Acórdão de 2º Grau

Desobediência 0000284-23.2018.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas – Suficiência dos relatos firmes e harmoniosos da vítima e testemunhas. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Condenação acertada. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. existente prova de pluralidade de pessoas perturbadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000284-23.2018.8.18.0059 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000284-23.2018.8.18.0059

APELANTE: FREDSON IVO DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas – Suficiência dos relatos firmes e harmoniosos da vítima e testemunhas. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Condenação acertada. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. existente prova de pluralidade de pessoas perturbadas. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso, mas, para denegar provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus fundamentos, na forma do voto do Relator. 

RELATÓRIO


                  O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de FREDSON IVO DOS SANTOS contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual.

O Parquet ofereceu Denúncia em desfavor de FREDSON IVO DOS SANTOS incurso nas penas do art. 330 (crime de desobediência) do Código Penal e na Contravenção Penal contida no art. 42 (perturbação do sossego alheio), do Decreto-Lei nº 3.688/1941.

O juízo a quo sentenciou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas da contravenção penal do art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c art. 71 (3x) do Código Penal, a uma pena fixada em 03 meses de prisão simples a ser cumprido em regime aberto, sendo substituída por uma restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços a comunidade na razão de 07 horas semanais na Delegacia de Polícia Civil do Município de Luís Correia-PI, durante um período de 03 meses

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais aduzindo: A) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, ABSOLVENDO o réu com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, sob o argumento de que os testemunhos acusatórios não são idôneos. Alega, ainda, que o suposto abuso sonoro não foi aferido pelos policiais através de instrumento hábil. B) Caso contrário, requer a fixação da pena-base em seu mínimo legal; C) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, D) afastar a causa de aumento da continuidade delitiva ou a sua redução para o mínimo legal da fração (1/6).

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no tocante a fixação da pena-base em seu mínimo legal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de que seja dado PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para tão somente reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente novo redimensionamento dosimétrico, mantendo-se os demais termos da r. sentença a quo.

É o relatório.

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DO IN DUBIO PRO REU

            Sustenta o apelante que não praticou o tipo penal de perturbação do sossego alheio, por estar supostamente utilizando equipamentos sonoros, mais precisamente potentes caixas de som automotivo (famoso “paredão”), ligando-os no volume acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano, de forma consciente e deliberada, além de rotineira e sem se preocupar com o sossego de toda uma vizinhança em horários diurnos ou noturnos, até por volta das 23:00 horas. A imputação dada observou as linhas do art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.

            A manutenção da sentença é de rigor. A prova foi corretamente analisada, havendo, efetivamente, a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego alheio.

            A materialidade está assegurada nos autos, através da ocorrência policial lavrada em torno dos fatos e se assenta, sobretudo, prova oral produzida.

            A autoria, da mesma forma, é incontestável.

        No presente caso, o conjunto probatório é suficiente ao reconhecimento da autoria e materialidade do tipo penal de perturbação do sossego alheio, tanto que estão demonstrados pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo.

        É necessário registrar, inicialmente, que a tipificação desse ilícito deve reunir os elementos caracterizadores do núcleo do tipo, entendendo, tanto a doutrina como a jurisprudência, que a perturbação do sossego alheio não se configura pela ocorrência de qualquer ruído, mesmo que de intensa sonorização, se não vier a atingir a generalidade das pessoas de determinado local.

            No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina que essa contravenção exige, para sua configuração, efetivo incômodo para o trabalho ou sossego de terceiros (Leis Penais e Processuais Comentadas, RT), que representem, como também leciona Paulo Lúcio Nogueira, o coletivo: ? Se a conduta perturba o sossego de indeterminado número de pessoas, tem-se como configurada a contravenção do art. 42, e se a perturbação se destinava a determinada pessoa em particular, caracteriza-se a infração do art. 65? (Contravenções Penais Controvertidas, Sugestões Literárias Ed.)..

            Também a jurisprudência majoritária exige, para a configuração dessa contravenção, que a perturbação do sossego atinja efetivamente a coletividade, não se positivando caso atinja uma pessoa determinada.

            Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2. Inexistente prova de pluralidade de pessoas perturbadas, impositiva a absolvição. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007454895, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 26/03/2018).

            In casu, as elementares do tipo em questão restaram configuradas, eis que a notícia da reclamação parte de uma coletividade. Nesse sentido, as testemunhas arroladas, no caso os Srs. ARNOUDO SOUZA DA COSTA e LUIZ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, respectivamente:

“QUE neste domingo, 25.11.2018, trabalhou o dia inteiro e ao chegar cansado em casa, por volta dos 16h00m, foi descansar, quando acordou por volta das 21h00m com um som bastante alto vindo da oficina de FREDSON; QUE foi até o local, encontrando o filho de FREDSON menor de idade e o genro de FREDSON e pediu para estes desligarem o som, o que fizeram; QUE no dia seguinte foi informado por um terceiro que ao sair da oficina de FREDSON, o menor, filho deste, teria dito "não sei onde eu 'tava' que não dei uma facada nele (o declarante)”; QUE foi falar com FREDSON no dia seguinte a respeito do som alto e este teria começado a ofender os indivíduos da rua, proferindo injúrias como "PAU NO CU", "BANDO DE DESOCUPADOS", e dito que "NAQUELA RUA NÃO TINHA HOMEM"; “QUE o indivíduo de nome FREDSON tem uma oficina próximo a oficina e residência do declarante; QUE FREDSON liga o som em volume muito alto pela manhã, por volta das 07h00m e deixa ligado o dia inteiro, não desligando sequer no período do meio dia, quando as pessoas costumam descansar, desligando apenas tarde da noite, em alguns dias às 22h00m, em outras depois das 23h00m; QUE FREDSON deixa o som ligado mesmo quando não está; QUE sua mãe é bastante idosa, tendo 89 anos de idade, sendo ainda hipertensa e está não consegue descansar por conta do som alto; QUE tentou conversar reiteradas vezes com FREDSON mas este nunca parou de incomodar; bem como em diversas oportunidades foi grosseiro e ofendeu o declarante, proferindo injúrias como “FILHO DA PUTA” e outras palavras de baixo calão;”

            Diante disso, sem razão o inconformismo da defesa, eis que o sólido conjunto probatório trazido ao feito comprova a autoria e a materialidade dos crimes imputados e praticados pelo recorrente, não sendo o caso, portanto, de absolvição por insuficiência probatória.

