TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005302-39.2019.8.18.0140
APELANTE: TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1)Tanto a autoria como a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas nos autos.
2) Não há como ilidir a responsabilização criminal da apelante, visto que foi presa em flagrante delito, no uso do carro furtado com os comparsas, e, ainda acrescentou saber que um destes era envolvido com roubo/furto de veículos nesta de cidade de Teresina-PI.
3) Não se desincumbindo de seu mister de comprovar que suas alegações são verdadeiras, a teor do art. 156 do CPP, deve ser mantida a condenação proferida em seu desfavor.
4) Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM DAR IMPROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 591/593, id. 4170795 e razões, fls. 901/906, id. 5350869, interposta Taynara Pereira Cavalcante, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformada com a sentença, de fls. 357/376, id. 4170794 que a condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, e a pena de multa de 12 (doze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV do CP).
Narra a denúncia,
que aos 03 de Setembro de 2019, por volta das 19:05hrs, Policiais Rodoviários Federais em atividade de fiscalização no KM- 543, da BR-316, no Município de Caxias-MA, procederam à abordagem do veículo Nissan March, cor branca (placa NXP-8779/PI) e ao consultar o veículo no sistema, constataram que possuía restrição de furto, fato este ocorrido na cidade de Teresina- PI, aos 03/09/2019, por volta das 10:30hrs, sob o BO n° 100208.004423/2019-35.
Que, o condutor do veículo se apresentou aos PRF's como “Fábio” e que teria adquirido o referido veículo na cidade de Codó-MA, da pessoa de “Edivan”, pagando a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que, posteriormente, a pessoa que se identificou como “Fábio”, na verdade, se tratava de FABRÍCIO MARTINS DE SOUSA, ora Denunciado, o qual era foragido da Penitenciária Regional de Teresina- PI, “Irmão Guido”. Ao passo que, também se encontravam no interior do veículo os ora Denunciados JOSÉ WELDISON RODRIGUES DA COSTA e TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, os quais relataram aos PRF's serem apenas “caronistas”.
Em ato continuo, os Policiais Rodoviários Federais obtiveram a informação de que tais indivíduos faziam parte de uma quadrilha que praticava roubos/furtos de veículos na cidade de Teresina-PI, e ao entrarem em contato com a proprietária do veículo Nissan March, no caso, a vítima REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA, esta afirmou que seu veículo havia sido furtado por um casal, na cidade de Teresina-PI.
Que, diante dos fatos, os PRF's conduziram os ocupantes do veículo à Delegacia de Polícia Civil de Caxias-MA, para as medidas legais cabíveis. Ressalta-se que às fls. 10, consta Auto de Apresentação e Apreensão dos seguintes objetos: 06 (seis) cédulas de moeda estrangeira; 01(um) CRLV referente a uma motocicleta CG 16, placa PIX-3136; 01 (um) DUT referente a uma motocicleta CG 150 placa LVN-4675 apreendido em poder de JOSÉ WELDISON; 01 (um) chave de motocicleta POP apreendido em poder de TAYNARA PEREIRA; 01 (um) CRLV referente ao veículo placa NXP-8778/PI; 01 (um) veículo Nissan March placa NXP- 8778/PI, com documento, 02 (dois) celulares da marca Motorola, etc.
Em sede de depoimento, aos 03/09/2019, JOANA CATARINA DOS SANTOS MACÊDO, filha da proprietária do veículo supracitado, declarou que “...Namora ALISON JOSÉ RIBEIRO DA COSTA, o qual é instrutor da academia da AABB em Teresina-PI, e que seu namorado foi abordado por um indivíduo, o qual indagou o preço da matrícula na academia, informando que queria fazer a matrícula de seu filho. Que, depois disso ALLISON saiu da recepção. Que, estava no interior da academia quando isso aconteceu.”
