TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000017-04.2013.8.18.0099
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Landri Sales / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Joedison Alves Rodrigues, Juraci Alves Guimarães Rodrigues, Jessé Pereira de Araújo Júnior e Romeu Carvalho da Fonseca
ADVOGADOS: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI n. 4703), e Marcio Pereira de Moura (OAB/PI n. 19.178)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ATENTIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VONTADE CONSCIENTE DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EMPRESTIMOS PESSOAIS COM VERBAS DO FPM. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DISSIMULAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE EMPREITADA CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência das cortes superiores admite a utilização da prova emprestada, desde que seja observado o princípio do contraditório, não se exigindo absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual essa é emprestada. Precedentes.
2. No caso em apreço, não restam dúvidas de que as garantias do exercício do contraditório e ampla defesa foram devidamente atendidas pelo Juízo de 1º grau, uma vez que as denominadas provas emprestadas foram juntadas pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, de forma que os acusados tiveram oportunidade de se manifestar acerca das referidas provas na resposta à acusação, na audiência de instrução e nas alegações finais. Descabido, portanto, o pleito de anulação da sentença de condenatória.
3. In casu, os próprios réus afirmaram ter ciência de que as declarações falsas por eles emitidas seriam utilizadas com a finalidade de contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira, limitando-se a afirmar que foram induzidos pelos funcionários da referida instituição. Contudo, tal justificativa, além de não ter sido comprovada, não tem o condão de afastar a caracterização do dolo na conduta dos agentes, uma vez que os réus tinham conhecimento acerca da falsidade dessas informações, bem como vontade de inserir informações falsas em documento público, sendo estas circunstâncias suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal em comento. Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de falsidade ideológica, consubstanciado na vontade consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, resta descabida a pretendida absolvição.
4. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do delito de desvio de recursos públicos encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: extratos bancários de operação de crédito direto ao consumidor em nome de Juraci Alves Guimarães Rodrigues, Romeu Carvalho da Fonseca, Maria Félix da Costa e Silva e Jessé Pereira de Araújo Junior (id. num. 3930264 – págs. 26/40); comprovantes de pagamento de empréstimo em folha (pagamento de consignação) efetuado pelo Município de Landi Sales com receitas do Fundo de Participação do Município; Certidão de pagamento de consignações com receitas do FPM (id. num. 3930266 – págs. 18/23), lavrados pelo Município de Landri Sales; e pela prova oral colhida em juízo. Incontroversa, portanto, a prática do crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67), porquanto foram pagos ilegalmente empréstimos pessoais de servidores municipais com receitas do FPM do Município de Landri Sales. A autoria delitiva, por sua vez, restou também demonstrada pelos comprovantes de pagamento de empréstimo em folha (pagamento de consignação) efetuado pelo Município de Landi Sales com receitas do Fundo de Participação do Município; Certidão de pagamento de consignações com receitas do FPM (id. num. 3930266 – págs. 18/23). Isso, porque os documentos, que autorizaram e certificaram os pagamentos ilegais, foram subscritos pelos réus Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues, então ocupantes dos cargos de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Administração.
5. Quanto à participação dos demais réus, cumpre destacar que, como bem delineado na sentença condenatória, “para a caracterização do crime previsto no Decreto-Lei n.º 201/67 basta concorrer para o desvio dos valores, sendo indiferente comprovar quem efetivamente ficou com eles”. Com efeito, conquanto se trate de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo), não há óbice à caracterização da coautoria ou participação. Precedentes do STJ.
6. não há dúvida de que os fatos narrados na exordial acusatória estão inseridos dentro de um processo dinâmico de lavagem de capitais. Encontram-se presentes elementos objetivos de que a conduta perpetrada pelos réus efetivamente criou obstáculos à administração da justiça, bem jurídico tutelado pelo crime em comento, vez que a contratação de empréstimos consignados por servidores municipais “laranjas”, cujas parcelas foram pagas com dinheiro público, permitiu aos réus dissimular a origem dos valores desviados do Fundo de Participação dos Municípios.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Joedison Alves Rodrigues, Juraci Alves Guimaraes Rodrigues, Jesse Pereira de Araújo Junior e Romeu Carvalho da Fonseca, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Landri Sales, nos autos da ação penal nº 0000017-04.2013.8.18.0099, que condenou os apelantes na forma a seguir sintetizada:
Joedison Alves Rodrigues foi sentenciado à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 299, caput e parágrafo único, c/c art. 71, ambos do Código Penal); art. 1º, I do Decreto-Lei n.º 201/67, c/c art. 71 do Código Penal; e art. 1º, inciso V, da Lei n.º 9.613/98.
