Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0751115-75.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DESISTÊNCIA NÃO INCONTROVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção do agente, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta ou de desistência voluntária. 2- Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3- Recurso improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751115-75.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751115-75.2022.8.18.0000

RECORRENTE: EDSON DAMIÃO LIMA DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DESISTÊNCIA NÃO INCONTROVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.

 1- Inexistindo prova inconteste quanto à real intenção do agente, compete ao Tribunal do Júri apreciar o pleito desclassificatório e a existência de animus necandi na conduta ou de desistência voluntária.

2- Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

3- Recurso improvido.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edson Damião Lima dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (Homicídio Tentado).

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente por ter, supostamente, incorrido nas condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Segundo a peça vestibular, o acusado, no dia 13 de outubro de 2019, por volta das 02h30, utilizando uma arma branca, teria tentado ceifar a vida de Antônio da Cruz Supriano de Lima Magalhães.

Após regular tramitação, sobreveio decisão que pronunciou o acusado pelos tipos previstos no Art. 121, § 2º, II e IV, c/c Art. 14, II, do Código Penal, na mesma decisão a prisão preventiva foi revogada.

Irresignado, o recorrente apresentou o presente recurso, através da Defensoria Pública, pugnando: a) desclassificação do crime para lesão corporal, alegando que houve desistência voluntária: b) decote da qualificadora do motivo fútil; c) decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente requer a desclassificação da conduta em razão da ausência de animus necandi e da desistência voluntária.

Nesse sentido, transcrevo trechos das razões recursais:


Declarações do ofendido

Antônio da Cruz narrou que Edson Damião Lima dos Santos foi embora juntamente com sua esposa, Eliete. No entanto, posteriormente, a companheira do acusado voltou à residência de Maria Rita Gilmara e chamou Antônio da Cruz para pedir que ele fosse deixar seu filho, Joaquim Vieira da Silva e Filho, e sua nora, Itanayara Maria Moraes da Costa, na casa deles. Nessa circunstância, Edson Damião estava no portão de sua residência (ao lado da casa de Maria Rita), quando viu Eliete e Antônio da Cruz conversando. Assim, o acusado pediu para que Eliete voltasse para casa, mas ela se recusou, então ele fez um sinal com mão avisou; espera aí. Em seguida, ele adentrou na em sua residência e retornou portando uma faca, investindo contra a vítima. Antônio da Cruz informou que tropeçou e caiu e o acusado o alcançou e lhe desferiu três facadas, quando Francisco das Chagas chegou e segurou o Edson Damião. Afirmou ainda que o acusado não fugiu do local, apenas voltou para sua residência e não lutou contra o cunhado, que o segurava. Na sequência, Francisco da Chagas socorreu a vítima e a levou até o hospital, onde foi realizada uma cirurgia.


Declarações de Maria Rita Gilmara Lima dos Santos, irmã do acusado e da vítima

narrou que, no dia do fato, todos estavam em sua casa ingerindo bebidas alcoólicas. O acusado estava lá desde cedo e a vítima chegou posteriormente, não tendo havido qualquer conflito entre eles. Depois que Edson e sua companheira, Eliete, foram embora, ela retornou e chamou Antônio no portão da residência de Maria Rita. A informante declarou que quando chegou ao local, Edson Damião estava mandando Eliete voltar para a residência do casal, mas ela se recusou. Logo em seguida, o acusado entrou em sua residência e voltou portando uma faca, passando a investir contra a vítima, que correu, mas tropeçou e caiu. Assim, em ato contínuo, o réu desferiu três golpes de faca contra Antônio da Cruz. A informante relatou que seu companheiro, Francisco das Chagas, segurou o acusado e ela pegou a faca das mãos de Edson Damião, sem que este oferecesse qualquer resistência. Posteriormente, o réu retornou para sua residência e Maria Rita, juntamente com Francisco, levaram a vítima para o hospital, onde fora realizado um procedimento cirúrgico e ficou internado durante cinco dias.


Declarações de Francisco das Chagas


Em sequência, Edson Damião pegou uma faca em sua residência e desferiu um golpe contra Antônio, que conseguiu desviar e correr. Entretanto, a vítima caiu e o acusado lhe desferiu três facadas. Nessa circunstância, o informante relatou que interveio segurando Edson Damião, não tendo este oferecido qualquer resistência. Logo em seguida, Maria Rita, pegou a faca das mãos do réu, também sem este resistisse. Francisco das Chagas evidenciou ainda que a vítima e o acusado sempre foram amigos e que este nunca foi agressivo com ninguém. 


A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, devendo ser proferida quando houver comprovação de materialidade e indícios de autoria em relação à prática de crime doloso contra a vida.

A materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada através do Laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal acostado aos autos. Nesse sentido, a decisão de pronúncia asseverou:

 "não se pode afirmar que se encontra incontroversa nos autos, a alegada ausência de animus necandi e a desistência voluntária o que desautoriza o acolhimento, no momento, do pleito desclassificatório."


A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, sob pena de influenciar a decisão dos membros do Conselho de Sentença.


