TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000548-50.2016.8.18.0046
APELANTE: AURELIO MACHADO VIEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de ameça, inviável a absolvição pretendida.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AURELIO MACHADO VIEIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal.
O Ministério Público Estadual denunciou AURELIO MACHADO VIEIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, e artigo 147, do Código Penal (fls. 03/05).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, e artigo 147, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 100/109).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 161/166):
" (...)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que o acusado seja absolvido do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação. (" (fl. 166)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 177/179).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso interposto (fls. 183/188).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Pretende a defesa a absolvição do acusado, em relação ao crime de ameaça, por ausência de provas.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA afirmou:
“ (…)
que foi pegar sua prensa que estava com seu irmão e a encontrou jogada no mato; que chamou a atenção do seu irmão por causa disso; que a tarde foi até a casa de seu pai e estava conversando com ele quando o acusado chegou com uma faca na mão; que correu até a casa onde estava a prensa; que o acusado correu atrás dele dizendo que ia lhe pegar”. (...)" (trecho sentença).
A testemunha JOÃO MENDES DOS SANTOS, policial que participou da prisão em flagrante do réu, disse que após ser comunicado dos fatos, pela vítima, de que seu irmão estava lhe ameaçando de morte e que ele estava armado, saiu em diligência, tendo localizado o réu portando uma espingarda, momento em que foi efetivada sua prisão.
A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima e das testemunhas, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas.
Ressalto, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas, como é o caso dos autos. Constituem, portanto, prova segura e eficiente para fundamentar o édito condenatório.
A propósito, eis a ementa de um acórdão que ilustra a matéria:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. Inviável acatar a tese da insuficiência probatória se o conjunto probatório é coerente e harmônico para demonstrar a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros meios de prova. (TJ-DF - APR: 20130810041966 , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/05/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 163, undefined)
Desse modo, comprovada a tipicidade, a materialidade e a autoria do delito de ameaça, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática desse crime.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/10/2022
0000548-50.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorAURELIO MACHADO VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022