Juraci Alves Guimaraes Rodrigues foi sentenciada à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 299, caput e parágrafo único, c/c art. 71, ambos do Código Penal); art. 1º, I do Decreto-Lei n.º 201/67, c/c art. 71 do Código Penal; e art. 1º, inciso V, da Lei n.º 9.613/98.
Jessé Pereira de Araújo Junior foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei n.º 201/67.
Romeu Carvalho da Fonseca foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei n.º 201/67, c/c art. 71 do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa de Joedison Alves Rodrigues requer, em síntese, a anulação da sentença de mérito, tendo em vista que essa fundamenta sua condenação em processo análogo sofrido por um dos Réus (autos de n.º 0000017-04.2013.8.18.0099). Subsidiariamente, requer a reforma a Sentença ora recorrida para excluir as condenações impostas, ante a ausência de provas dos crimes ao apelante, conforme art. 386, V e VII, do CPP. Pleiteia, ademais, que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, a defesa de Jessé Pereira de Araújo Junior requer, em síntese, a anulação da sentença de mérito, tendo em vista que essa fundamenta sua condenação em processo análogo sofrido por um dos Réus (autos de n.º 0000017-04.2013.8.18.0099). Subsidiariamente, requer a reforma a Sentença ora recorrida para excluir as condenações impostas, ante a ausência de provas dos crimes ao apelante, conforme art. 386, V e VII, do CPP. Pleiteia, ademais, que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, a defesa de Juraci Alves Guimaraes Rodrigues requer, em síntese, a anulação da sentença de mérito, tendo em vista que essa fundamenta sua condenação em processo análogo sofrido por um dos Réus (autos de n.º 0000017-04.2013.8.18.0099). Subsidiariamente, requer a reforma a Sentença ora recorrida para excluir as condenações impostas, ante a ausência de provas dos crimes ao apelante, conforme art. 386, V e VII, do CPP. Pleiteia, ademais, que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, a defesa de Romeu Carvalho da Fonseca requer, em síntese, requer, em síntese, a anulação da sentença de mérito, tendo em vista que essa fundamenta sua condenação em processo análogo sofrido por um dos Réus (autos de n.º 0000017-04.2013.8.18.0099). Subsidiariamente, requer a reforma a Sentença ora recorrida para excluir as condenações impostas, ante a ausência de provas dos crimes ao apelante, conforme art. 386, V e VII, do CPP. Pleiteia, ademais, que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos apelos, nas quais pugnou pelo total improvimento dos recursos, de forma que o decreto condenatório seja mantido incólume.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações criminais interpostas por Joedison Alves Rodrigues, Juraci Alves Guimaraes Rodrigues, Jesse Pereira de Araújo Junior e Romeu Carvalho da Fonseca, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos sãos tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Em não existindo questões preliminares passo ao exame das teses de mérito.
1. NULIDADE DA SENTENÇA PELA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA
Conquanto a tese de nulidade da sentença pela utilização de prova emprestada não tenha sido devidamente fundamentada pela defesa nas razões recursais, consta em todos os apelos o pedido de “anulação da sentença de mérito, tendo em vista que essa fundamenta sua condenação em processo análogo sofrido por um dos Réus (autos de n.º 0000017-04.2013.8.18.0099), inclusive consta nos autos a cópia integral do referido processo, fls. 102/153, o que é inadmissível no direito penal brasileiro”.
Pois bem. Inicialmente, cumpre anotar que, ao contrário do que advogado a defesa, a jurisprudência das cortes superiores admite a utilização da prova emprestada, desde que seja observado o princípio do contraditório, não se exigindo absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual essa é emprestada. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. ODEBRECHT. SISTEMA DE CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. VALIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. DILIGÊNCIA REPUTADA DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – (...)
VIII - Possuindo a natureza jurídica de prova, o laudo pericial sobre os documentos eletrônicos oriundos dos sistemas de contabilidade do Odebrecht, elaborado pela Polícia Federal em outro processo, pode ser empregado como prova emprestada na Ação Penal 5059500-45.2019.4.04.7000, não sendo necessária a realização de nova perícia.
IX - Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/4/2021.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVAS EMPRESTADAS. NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PROVAS. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que é plenamente admissível a utilização de prova produzida em outros autos, desde que possibilitado o efetivo contraditório.
2. Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, no que tange à pretendida absolvição pelo crime de associação para o tráfico, por falta de provas, pois desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.546.582/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2018.)
