
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761346-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: MAGNA LELA DE SA CARDOSO
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS- PI, que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Magna Lela de Sá Cardoso, tendo por objeto um imóvel localizado no Lugar “Granjas Simião”, sub-divisão da Gleba Buritizinho, na cidade de Altos- PI.
Na inicial de ID. 1076628, o Impetrante insurge-se contra decisão da autoridade apontada como coatora alegando que, somente após o trânsito em julgado desta, tomou conhecimento da referida ação judicial, motivo que o levou a intervir na seara mandamental, uma vez que a área sobre a qual aduz a autora ser proprietária e possuidora corresponde, na realidade, a um imóvel público que foi conferido à Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar da Localidade orte do Meio, no Município de Altos- PI.
Liminar concedida através da decisão de ID. 1196467, para suspender os efeitos da determinação judicial do JECC da Comarca de Altos- PI, até o julgamento do mandado de segurança.
Contra essa decisão foi interposto o agravo interno.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme demonstrado no ID (7153961), nos autos do Processo nº 0715685-67.2019.8.18.0000, o Mandado de Segurança do qual se agrava a decisão foi extinto por incompetência do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do feito, conforme decisão a seguir:
"Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, anoto que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança rege-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, e arts. 267, VI, e 462, estes últimos do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais."
Nesse sentido, o julgamento do Mandado de Segurança esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo de interno, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar o acórdão do processo do Mandado de Segurança, acabando por esvaziar o, eventual, recurso a ser interposto no processo original a depender do conteúdo do que vier a ser estabelecido. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2022.
0761346-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência
AutorMAGNA LELA DE SA CARDOSO
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
Publicação06/06/2022