TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001250-97.2019.8.18.0140
APELANTE: JACKSON LUIS SILVA DE SOUSA, MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.
2 - Não vinga o pedido de alteração de regime de pena.
3 - Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria das penas, nos termos propostos, permanecendo fixada as penas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JACKSON LUIS SILVA DE SOUSA e MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JACKSON LUIS SILVA DE SOUSA e MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JACKSON LUIS SILVA DE SOUSA e MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas. (fls. 322/344).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 526/530):
“ (…)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;
c) Que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis aos apelantes;
d) seja procedida a reforma do regime inicial de cumprimento de pena para regime menos gravoso; (…)” (fl. 530)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 538/545).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 685/690)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma das penas aplicadas.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis aos apelante, razão pela qual fixo as reprimendas no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”,
Na terceira fase, presente as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, limito-me a um só aumento, qual seja, 2/3 (dois terços), conforme procedido pelo magistrado singular, restando a pena fixada definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas, ante a ausência de causas de diminuição de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, ante a periculosidade dos apelantes, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução crime, com dois agentes, na posse de arma de fogo, interceptaram o carro da vítima, mandando que todos decescem do carro, com emprego de excessiva agressividade, elementos que excedem a descrição do dispositivo violado e refletem especial gravidade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. TERCEIRA ETAPA: MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA EXASPERAR A PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. De acordo com o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 231/STJ, não é cabível, na segunda etapa da dosimetria, a atenuação da pena aquém do mínimo legal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, mesmo em caso de recurso de apelação exclusivo da Defesa, é possível que o Órgão Judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove na fundamentação utilizada nas etapas da dosimetria da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça. No caso, o Colegiado estadual apresentou fundamentação concreta ao manter a fração de exasperação em 2/5 (dois quintos), porquanto ressaltou que o concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima tornou mais gravosa a prática delitiva, tendo sido essenciais para impedir qualquer reação por parte do ofendido.
4. Havendo fundamentação específica e concreta, é legítima a fixação de regime carcerário inicial mais gravoso do que o previsto para o quantum da sanção e mesmo se a pena-base tenha permanecido no mínimo legal, conforme ocorreu na hipótese. No caso, a Jurisdição ordinária ressaltou a maior gravidade objetiva da conduta, na qual os Réus agiram em superioridade numérica, amordaçaram a Vítima, praticaram violência real (aplicaram-lhe mata-leão), restringiram sua liberdade (um dos Agentes sentou-se nas costas do Ofendido por cerca de vinte minutos, lesionando-o) e ainda o deixaram amarrado após fugirem.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 729.380/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria das penas, nos termos propostos, permanecendo fixadas as penas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Teresina, 07/10/2022
0001250-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJACKSON LUIS SILVA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2022