre a resilição do contrato de financiamento – regido pelo CDC, devendo haver a restituição parcial dos valore pagos, descontados os valores correspondentes ao uso do veículo e a deterioração do mesmo, da má-fé da parte ré ao realizar o leilão do veículo, mesmo previamente ciente acerca da decisão que determinou a restituição do veículo.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso para  reformar parcialmente a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais reconhecendo a impossibilidade de Perda da Totalidade das Parcelas Pagas do Contrato de Financiamento; seja condenado o Banco Requerido ao pagamento, em favor da parte Requerente, do valor de 80% do valor pago pelo Requerente a título de restituição e da previsão do Artigo 53 do CDC, no patamar de R$ 84.407,64 (Oitenta e Quatro Mil Quatrocentos e Sete Reais e Sessenta e Quatro Centavos) – já deduzido o valor da fruição, a multa de inadimplemento e as demais despesas do banco Requerido, devidamente atualizado; a condenação do Banco Requerido ao pagamento de Danos Materiais, na modalidade de Danos Emergentes, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito Mil Reais) atualizado e a majoração da indenização por danos morais e a condenação da parte ré em ônus de sucumbência.

Ausência de contrarrazões da parte Apelada, embora devidamente intimada conforme certidão acostada aos autos (id. 1202971).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 1223548).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 1566560).

É o relatório.

 



 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata a espécie de Ação de Indenização, constando, da inicial, que a parte autora realizou junto ao banco requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Mercedes-Benz, modelo 915 C, ano 2008. No ato foi pago 30% do valor do bem, a quantia de R$ 30.000,00, e o restante dividido em 36 parcelas de R$ 2.796,65 tendo como valor final o total de R$ 100.679,40.

Segue aduzindo que utilizada o veículo como fonte de renda, realizando fretes e viagens para o seu sustento, inclusive para conseguir honrar o compromisso das parcelas do financiamento. Ocorre que, passou por dificuldades financeiras e acabou por atrasar o pagamento de quatro parcelas. Que diante do atraso, o banco iniciou a ação de busca e apreensão que teve a ordem emitida por este juízo e cumprida em 01.03.2018.

Ficando sem o seu veículo para trabalhar, a parte autora/apelante contraiu dívidas e vendeu bens para conseguir arrecadar o valor de R$ 25.520,13, utilizado para pagar as parcelas em atraso no dia 14.03.2018, tudo na tentativa de recuperar o veículo utilizado como ferramenta de trabalho. Afirma que, houve o adimplemento substancial do contrato mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso, sendo que o juízo primevo, em 19.03.2018, julgou procedente o pedido de restituição do veículo formulado pelo autor revogando a liminar concedida anteriormente e determinando que o banco fizesse a devolução do veículo no prazo de 24h.

Inconformado, o banco, ora apelado, interpôs agravo de instrumento e, posteriormente embargos declaratórios, ambos julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça que manteve a decisão do Juízo de 1º grau para determinar a devolução do veículo. Contudo, o banco demandado informou nos autos sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão em razão de já ter realizado a venda do veículo no dia 22.03.2018 pelo valor de R$ 40.000,00, em que pese tivesse ciência  da decisão que determinou a restituição do veículo antes do leilão do veículo, uma vez que apresentou agravo de instrumento no dia seguinte à decisão, ou seja, em 20.03.2018.

Inconformada, a parte autora ingressou com a presente ação, em virtude de sentir-se prejudicada diante da perda do total das parcelas pagas e ainda do veículo utilizado para trabalhar, entendendo que houve má-fé e descumprimento de ordem judicial por parte do banco promovido que vendeu o veículo mesmo existindo decisão determinando a restituição do bem. Em razão disso, a parte autora requereu a restituição de 80% do total por ele pago, a quantia de R$ 84.407,64, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos emergentes de R$ 18.000,00.

As questões devolvidas pela parte autora/apelante ao conhecimento desta Instância Revisora são as seguintes: a) da configuração dos danos materiais consubstanciados no valor de R$ 84.407,64 (Oitenta e Quatro Mil Quatrocentos e Sete Reais e Sessenta e Quatro Centavos) que corresponde a 80% do valor pago pelo veículo leiloado indevidamente; b) dos danos emergentes em virtude das despesas que suportou; c) da majoração do valor dos danos morais.

Passo então ao mérito do recurso.

Da análise dos autos, entendo que a sentença de 1º grau não deu a solução mais justa ao caso no tocante a restituição dos danos materiais sofridos pela parte autora/apelante, uma vez que restou devidamente comprovado o prejuízo sofrido desta com o leilão do veículo realizado pela parte apelada, uma vez que o bem era utilizado como ferramenta de trabalho para o sustento da parte autora, bem como diante do pagamento da quase totalidade do financiamento.

