Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000403-11.2011.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, apreciar matéria que não fora impugnada quando da interposição da apelação cível, configurando, além de inovação recursal indevida, a preclusão consumativa, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000403-11.2011.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000403-11.2011.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO

APELADO: ELIZA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 

O recurso de embargos declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, apreciar matéria que não fora impugnada quando da interposição da apelação cível, configurando, além de inovação recursal indevida, a preclusão consumativa, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000403-11.2011.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896-A

APELADO: ELIZA DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 4726938, p. 241/251) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão Id 4726938, p. 215/235, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – APLICABILIDADE DO ART. 254, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PIAUÍ – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – O juiz pode indeferir diligências e provas que considere desnecessárias à solução da lide; ademais, as provas presentes aos autos mostram-se suficientes para embasar o julgamento de mérito da causa. Rejeição preliminar de cerceamento de defesa.

2 – A respeito da preliminar de nulidade processual por ausência de manifestação obrigatória do Promotor de Justiça da Vara processante, tem -se que a mesma também deve ser rejeitada. Isso, porque, conforme termo de audiência não realizada às fls. 55/56, o Ministério Público manifestou desinteresse na causa.

3 – Não pode a parte apelante alegar nulidade processual por não realização da audiência de instrução quando ela mesma manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova testemunhal em momento anterior. Nesse contexto, destaca-se a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, que impõe a rejeição desta preliminar.

4 – A pensão por morte instituída antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, como no caso em tela, deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor na ativa, conforme art. 40, § 7º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

5 – Conforme art. 254, da CE/PI, para percepção de gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada, na inatividade, o servidor deve ter exercido o cargo ou função por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. Tal exigência teve seu cumprimento comprovado pela parte autor/apelada, que juntou aos autos as declarações de fls. 10/11.

6 – Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

Sustenta o Ente embargante que o acórdão recorrido fora omisso no que tange (1) à não observância do precedente fixado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905), uma vez que manteve sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de correção monetária conforme a tabela do TJPI e juros de mora com base na SELIC, bem como (2) não observou o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Enfim, requer que este Órgão julgador sane as omissões apontadas, atribuindo efeito infringente ao recurso, para “afastar a utilização da taxa SELIC, devendo prevalecer juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.

Intimada para apresentar as contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem que a parte autora/embargada se manifestasse (Certidão Id 4726938, p. 259).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Ente Público apelante, ora embargante, sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na alegada não observância de tese fixada em sede de recursos repetitivos (Tema 905), assim como na não aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação da Lei nº 11.960/09.

Em síntese, afirma o Estado do Piauí que o acórdão fora omisso no que se refere à observância do índice da caderneta de poupança para a aplicação dos juros de mora e o índice IPCA-E para a correção monetária incidentes sobre a condenação imposta na sentença recorrida e confirmada no acórdão ora embargado.

Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação não merece prosperar.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

 

 

Nota-se, na hipótese, que a parte autora/embargada ajuizou a ação orginária contra o antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, visando, como afirmado no acórdão ora embargado, a revisão da pensão por morte por ela percebida, bem como o pagamento retroativo da diferença entre o benefício devido e o efetivamente pago.

Na sentença apelada (Id 4726938, p. 113/123), após reconhecer a procedência do direito pretendido, o d. Magistrado a quo condenou o IAPEP no pagamento das diferenças a que faz jus a parte autora “cujo valor deve ser atualizado monetariamente pela incidência de correção monetária com base em tabela publicada mensalmente no Diário da Justiça, a contar do vencimento e cada uma das parcelas, e juros de mora a contar da citação, com base na taxa SELIC ou outra que esteja sendo praticada pela Fazenda Pública Nacional (art. 406 do CC), observada a incidência da prescrição quinquenal.”.

Nas razões da Apelação Cível interposta pelo IAPEP (Id 4726938, p. 127/131), não há qualquer espécie de impugnação acerca dos parâmetros utilizados na sentença para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o quantum condenatório.

Nesse sentido, este eg. Colegiado, limitando-se a apreciar no acórdão ora embargado, tão somente, a matéria devolvida a este Órgão julgador, em atenção ao princípio da devolutividade recursal (“tantum devolutum quantum apellatum”), disposto no art. 515, do CPC/73 vigente quando da prolação da sentença recorrida (Enunciado Administrativo nº 2, do STJ), não se manifestou acerca dos parâmetros utilizados na sentença para fins de atualização e correção monetária da quantia condenatória.

Assim, inexistindo impugnação quanto aos referidos parâmetros fixados na sentença apelada, não há que se exigir do Órgão julgador a sua apreciação, muito menos a aplicação de tese(s) fixada(s) em sede de precedente jurisprudencial sequer invocado pela parte recorrente.

Para que seja considerado omisso o acórdão, ou mesmo carente de fundamentação, faz-se necessário que a matéria tenha sido deduzida nos autos, ou que quaisquer das partes a tenha invocado, conforme se infere da redação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC/15, in litteris:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

…………………………………………

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

…………………………………………

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

…………………………………………

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

…………………………………………”

Ademais, é de se alertar que é vedado à parte recorrente suscitar matéria que não fora alegada anteriormente em sede de embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e da inovação recursal, conforme entendimento firmado no âmbito do e. STJ, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(…) omissis (...)

II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.

III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.

IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema. De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.

V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.)

VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.)

VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.

É o voto.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 24/01/2023

Detalhes

Processo

0000403-11.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ELIZA DA SILVA PEREIRA

Publicação

25/01/2023