Dispõe o Código de Processo Penal que:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”


Nesta mesma esteira, salienta-se que “na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza”. (Eugênio Pacelli de Oliveira Curso de Processo Penal - 10ª edição Ed. Lumen Juris 2008 pág. 575).

Sabe-se que, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o órgão competente para julgá-los, é o Tribunal Popular do Júri. O juiz, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria, na sentença de pronúncia, profere mero juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito da quaestio iuris.

O recorrente argumenta que poderia ter continuado golpeando a vítima, mas cessou voluntariamente os golpes e não resistiu à interferência do cunhado, aduzindo que não houve intenção de matar. Contudo, os relatos prestados são contundentes no sentido de que houve intervenção de terceira pessoa para que o recorrente interrompesse os golpes. Nesse ponto, destaco que não é preciso que terceira pessoa impeça fisicamente a consumação delitiva para afastar a desistência voluntária, bastando que fique indicado que a execução do crime foi interrompida por circunstâncias externas à vontade do agente.

Não há desistência voluntária se o agente, após ter iniciado o delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. Nesse caso haverá tentativa e não desistência voluntária.Sobre esse tema, leciona Julio Fabrini Mirabete:


“Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Exemplos são o do sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar, do que efetua apenas um disparo ou um golpe e, dispondo ainda de munição e tendo a vítima a sua mercê, voluntariamente não efetua novos disparos ou não desfere novos golpes etc. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).

No caso, o argumento da defesa possui forte viés interpretativo: a interferência do senhor Francisco foi decisiva para a interrupção do iter criminis ou, o recorrente, teria desistido voluntariamente?

Assim, provada a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, tenho para mim que há indícios suficientes para autorizar o julgamento do réu pelo júri, cabendo aos Senhores Jurados decidir se o réu, com o seu comportamento, deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Por outro lado, não restou demonstrado, de modo inequívoco, que o réu desistiu voluntariamente de praticar o crime, pois há informação nos autos de que houve a intervenção de uma pessoa, no sentido de impedir a continuidade do ataque, cabendo aos Jurados decidirem soberanamente a respeito dessa tese. 

Não há falar em desistência voluntária, neste momento, quando inexiste comprovação de que o réu cessou a execução do crime,de forma voluntária, havendo indícios de que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa. 

Destarte, o animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a quantidade e gravidade dos golpes desferidos.

Portanto, como restam dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, imprescindível a pronúncia, tal como lançada em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

O recorrente pede o afastamento das qualificadoras, aduzindo que ficou demonstrado que são manifestamente improcedentes, contudo, o mesmo recorrente deixa claro, em suas razões recursais, que os relatos acerca das qualificadoras são divergentes.

Na denúncia, o Ministério Público aduziu que o motivo foi fútil, pois o crime teria ocorrido em razão de ciúmes. O recorrente afirma que não houve motivação fútil pois a vítima teria provocado o recorrente ao "dar em cima" de sua companheira. Ou seja, o recorrente, em outras palavras, aduz que a motivação teria realmente sido ciúmes, pretendendo defender que o ciúmes, se houver causa legítima, não constitui motivação fútil.

Outrossim, o sentimento de ciúme pode constituir motivo fútil para a prática do crime, incumbindo ao Conselho de Sentença, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, a análise, no caso concreto, acerca da frivolidade da motivação.

No caso, não é possível antever a manifesta inadmissibilidade do motivo fútil, que, bem a propósito da divergência da prova testemunhal apontada alhures, tanto pode conformar-se com a versão da defesa quanto com a da acusação.

As qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório. No caso, existem indícios que apontam motivação fútil no acervo probatório. Destarte, referida qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

Acerca do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a decisão de pronúncia considerou que o ofendido foi golpeado quando se encontrava caído no chão, tal como aduzido pelo Ministério Público na denúncia. A defesa do recorrente aduz que o recorrente saiu do local do crime e retornou portando arma branca e que, nesse momento, a vítima poderia ter fugido ou se defendido, mas não o fez. Por sua vez, o argumento acusatório não trata do momento em que o recorrente entrou no local com a faca, mas do momento dos golpes, quando as testemunhas ouvidas em juízo relataram que a vítima escorregou e caiu no chão e que, nesse momento, o recorrente a perfurou três vezes com arma branca.

No caso, quanto a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem suporte em elemento fático, “cabe ao Júri aceitá-la ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921), haja vista que somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Novamente, existem duas versões que deixam ampla margem para o Conselho de Sentença decidir.  Outrossim, a qualificação do delito por recurso que impossibilitou a defesa da vítima se encontra acoplada à estrutura meritória. Ademais, a possibilidade de afastamento das qualificadoras, da decisão de pronúncia, somente será possível, quando estas estiverem totalmente desconectadas do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, mostrando-se improcedentes e descabidas, o que não ocorreu no caso em análise.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO provimento, mantendo a decisão de pronúncia na sua integralidade acordes parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.   

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0751115-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

EDSON DAMIÃO LIMA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022