No caso em apreço, não restam dúvidas de que as garantias do exercício do contraditório e ampla defesa foram devidamente atendidas pelo Juízo de 1º grau, uma vez que as denominadas provas emprestadas foram juntadas pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, de forma que os acusados tiveram oportunidade de se manifestar acerca das referidas provas na resposta à acusação, na audiência de instrução e nas alegações finais.
Ainda que diferente fosse, verifica-se que a denominada prova emprestada sequer foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, de forma que as referências constantes na sentença condenatória foram realizadas apenas completar o raciocínio, não desempenhando qualquer papel na formação do julgado, que se fundou em outros elementos de convicção.
Descabido, portanto, o pleito de anulação da sentença de condenatória.
2. TESES ABSOLUTÓRIAS
2.1 CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
A defesa dos apelantes Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues requer a absolvição dos réus sob o argumento de que o crime de falsificação de documentos público não é punido a título de culpa, mas tão somente a título de dolo, o qual não restou demonstrado na instrução processual.
Preambularmente, instar destacar que os réus Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues não foram sentenciados pelo crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), mas sim pelo delito de falsidade ideológica majorada, tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Contudo, à consideração de que a voluntariedade no delito de falsidade ideológica também é o dolo, consubstanciado na vontade de agir de acordo com umas das condutas nucleares típicas, passo a enfrentar a tese de ausência de demonstração do elemento subjetivo.
Antes, porém, não é demasiado registrar que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram sobejamente demonstrada nos autos, sobretudo pelos seguintes documentos, todos contendo declaração falsa: declaração de rendimentos de Juraci Alves Guimarães Rodrigues assinada por Joedison Alves Rodrigues; declaração de rendimentos de Romeu Carvalho Fonseca para o cargo de auxiliar de controle interno; e declaração de rendimentos de Maria Félix da Costa e Silva. (id. num. 3930064 – págs. 29, 34 e 37)
Nesse ponto, cabe ainda ressaltar que o sujeito ativo do crime de falsidade ideológica não precisa ser necessariamente quem elaborou o documento, de modo que, aquele que o assinou também pode ser considerado sujeito ativo desse delito. No caso em análise, a coparticipação dos ré Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimarães Rodrigues no crime de falsidade ideológica foi revelada pela corré Maria Félix da Costa e Silva e pelo próprio Joedison. Confira-se, a propósito, excerto dos interrogatórios colhidos em juízo, conforme consignado na sentença condenatória:
Maria Félix da Costa e Silva:
“Que confirma que seu depoimento prestado ao Ministério Público; que foi a Juraci que fez a proposta de fazer o empréstimo, para ajudar o Município; que não lembra de quem recebeu a declaração falsa; que fez o empréstimo no Banco do Brasil; que repassou o dinheiro para Juraci; que nunca teve valores descontados; que nunca parou para refletir de onde o banco descontava os valores; que não teve acesso ao extrato de fl. 32; que não sabe o porquê dos descontos; que o gestor não lhe informou de problemas com o Banco do Brasil”.
Joedison Alves Rodrigues:
“Que fez as declarações; que foi orientado a fazer as declarações por funcionários do banco; que a sua mãe, Juraci, é que lhe apresentava as declarações”; que o banco é que fez as abordagens; que não sabe o nome da pessoa do banco; que era uma mulher; que não sabe quantas declarações assinou; que não tem conhecimento que sua mãe era quem abordava as pessoas”.
Destaca-se que a autoria dos referidos documentos, bem como a inserção de informações falsas, não foi contestada pelos apelantes, não havendo qualquer controvérsia quanto à sua autenticidade.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que os réus, ora apelantes, elaboraram e subscreveram declarações de rendimentos falsas com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a fim de majorar a margem consignável e, consequente, o valor total do empréstimo consignado contratado por cada um dos servidores envolvidos no esquema de desvio de recursos públicos.
Na verdade, os próprios réus afirmaram ter ciência de que as declarações falsas por eles emitidas seriam utilizadas com a finalidade de contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira, limitando-se a afirmar que foram induzidos pelos funcionários da referida instituição. Contudo, tal justificativa, além de não ter sido comprovada, não tem o condão de afastar a caracterização do dolo na conduta dos agentes, uma vez que os réus tinham conhecimento acerca da falsidade dessas informações, bem como vontade de inserir informações falsas em documento público, sendo estas circunstâncias suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal em comento.
Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de falsidade ideológica, consubstanciado na vontade consciente de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, resta descabida a pretendida absolvição.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos apelantes Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues pelo crime de falsidade ideológica majorada (art. 299, parágrafo único, do Código Penal).
