TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802850-22.2020.8.18.0032
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: MARIA DAS DORES NASCIMENTO
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA DE PISO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 362 DO STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Dores Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da demanda, nos seguintes termos:
“[...] Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade das cobranças efetuadas e seus desdobramentos, bem como a conversão de conta-corrente comum para conta-corrente com tarifas zero. Condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC). [...]
Em suas razões recursais (ID 6268841), a parte apelante alega que a sentença de piso merece reforma, considerando a comprovação e reconhecimento dos danos morais, requer a majoração do valor para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
Seguiu afirmando que, de acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais. Assim, defendeu que sua conta deve ser de tarifa zero, sendo indevida a conversão dessa modalidade para cobrança de tarifas bancárias, ratificando a existência dos danos morais.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos expostos.
Intimado, o banco apelado ofertou contrarrazões no ID 6268846, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção. (ID 6499837)
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, razões pelas quais o presente Apelo merece parcial conhecimento, sigo à análise das teses atinentes.
Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possuía uma conta no banco apelado, com tarifa zero, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização da requerente.
Defende a apelante que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil garante a gratuidade de manutenção de conta para fins de recebimento de benefícios previdenciários, não tendo o Apelado cumprido tal disposição. Requer, assim, a anulação da cobrança de tarifas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como a condenação do Apelado em dano moral.
De início, importa registrar, que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente demanda será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar, ainda, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula da jurisprudência dominante naquela Corte.
Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
[...]
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
[...]
Outrossim, faz-se relevante consignar que a tarifa cobrada é referente à "cesta de serviços", que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que, se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Há também, expedida pelo Banco Central, a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Na demanda em apreço, infere-se que a parte apelante, de fato, utiliza sua conta bancária, mantida junto ao fornecedor, contudo, a instituição financeira não apresentou qualquer documentação apta a comprovar que a parte autora tenha contratado a abertura de conta de depósitos e de cesta de serviços, que lhe permitam realizar descontos tarifários.
Bem como, é suficiente uma simples análise das normativas editadas pelo Banco Central para concluir que é possível a cobrança de tarifa de pacote de serviços, desde que conste em contrato específico e com ciência ao consumidor acerca da utilização individualizada de serviços bancários, fato este não demonstrado nos autos processuais.
Dessa forma, resta comprovado, conforme sedimentado na sentença de piso, a existência na falha da prestação dos serviços da entidade bancária, o que acarreta, como via de consequência, o reconhecimento dos danos morais.
Dessarte, convém ressaltar que, no caso em apreço, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, por esta teoria, é irrelevante a existência de culpa na conduta do agente para caracterizar a responsabilidade, bastando a presença do dano e do nexo causal.
No intuito de robustecer esse entendimento, trago à baila os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que confirmam a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional, bem como do fornecedor de produto ou serviço, que é solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Entendo, portanto, que merece prosperar o pedido autoral quanto ao direito à compensação dos danos morais, pois que, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido, provando-se, tão somente, a ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos.
Acerca do dano moral in re ipsa, já decidiu o Tribunal da Cidadania:
DIREITO CIVIL. DANO MOR L. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012) (grifou-se)
Assim, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
Não se enquadra a situação da parte Autora, portanto, como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, visto que as referidas tarifas cobradas sobre os proventos da parte apelante ocasionaram adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, entendo por suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), a contar do arbitramento (data da sessão de julgamento deste acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Deverá incidir, também, juros de mora, contados a partir da citação (art. 406 do CC), em consonância com o art. 161, §1° do CTN.
DIPOSITIVO
Do exposto, conheço da apelação para conceder provimento parcial, majorando o quantum indenizatório fixado na sentença de piso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802850-22.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS DORES NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/07/2022