HABEAS CORPUS N.º 0752819-26.2022.8.18.0000
ORIGEM : 0800786-36.2022.8.18.0075
IMPETRANTE(S) : FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
PACIENTE : ANDREIA BORGES RIBEIRO
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, tendo como paciente ANDREIA BORGES RIBEIRO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI.
Da compulsa dos autos temos que a paciente foi presa em flagrante em 21 de março de 2022, por volta das 12h00min, no Município de Paes Landim-PI, sob a acusação de prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
O impetrante argumenta que:
a) a prisão em flagrante teria sido ilegal por estar ausente mandado de busca e apreensão.
b) negativa de autoria.
c) não haveria motivos para a manutenção da prisão preventiva da paciente.
d) que “a condição de saúde da Paciente (…) não é das melhores” e que “encarcerada não ter um tratamento adequado”, além de poder “expor toda a população carcerária bem como os agentes de segurança pública a tal vírus”.
Requer liminarmente que se revogue a prisão preventiva. No mérito, que se confirme a concessão em caráter liminar.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado.
Presentes as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente, conforme bem observado pelo representante do Parquet de segundo grau, que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0752443-40.2022.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0752443-40.2022.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0752819-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de posto
AutorFRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RéuDELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI
Publicação07/06/2022