2.2 CRIME DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS
A defesa dos apelantes Joedison Alves Rodrigues, Juraci Alves Guimaraes Rodrigues, Jesse Pereira de Araújo Junior e Romeu Carvalho da Fonseca se insurge contra a condenação pela prática do crime de desvio de recursos públicos, sob o argumento de as ilegalidades não foram cometidas pelos Réus, mas sim pelo Banco do Brasil, que se apropriou ilegalmente de recursos públicos, vez que o réu Joedson jamais autorizou esse tipo de operação por parte da instituição bancária.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: extratos bancários de operação de crédito direto ao consumidor em nome de Juraci Alves Guimarães Rodrigues, Romeu Carvalho da Fonseca, Maria Félix da Costa e Silva e Jessé Pereira de Araújo Junior (id. num. 3930264 – págs. 26/40); comprovantes de pagamento de empréstimo em folha (pagamento de consignação) efetuado pelo Município de Landi Sales com receitas do Fundo de Participação do Município; Certidão de pagamento de consignações com receitas do FPM (id. num. 3930266 – págs. 18/23), lavrados pelo Município de Landri Sales; e pela prova oral colhida em juízo.
Incontroversa, portanto, a prática do crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67), porquanto foram pagos empréstimos pessoais de servidores municipais com receitas do FPM do Município de Landri Sales.
A autoria delitiva, por sua vez, restou também demonstrada pelos comprovantes de pagamento de empréstimo em folha (pagamento de consignação) efetuado pelo Município de Landi Sales com receitas do Fundo de Participação do Município; Certidão de pagamento de consignações com receitas do FPM (id. num. 3930266 – págs. 18/23). Isso, porque os documentos, que autorizaram e certificaram os pagamentos ilegais, foram subscritos pelos réus Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues, então ocupantes dos cargos de Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Administração.
Quanto à participação dos demais réus, cumpre destacar que, como bem delineado na sentença condenatória, “para a caracterização do crime previsto no Decreto-Lei n.º 201/67 basta concorrer para o desvio dos valores, sendo indiferente comprovar quem efetivamente ficou com eles”.
Com efeito, conquanto se trate de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo), não há óbice à caracterização da coautoria ou participação.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67”. (HC n. 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/8/2016.)
No caso dos autos, os apelantes Jessé Pereira de Araújo e Romeu Carvalho da Fonseca, além de terem aceitado participar do esquema que culminou com o desvio de recursos públicos, ainda afirmaram, em sede de alegações finais, ter ficado com o valor integral dos empréstimos por si contratados, não havendo dúvidas acerca da relevância da sua participação na empreitada criminosa.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes.
Por fim, quanto à afirmação da defesa de que teriam sido praticados apenas quatro crimes de desvio de recursos públicos, uma vez que o empréstimo contratado pelo réu Joedison Alves Rodrigues teve seu pagamento realizado efetivamente pelo contratante, cumpre anotar que o réu Romeu Carvalho da Fonseca teve dois contratos de empréstimo consignados pagos com verbas municipais, que, somados aos contratos firmados por Juraci Alves Guimaraes Rodrigues, Romeu Carvalho da Fonseca e Maria Félix da Costa e Silva, resulta em cinco contratos de empréstimos consignados pagos com verbas municipais. Daí a condenação pela prática de cinco crimes de desvio de recursos públicos.
2.3 CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS
2.3.1 NOVATO LEGIS IN PEJUS
A Lei nº 12.683, de 2012, promoveu alterações nas disposições referentes aos crimes de lavagem de capitais. Dentre as inovações, destaca-se a nova legislação alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer, em tese, diante de qualquer “infração penal”.
Verifica-se, assim, que a alteração promovida pela Lei 12.683/2012, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual, na espécie, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato, em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado.
2.3.2 MÉRITO
Os réus Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues foram ainda sentenciados pela prática do crime de lavagem de capitais, por terem dissimulado a origem de valores provenientes de crime contra a administração pública, tipo penal previsto, à época dos fatos, no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos”.
Pois bem. O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações que buscam a inserção na economia do país de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico. Trata-se de delito autônomo em relação ao delito antecedente e independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, bastando a apreciação, incidenter tantum, sobre a existência do crime antecedente (art. 2°, II, §1°, da Lei 9.613/98).
A caracterização do crime de lavagem de capitais exige, em síntese: a demonstração da infração penal antecedente (1); a realização dos atos de ocultação/dissimulação que visa tornar legítimos os recursos provenientes de crimes; e a demonstração de que os bens, direitos ou valores ocultados/dissimulados são oriundos da empreitada criminosa anterior (3).