Em ato contínuo, às Fls. 08, aos 03/09/2019, ALLISON JOSÉ RIBEIRO DA COSTA, instrutor da academia e namorado de JOANA, declarou que: “O carro Nissan March, cor branca, placa NXP-8779, estava estacionado no pátio da AABB; Que estava na sala de musculação quando viu entrando um indivíduo … e ao ir para recepção atender o indivíduo, o mesmo disse que queria informações, por que queria matricular seu filho na referida academia; Que, durante a permanência do indivíduo na academia, o depoente ouviu ele fazendo uma ligação e dizendo “Pode Vir...”
Após alguns minutos, o vigilante da AABB, LEANDRO, após indagar na academia a quem pertencia o citado veículo, informou que o indivíduo havia levado o veículo, ocasião em que ALLISON percebeu que a chave do veículo foi levada. Em seguida acionou a PRF, via telefone e fez o registro de ocorrência.
Consta que a ora denunciada TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, conduziu em sua motocicleta, o ora denunciado FABRÍCIO MARTINS DE SOUSA, até à AABB e ficou esperando por este, junto com o ora denunciado JOSÉ WELDISON RODRIGUES DA COSTA, vulgo “Negrote”, do lado de fora, por este, uns 30 (trinta) minutos. Que, em seguida, FABRÍCIO retornou e disse que tinha dado certo e saíram do local rumo à cidade de Caxias/MA
A ora denunciada TAYNARA, informou ainda que tinha conhecimento que FABRÍCIO já havia sido preso antes por roubo de carros.
Em seguida, o ora Denunciado JOSÉ WELDISON RODRIGUES DA COSTA, vulgo “Negrote”, foi encontrado pela polícia dentro do mencionado veículo furtado, na cidade de Caxias/MA, sendo cúmplice dos demais, inclusive com passagens na polícia por crime de porte ilegal de arma de fogo e furto.
Na POLINTER, ALLISON JOSÉ RIBEIRO DA COSTA, ao visualizar várias fotografias de indivíduos do Banco de Dados de pessoas envolvidas em furto/roubo de veículos, não teve duvidas em reconhecer FABRÍCIO MARTINS DE SOUSA, ora denunciado, como o indivíduo que esteve na academia da AABB, pegou a chave e furtou o veículo Nissan March placa NXP-8779/PI. Vide doc. Fls. 44.
No mesmo sentido foram as declarações de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, porteiro do clube da AABB (Associação Atlética do Banco do Brasil), conforme consta às fls. 50/51, tendo inclusive reconhecido formalmente, os ora denunciados FABRÍCIO MARTINS DE SOUSA e TAYNARA PEREIRA CAVALCANTE, como autores do crime de Furto, conforme consta às fls. 52.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra Fabricio Martins Sousa, vulgo “Coiote”, Taynara Pereira Cavalcante e José Weldison Rodrigues da Costa, vulgo “Negrote” como incursos nas penas do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II e 288, “caput” do CP, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 15/147, id. 4170794, auto de prisão em flagrante, fls. 17/89, id. 4170794, auto de apresentação e apreensão, fls. 33, id. 4170794, auto de restituição, fls. 35, id. 4170794.
A denúncia foi devidamente recebida em 06/11/2019, conforme se vê em fls. 221/222, id. 4170794.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem máculas.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada apenas pela ré, Taynara Pereira Cavalcante.
Em síntese, requer a apelante a sua absolvição por insuficiência probatória.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, sendo absolvida da imputação que lhes é feita.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 913/932, id. 5538787 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 936/951, id. 6035447, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Taynara Pereira Cavalcante, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer a apelante a sua absolvição por insuficiência probatória.
Sem razão a Defesa. Vejamos:
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, fls. 15/147, id. 4170794, auto de prisão em flagrante, fls. 17/89, id. 4170794, auto de apresentação e apreensão, fls. 33, id. 4170794, auto de restituição, fls. 35, id. 4170794 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial.