            Portanto, não há que se falar em in dubio pro reo, a fim de que se fundamente absolvição por falta de materialidade, uma vez que esta foi amplamente demonstrada ao longo dos autos, pelas testemunhas e confissão do réu foram suficientes para comprovar que uma coletividade foi atingida, sendo o réu contumaz na prática da contravenção, é tanto que houve a condenação pela continuidade delitiva.

            Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

            As versões apresentadas pela vítima e testemunhas acima mencionadas, são harmônicas e coesas, e não há nenhuma razão aparente para que elas pretendessem incriminar pessoa inocente. Não se mostra razoável imaginar que vários vizinhos se incomodariam com o som vindo da residência do ora apelante, caso fosse em volume adequado, conforme quis fazer acreditar. O ato realmente se verificou, não apenas uma vez, mas de forma reiterada.

            E, para a caracterização da contravenção em análise, é necessário que uma pluralidade de pessoas sofra efetiva perturbação do seu sossego, o que ficou bem demonstrado no caso dos autos. De igual modo, a contravenção em exame não é delito que deixa vestígios, não se exigindo para a sua comprovação a realização de exame pericial, sendo possível sua comprovação através de prova testemunhal, o que restou satisfeito nos autos.

            O MM. Juiz a quo examinou toda a matéria colocada, em profundidade, afastando todas as alegações, valorando a prova produzida de forma profunda, inclusive analisando-a exaustivamente.


DA DOSIMETRIA DA PENA


            De acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria da pena será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

• Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

• Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

• Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

            Vele destacar a fundamentação da dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo, in verbis:

Das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente se mostrou acima da média de outras contravenções penais praticadas na comunidade, pois este por diversas vezes prejudicou os seus vizinhos, portanto prejudicial ao réu; Seus antecedentes não desfavorecem pois não tem sentença transitada em julgado antes da data do crime; Sua conduta social o prejudica, ante a existência de procedimentos de condutas criminais contra o réu, além do fato das vítimas terem dito que o réu é de difícil convivência mostrando-se ante social; A personalidade do agente se mostra voltada à pratica criminosa; o motivo do crime é egoístico pois pensou apenas em si ignorando o mal que fazia à vizinhança; as circunstâncias do evento se mostram peculiares ao tipo; as consequências da contravenção são de grande monta haja vista os transtornos experimentados nos vizinhos tendo que conviver com poluição sonora e os comportamentos das vítimas em nada influíram. Fixando assim, a pena base em 2 (dois) meses de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Existe uma agravante da pena qual seja a vítima ARNOUDO SOUZA DA COSTA à época dos fatos já contava com mais de 60 anos de idade, sendo assim incidindo no caso concreto o art. 61, inciso II, alínea e do Código Penal. No caso em apreço não há causas atenuantes do delito. Tendo em vista, a existência de uma circunstância agravante o juízo promove a ampliação da pena em 1/6 chegando ao patamar de 2 meses e 10 dias de prisão simples Das causas de aumento e diminuição de pena. O réu praticou reiteradas vezes a conduta de perturbação ao sossego alheio. As vítimas mencionaram que por três vezes procuraram o réu para pedirem a interrupção da conduta o que foi confirmado pela testemunha. Sendo assim, aplicável ao caso a causa de aumento de pena estabelecida no art. 71, Código Penal, no caso específico o juízo considera ter havido três delitos em continuidade delitiva o que nos leva a um aumento da pena em 1/3, fixando a pena em 3 (três) meses de prisão simples a ser cumprida no regime inicial aberto devendo o réu se recolher às 18 horas de um dia até as 06 horas do dia subsequente na delegacia de polícia de Luís Correia. Considerando a precariedade das instalações da delegacia de polícia civil de Luís Correia, bem como que o crime em apreço foi praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e ainda considerando que patamar de pena aplicado é inferior aquele estabelecido no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviço à comunidade, estabelecendo desde já que o réu deve trabalhar por 7 (sete) horas semanais na delegacia de polícia civil de Luís Correia durante o período de 3 (três) meses, devendo a autoridade policial enviar mensalmente relatório circunstanciado da atividade exercida pelo réu.

            Com efeito, inexiste previsão legal a respeito de patamares mínimos e máximos de aumento da pena na primeira fase da dosimetria. Cabe ao Magistrado, no exercício da sua discricionariedade, a escolha da quantidade de elevação, desde que motivada e respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorreu no caso concreto.

            Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal (dois meses a dois anos).

            Neste sentido, entendo que nada há a reformar acerca da pena fixada na r. sentença, porque fixadas dentro da discricionariedade própria do julgador e dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

            Portanto, no caso em apreço, as circunstâncias judicias do art. 59 do CP foram valoradas negativamente de maneira devidamente fundamentada

            Diante do exposto, conheço do recurso, mas, para denegar provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus fundamentos.

            É como voto.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso, mas, para denegar provimento, mantendo a sentença a quo, em todos os seus fundamentos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000284-23.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência

Autor

FREDSON IVO DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/07/2022