TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755964-27.2021.8.18.0000
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Agravante: ALDIR RODRIGUES DAMASCENA
Advogado: Gerardo José Amorim dos Santos (OAB nº 9.667)
Agravados: ANTONIO JERONIMO DE SOUZA e OUTRA
Advogados: Brunna Vasconcelos Aragão (OAB/PI nº 14.204) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ESPECIAL (FORÇA NOVA) E COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Restando comprovadas a posse e o esbulho, atendidos os requisitos do artigo 560, CPC, nada mais justo do que determinar a reintegração. 3 – Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a necessidade de dilação probatória, a separação entre os juízos petitórios e possessórios e o descumprimento do ônus de prova da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 4 – Vê-se que é fato incontroverso entre as partes que o agravante encontrava-se em mora para com o pagamento aos agravados, posto a afirmação na audiência, de que estava em mora para com os agravados há cerca de 5 (cinco) meses, resultando na posse precária do imóvel, afastando a tese de que, por ter, inicialmente, adquirido a posse do bem por meio de consentimento dos agravados, não poderia a posse, agora, ser considerada ilegítima. 5 - Esclareça-se que a posse dos agravados se deu em momento anterior à do agravante, que, com a feitura do negócio jurídico, foi, de certo, interrompida, iniciando o período de legítima posse do recorrente. Todavia, a posse deste, a partir do momento da mora, principalmente pelos longos meses que se sucederam após o prazo firmado entre as partes para o pagamento do restante do valor, tornou-se ilegítima. 6 - No que se refere ao argumento de que a área avençada era maior do que a área real, com a necessidade de se reajustar o pacto, não autoriza o descumprimento do pacto ajustado entre as partes, não demonstrando, na dinâmica procedimental, qualquer interesse na resolução do inadimplemento contratual. E conforme afirmado na decisão liminar, pela quebra da obrigação pactuada, cabível o retorno do status a quo ante das partes, ao andou bem o juiz de primeiro grau que determinou aos agravados a devolução do valores inicialmente pago pelo agravante em razão da avença, conforme o parcelado de quatro vezes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 -Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALDIR RODRIGUES DAMASCENA em face de decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos de Ação De Resolução Contratual Cumulada Com Pedido De Reintegração De Posse Pelo Rito Especial (Força Nova) E Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por ANTONIO JERONIMO DE SOUZA E MARIA DA PAZ SILVA DE SOUZA, ora agravados.
Na decisão agravada (id. 4338561), que foi proferida em sede de audiência de justificação, o MM. Juízo, em consonância com o parecer ministerial, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, determinando a reintegração nos autores na posse do imóvel objeto da ação, concedendo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para que desocupasse o imóvel.
Inconformado, ALDIR RODRIGUES DAMASCENA propôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, no qual, pugnando pela reforma da decisão, argumentou que a área avençada entre as partes fora de oito hectares, pela quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo sido acordado entre as partes o pagamento inicial do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes para quando o agravante angariasse o dinheiro com a venda de imóvel residencial na cidade de Parnaíba-PI.
Argumentou que realizou benfeitorias no imóvel e que, também, após realizar perícia topográfica no bem, descobriu que a área alcançava somente seis hectares, ponderando que não se é possível exigir o valor inicialmente acordado, tendo em vista ser a área consideravelmente menor.
Alegou que realizou na audiência de justificação a proposta de pagar 40 mil reais, parcelados em quatro vezes, com pagamento a se dar sessenta dias a partir da audiência.
Aduz que o magistrado não fundamentou de forma expressa a decisão na qual concedeu a medida liminar e, diante da carência de fundamentação, deve ser decretada a nulidade.
Ademais, pondera que não houve esbulho, diante da existência de contrato verbal firmado entre as partes a justificar a posse do agravante, não tendo os agravados demonstrado os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Este Juízo indeferiu o efeito suspensivo vindicado no agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau.
Foi apresentada as contrarrazões pelo agravados, alegando a inviabilidade do recurso no sentido de manter a decisão de primeiro grau ID (4786362).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, justificando não envolver a lide as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O cerne da presente lide gira em torno do pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor do agravado.
Saliente-se, a princípio, que sem sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada, convencendo-se do preenchimento dos requisitos legais, aqui impugnados pela recorrente.
Pois bem. Imprescindível tecer alguns comentários, visando a dialética deste voto, acerca dos requisitos necessários para a reintegração de posse, que, in casu, é a medida demandada em primeiro grau.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148). Esclarecendo a posse, a teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, preconiza a convergência de dois elementos para consubstanciar a posse: corpus e animus. Aquele é a relação material do homem com a coisa, a exterioridade do domínio que, frise-se, não se caracteriza pela possibilidade de contato físico imediato, mas pela disposição da coisa de maneira que possa cumprir com sua destinação econômica. Por sua vez, o animus não equivale à intenção de converter-se o possuidor em senhor da coisa, mas ao propósito de proceder como age o dono. Tal conceito objetivo foi, inclusive, albergado pelo art. 1.196, do Código Civil.
Nesse sentido, a primeira prova que a parte autora, diga-se, Agravante, deve produzir para fazer jus ao intento de reintegração de posse, é a comprovação do próprio exercício da posse anterior ao esbulho. O segundo requisito é a prova da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, onde se descreverão os fatos que o estão molestando ou cerceando o exercício da posse. Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).
Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos/provas da possessória supracitados. Tais exigências são cumulativas, logo, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.
No sentido oposto, portanto, conclui-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia proteção possessória deverá, cabalmente, demonstrar que os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, provar que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC.
Ademais, esclareça-se que a denominada "exceptio proprietatis", conhecida defesa oponível às ações possessórias típicas com base na alegação de domínio, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Ora, esta é a lição doutrinária:
“O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não se pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 742).”
Sendo assim, eventuais alegações acerca de quem figura como titular do imóvel ou outras que qualificam o animus domini é impróprio ao debate possessório.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso concreto.
Vê-se que é fato incontroverso entre as partes que o agravante encontrava-se em mora para com o pagamento aos agravados, posto a afirmação na audiência de que estava inadimplente há cerca de 5 (cinco) meses, resultando na posse precária do imóvel, afastando a tese de que, por ter, inicialmente, adquirido a posse do bem por meio de consentimento dos agravados, não poderia a posse, agora, ser considerada ilegítima.
Esclareça-se que a posse dos agravados se deu em momento anterior à do agravante, que, com a feitura do negócio jurídico, foi, de certo, interrompida, iniciando o período de legítima posse do recorrente. Todavia, a posse deste a partir do momento da mora, principalmente pelos longos meses que se sucederam após o prazo firmado entre as partes para o pagamento do restante do valor, tornou-se ilegítima.
No que se refere ao argumento de que a área avençada era maior do que a área real, com a necessidade de se reajustar o pacto, não autoriza o descumprimento do pacto ajustado entre as partes, não demonstrando, na dinâmica procedimental, qualquer interesse na resolução do inadimplemento contratual. E conforme afirmado na decisão liminar, pela quebra da obrigação pactuada, cabível o retorno do status a quo ante das partes, ao que andou bem o juiz de primeiro grau que determinou aos agravados a devolução do valores inicialmente pago pelo agravante em razão da avença, conforme o parcelado de quatro vezes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, considerando que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de prova, bem como pelo preenchimento dos requisitos da ação possessória pelos recorridos, entendo pelo acerto da decisão de primeiro grau.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas para NEGAR provimento, mantendo-se in totum a decisão vergastada.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755964-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALDIR RODRIGUES DAMASCENA
RéuANTONIO JERONIMO DE SOUZA
Publicação21/07/2022