Destaco trechos dos depoimentos da vítima Lucilene Sousa Rocha, corroborados pelos das testemunhas de acusação, Nilo Oliveira e Silva e Francisco Paulo de Pinho Silva, os quais confirmam a autoria e materialidade delitivas:
Testemunha de acusação Alisson José Ribeiro da Costa,
que trabalhava como instrutor de musculação na AABB, afirmou que por volta de 10h no dia do fato, Fabrício chegou à academia e perguntou como era o procedimento para fazer inscrição, afirmando que era associado ao clube e que queria fazer a matrícula do filho, pois seu filho tinha se acidentado. Disse que Fabrício não mostrou documento algum. Que o infrator disse que ligaria para o seu filho e, posteriormente, o ouviu falar por telefone “pode vir, que aqui tá tudo certo para fazer a matrícula”. Em seguida, ele ficou aguardando o filho chegar. Afirmou que era costume dos alunos deixarem suas coisas, como carteira e chaves em cima do balcão. Relatou que no dia do fato o único objeto que estava no balcão era a chave do carro da sua namorada. Que após uns 10 a 15 minutos, o porteiro lhe chamou e perguntou: “Alisson, o Nissan March, cor branca, é de alguém aqui da academia?”, tendo respondido: “é sim, é da minha namorada” e quando foi pegar a chave que estava em cima do balcão se deu conta que ele tinha levado o carro, pois a chave não estava mais no local. Prosseguiu relatando que o infrator tirou o chaveiro e levou somente a chave do carro. Disse que o porteiro lhe disse que o infrator chegou com uma moça que estava esperando em uma motocicleta do lado de fora. Que esta ficou sentada na recepção esperando a conclusão da ação. Que o veículo foi encontrado no mesmo dia em Caxias em uma barreira da Polícia Federal. Disse que se dirigiu a Caxias e lá deu um depoimento, tendo, inclusive, reconhecido Fabrício, que estava até com a mesma roupa, não possuindo nenhuma dúvida quanto à identidade deste. Que o veículo foi encontrado no mesmo estado e que os documentos da Joana, que estavam no porta-luvas do veículo, não foram recuperados.
Testemunha de acusação Edersson Rockfeller da Silva Albuquerque
que o sistema de inteligência informou que o veículo em questão estava com suspeita de roubo ou furto. Que, quando recebem essas informações, ficam observando veículos com estas características. Que o referido veículo passou nas proximidades do posto de fiscalização, momento em que saíram em buscas para abordá-lo. Que, em seguida, constataram que se tratava do mesmo veículo que estava com restrição. Em seguida, fizeram os questionamentos preliminares aos ocupantes e depois encaminharam para a Polícia Civil. Que o condutor afirmou que tinham levado o carro até Codó para tentar vendê-lo, mas que não conseguiram. Que Fabrício conduzia o veículo e Que Taynara disse que somente pegou uma carona com eles em Codó para Teresina.
Testemunha de acusação Joana Catarina dos Santos Macedo
que o fato ocorreu por volta de 10h. Que estava malhando na academia e deixou a chave do carro em cima do balcão, como de costume de todos os alunos da academia. A academia é dividida entre recepção e maquinário. Que no momento estava na parte do maquinário e que viu a chegada de uma pessoa porque a academia é rodeada de espelhos, mas não observou detalhes dessa. Deu seguimento as suas declarações afirmando que Alisson, que é seu namorado e instrutor na academia, chegou e afirmou: “estou só esperando um rapaz, que disse que vem matricular o filho dele”. Que, em menos de 05 minutos depois, o porteiro chegou na porta da academia e chamou Alisson. Alisson foi até o porteiro e, em seguida, se reportou à declarante dizendo: “Tu emprestou teu carro para alguém?”, tendo respondido que não. Que ele perguntou onde estava a chave do carro, tendo respondido que estava no balcão. Que ele então pegou o chaveiro e mostrou dizendo: “tá não, tá só o chaveiro”. Em seguida, saiu do maquinário, foi até a recepção, quando o porteiro lhe contou o ocorrido. Que o porteiro lhe informou que chegou um rapaz e uma mulher em uma motocicleta POP, que ela ficou sentada na portaria e o rapaz perguntou onde ficava a secretaria do clube, que é uma parte diferente da academia e, em seguida, entrou. Que Fabrício foi até a secretaria, falou com a moça da recepção e disse a esta que queria alugar um dos espaços do local para realizar uma festa, momento que saiu para olhar os espaços. Em seguida, Fabrício falou com Alisson dizendo que queria matricular