TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002038-82.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Sebastião César Soares
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião César Soares em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0002038-82.2017.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Nas suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que a aplicação de tal princípio neste caso específico ensejaria um verdadeiro estímulo a prática de delitos contra o patrimônio.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 31/05/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 7017753 – pág. 103), e a publicação da sentença condenatória, em 04/02/2022, como último marco interruptivo da prescrição (id. num. 7017753 - pág. 248).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 01/07/2022
0002038-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorSEBASTIAO CESAR SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2022