No caso em apreço, revela-se oportuno transcrever trecho da sentença condenatória em que o juiz sentenciante dispõe acerca da configuração do crime de lavagem de capitais, sobretudo porque o referido ilícito não foi tipificado na inicial acusatória. Confira-se:
“O Ministério Público também, em sua denúncia descreveu o crime de lavagem de dinheiro, embora não tenha feito a tipificação correta. Descreveu toda a conduta em que a ré utilizou servidores, empréstimos fraudulentos (meio de dissimulação, perfeitamente descrito na peça acusatória), contas-correntes de servidores. Percebe-se que a realização dos empréstimos bancários era uma forma de desviar o dinheiro público, vez que o desconto na conta do Fundo de Participação assumiria aparência de legalidade (em tese, seriam apenas repasses que teriam, mas não foram, previamente descontados do contracheque dos servidores). Portanto, considerando os crimes antecedentes praticados (falsificação de documento público, desvio de recursos públicos), os réus incorreram no crime de lavagem de dinheiro (à época do ilícito ainda existia a figura do crime antecedente)”.
Pois bem. A configuração do crime antecedente, o desvio de recursos públicos, já foi objeto de análise em tópico próprio, restando devidamente demonstrada autoria e materialidade delitiva, bem como a configuração da voluntariedade.
Ademais, é certo que os réus Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues auferiram lucro ao praticar o crime antecedente, conforme se verifica do interrogatório da corré Maria Feliz da Costa e Silva, que afirmou categoricamente ter sacado e repassado os valores contratados junto à instituição financeira à apelante Juraci Alves Guimaraes Rodrigues. Ou seja, não há dúvidas que houve a obtenção, pelos réus, de recursos decorrentes da empreitada criminosa anterior.
Desta feita, cumpre-nos examinar, por fim, se o produto do crime anterior teve sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade ocultada ou dissimulada por ação dos apelantes.
Pois bem. Os atos de ocultação/dissimulação no crime de lavagem de capitais se revelam pela efetivação de um processo dinâmico que visa tornar legítimos os recursos provenientes de crimes, afastando-os, ao máximo, de sua origem criminosa, desvinculando-os do agente criminoso para dificultar o acesso aos membros do esquema delituoso, criando obstáculos à persecução penal.
No caso dos autos, entendo que estão postas essas condições, conforme delineado pelo juiz monocrático. Não obstante, divirjo do seu entendimento quanto à qualificação do delito de falsidade ideológica como sendo “crime antecedente”, vez que, na realidade, a prática do referido crime se conforma ao próprio ato de dissimulação da origem dos recursos provenientes do crime de desvio de recursos públicos. Explica-se:
Como exaustivamente assentado, a prática do crime de desvio de recursos públicos permitiu aos réus Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues efetuar o pagamento junto à instituição financeira de empréstimos consignados fraudulentos contratados por “laranjas”, cujos valores foram efetivamente percebidos pelos réus. Desta forma, o crime de desvio de recursos públicos, e tão somente este, deve ser considerado crime antecedente, porquanto foi a sua prática que oportunizou aos réus a obter os recursos ilícitos.
Por sua vez, a prática do crime de falsidade ideológica e a sequente contratação de empréstimos consignados por laranjas foi a forma utilizada para fazer com o que o dinheiro pago às instituições financeiras com recursos públicos desviados voltasse para as mãos dos acusados, de forma aparentemente legítima.
Sendo assim, a dissimulação da origem reside exatamente na contratação do empréstimo consignado por laranjas, cujas parcelas devidas à instituição financeira foram pagas com o proveito do crime de desvio de recursos públicos.
Desta forma, não há dúvida de que os fatos narrados na exordial acusatória estão inseridos dentro de um processo dinâmico de lavagem de capitais. Encontram-se presentes elementos objetivos de que a conduta perpetrada pelos réus efetivamente criou obstáculos à administração da justiça, bem jurídico tutelado pelo crime em comento, vez que a contratação de empréstimos consignados por servidores municipais “laranjas”, cujas parcelas foram pagas com dinheiro público, permitiu aos réus dissimular a origem dos valores desviados do Fundo de Participação dos Municípios.
Em sendo assim, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes Joedison Alves Rodrigues e Juraci Alves Guimaraes Rodrigues pelo crime de lavagem de capitais.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 01/07/2022
0000017-04.2013.8.18.0099
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores
AutorJOEDISON ALVES RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2022