Restou incontroverso o fato de que a parte Autora/Apelante depositou em juízo o valor de R$ 25.520,13 (vinte e cinco mil e quinhentos e vinte reais e treze centavos) conforme guia judicial referente às parcelas que estavam em atraso, quais sejam da 20ª a 26; bem como realizou o pagamento, através de depósito judicial da quantia de R$ 2.796,65 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas de um total de 36 (trinta e seis), para reaver o seu carro que havia sido alvo de busca e apreensão pela parte Ré/Apelada, este credor fiduciário, e que a atitude do Réu/Apelante em proceder com o leilão foi indevida.

Noutro norte, não se pode dar guarida à pretensão da parte apelada de vincular a indenização pelas perdas e danos ao valor que ela auferiu com a venda do veículo no leilão extrajudicial.

É de conhecimento geral que os leilões promovidos por instituições financeiras para venda de bens adquiridos por alienação fiduciária são divulgados como uma boa oportunidade para aquisição de veículos, exatamente porque nesses leilões os automóveis usualmente são vendidos por preço inferior ao seu valor de mercado.

Assim, ao contrário do que a parte apelada quer fazer crer, o preço de venda no leilão não reflete o estado de conservação do veículo, ou seja, não existe a vinculação necessária entre o preço de venda no leilão e o valor real do bem. Aliás, as regras de experiência comum, levando-se em consideração o que ordinariamente acontece, levam a crer que o preço de venda no leilão foi inferior ao efetivo valor do veículo à época.

Neste cenário, diante da impossibilidade da devolução do veículo, já leiloado, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, devendo a parte Ré/Apelada efetuar o pagamento correspondente ao preço médio do veículo divulgado pela tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão, qual seja 22/03/2018.

Neste sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. [...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. [...] 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. ( REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) G.N.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESCINDIDA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. LEILÃO INDEVIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE À ÉPOCA DO LEILÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão do veículo indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização ao exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito diante da peculiaridade do caso, em que a devolução do bem objeto de busca e apreensão tornou-se impossível em decorrência da precipitação na realização de leilão do bem pela própria agravante. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1535605 SP 2019/0194287-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)

 

Logo, sob pena de locupletamento indevido da parte Ré/Apelada, entendo que deve a parte Autora/Apelante ser ressarcida com base no valor de R$ 68.330,00 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta reais), ou seja, o preço médio do veículo de acordo com a tabela FIPE, uma vez que, a parte apelada, mesmo ciente da determinação de restituição do veículo à parte apelante, realizou leilão do mesmo, agindo com extrema má-fé e descaso com a decisão judicial, conforme reconhecido na sentença primeva.

Desta forma, considerando que a parte apelante quando do contrato financiamento do veículo realizou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de entrada, bem como realizou o pagamento de 19 (dezenove) parcelas de R$ 2.796,65 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) que perfaz a quantia de R$ 53.136,35 (cinquenta e três mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) e que os valores de R$ 25.520,13 (vinte e cinco mil e quinhentos e vinte reais e treze centavos) e R$ 2.796,65 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) depositados judicialmente, pela parte autora/apelante, na ação de busca e apreensão (processo nº 081462-89.2017.8.18.0032), já foram devolvidos à parte autora/apelante, por meio de alvará judicial, entendo que esta faz jus ao valor de R$ 68.330,00 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta reais), conforme a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br/), decotando-se o valor já levantado.

No tocante aos danos emergentes, em conformidade com o artigo 944, do Diploma Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante.

In casu, a parte autora/apelante comprovou por meio de cópia do contrato de locação de veículo e recibo de pagamento (id. 1202878), os valores despendidos para continuar com a sua atividade laborativa e, consequentemente o seu sustento, os quais não foram impugnados especificamente pela parte ré/apelada.

Ora, cabia à ré fazer prova efetiva do" excesso "da importância pleiteada, ou ainda, alguma irregularidade no documento juntado, não bastando mera impugnação genérica. Logo, devem ser acolhidos os valores, na importância total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescida dos consectários legais.

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título de danos extrapatrimoniais, entendo que a fixação do montante fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo sopesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.

A parte autora se intitulou na inicial como autônoma, sendo que litiga na presente sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Já a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo de concessão de crédito e financiamento de bens e serviços, possuindo, pois, ótima condição econômica.

Fator relevante, na presente, é que parte autora/apelante efetivamente atrasou algumas parcelas do seu financiamento, dando azo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização fixada, se revela consentânea com os parâmetros acima referenciados e com as nuances do caso em tela, devendo, pois, ser mantida.

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença para:

a) condenar o réu a restituir a parte autora na quantia de R$ 68.330,00 (sessenta e oito mil, trezentos e trinta reais), descontando-se os valores de R$ 25.520,13 (vinte e cinco mil e quinhentos e vinte reais e treze centavos) e R$ 2.796,65 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) já levantados pela parte autora na ação de busca e apreensão (processo 081462-89.2017.8.18.0032). Sobre o valor deve incidir com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso;

b) condenar a parte ré/apelada em indenização por danos materiais, no importe de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), referente ao prejuízo que teve com a locação de veículo, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de junho a 01 de julho de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801694-67.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EUNES DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/07/2022