o filho, momento em que foi fazer uma ligação, que Alisson saiu de perto deste e Fabrício pegou a chave do carro. Que o porteiro achou suspeita a ação dos dois, pois Fabrício saiu no seu carro e, então, anotou a placa da motocicleta da Taynara. Que o porteiro informou que não houve comunicação entre os dois, que Fabrício saiu no carro e Taynara saiu logo atrás. Concluiu afirmando que dentro do carro tinha uma carteira com todos os seus documentos, que não conseguiu recuperar. Que no mesmo dia o carro foi encontrado e se dirigiu até Caxias para recuperá-lo. Que lá seu namorado reconheceu Fabrício, que estava, inclusive, com a mesma roupa. Informou que os Policias disseram que os infratores passaram no carro na ida para Codó, mas que não conseguiram abordá-los e que na volta deles para Teresina conseguiram fazer a abordagem. Soube que Fabrício disse que tinha comprado o carro em Codó por R$ 7.000,00 (sete mil reais). Leandro Rodrigues da Silva, testemunha, informou que no dia do fato estava na portaria da AABB, quando chegou um casal em uma motocicleta POP, cor preta, que era pilotada pela mulher. Em seguida, o homem desceu e demonstrou que iria entrar no clube, quando o abordou e lhe questionou para onde ele iria. Que, Fabrício disse que pretendia ir até a administração do clube. Que ele entrou e a moça desceu da motocicleta e sentou ao seu lado e ficou esperando. Disse que como achou as ações deles suspeitas, ligou para a recepção e disse para a moça que ele estava entrando e que se acontecesse qualquer coisa era para lhe avisar. Que o infrator foi até a secretaria e, em seguida, ele passou olhando as instalações do clube. Que a recepcionista disse que ele queria alugar um dos espaços. Disse que momentos após viu o Nissan saindo da garagem e reconheceu que Fabrício estava dirigindo. Que no local existem duas cancelas, contudo, estavam suspensas, pois o motor estava quebrado. Que o carro saiu da garagem, buzinou e a moça que estava sentada ao seu lado se levantou e foi até a motocicleta. Que eles não trocaram nenhuma palavra, que ela se dirigiu imediatamente à motocicleta. Que ele parou na esquina e ela o acompanhou. Disse que anotou a placa da motocicleta. Relatou que, posteriormente, foi até a academia e perguntou a Alisson se alguém tinha ido até lá, tendo este respondido que sim. Em seguida perguntou se sua namorada tinha emprestado o carro a alguém e perguntou a ela, tendo respondido que não. Ela disse que a chave do veículo estava na recepção, contudo, quando olharam, a chave não estava mais. Diante disso, informou que viu o carro saindo e que era para eles ligarem para a Polícia. Que se dirigiu até a POLINTER e lá reconheceu tanto Fabrício quanto Taynara. Que as câmeras de segurança registraram a ação, que durou em média de 15 a 25 minutos.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas de acusação acima citados são provas aptas a embasarem a condenação da ré, vez que em plena sintonia, pela confirmação da autoria delitiva para o crime de furto qualificado mediante fraude.
Registre-se que não há como ilidir a responsabilização criminal da apelante, visto que foi presa em flagrante delito, no uso do carro furtado com os comparsas, e, ainda acrescentou saber que um destes era envolvido com roubo/furto de veículos nesta de cidade de Teresina-PI.
Conquanto o réu Fabrício Martins Sousa, em seu interrogatório, tenha tentado de todas as formas retirar a culpa da ora apelante (afirmando que ela desconhecia seu intento criminoso) tal afirmação não se confirmou nos autos, restando totalmente isolada.
Acrescente-se, inclusive, que o interrogatório da apelante e do réu Fabrício restaram contraditórios, o que revela a inexistência de verdade em suas palavras.
Além de tudo, as testemunhas reconheceram a pessoa da apelante como uma das pessoas que estiveram na AABB no momento do crime.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação de furto qualificado, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.
2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.
2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.
3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.
4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.
11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005302-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTAYNARA PEREIRA CAVALCANTE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/07/2022