TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000036-21.2003.8.18.0047
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Ausência de interesse recursal. Apelação autuada em duplicidade. Erro do judiciário. Julgamento do outro recurso. recurso inadmissível. art. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
1. A distribuição deste segundo grau autuou em duplicidade a Apelação, constando dois números de processos distintos na instância recursal.
2. O primeiro deles, nº 0753589-87.2020.8.18.0000, já teve inclusive o mérito julgado, encontrando-se concluso para julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Daí se extrai a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ausência de interesse.
4. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida, nos autos de Ação Civil Pública, pelo juízo da Comarca de Cristino Castro-PI, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o apelante a construir ou reformar a Delegacia de Polícia da referida comarca, a nomeação de um Delegado de Polícia, Agentes de Polícia Civil, Escrivão e aparelhagem tecnológica e de móveis necessários ao devido funcionamento, bem como a adotar a respectiva previsão orçamentária para fazer frente aos dispêndios econômicos necessários.
Nas razões do recurso, o apelante alegou que a sentença é extra petita, razão pela qual se pleiteia a nulidade da sentença recorrida, bem como argumentou pela impossibilidade da intervenção do poder judiciário no mérito administrativo do poder executivo, notadamente, no que toca as políticas públicas, por violar o princípio da separação dos poderes, ademais, levantou a aplicação do princípio da reserva do possível.
Nas Contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, por entender que é parte da demanda, razão pela qual reitera as manifestações presentes na petição inicial.
São questões controvertidas:
i) o conhecimento, ou não, do recurso i) a violação, ou não, da discricionariedade da administração pública;
ii) a violação, ou não, do princípio da separação dos poderes;
iii) a aplicação, ou não, do princípio da reserva do possível.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO, OU NÃO, DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que a presente Apelação foi encaminhada a este E. Tribunal via Ofício Nº 23206/2020, através do sistema SEI, em vista de falha na tarefa de remessa ao segundo grau no PJE, conforme se verifica no ID 1928660:
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, Dr.Anderson Brito da Mata, encaminho ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí os autos do Processo nº0000036-21.2003.8.18.0047 para julgamento do recurso interposto.
Esclareço que os autos do processo acima mencionado encontram-se baixados no sistema Themisweb e distribuídos no PJe da Comarca de Cristino Castro, no entanto, por falha técnica na tarefa "Remeter ao 2o Grau ou Turmas Recursais" do PJe, procedo à remessa dos autos através do presente procedimento SEI.
Ocorre que, por alguma razão, a distribuição deste segundo grau autuou em duplicidade a Apelação, constando dois números de processos distintos na instância recursal, quais sejam: nº 0753589-87.2020.8.18.0000 (distribuída inicialmente a esta Relatoria) e nº 0000036-21.2003.8.18.0047 (referente à presente Apelação, inicialmente recebida no gabinete do des. José Francisco do Nascimento).
O primeiro deles, nº 0753589-87.2020.8.18.0000, já teve inclusive o mérito julgado em 05 de junho de 2021, encontrando-se concluso para julgamento dos Embargos de Declaração, conforme se verifica da sua ementa no ID 4059473:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. RESTRUTURAÇÃO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E HUMANO DA POLÍCIA CIVIL. VIOLAÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA DOS SERVIDORES. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS DETENTOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS (ART. 88, DA LEP). DEVER DE ASSEGURAR A SEGURANÇA PÚBLICA À POPULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1.A preliminar suscitada não deve prosperar, tendo em vista que não há se falar em julgamento extra petita, visto que a condenação do Estado do Piauí a efetivar nomeação de servidores policiais para o referido distrito policial, bem como a determinação de aquisição de aparelhagem tecnológica e de móveis necessários para o desempenho da atividade policial, é consequência lógica do pedido e da causa de pedir da ação civil pública, a qual tem, por meio da narrativa dos autos, o objetivo de assegurar a efetividade do direito constitucional da população de Cristino Castro/PI à segurança pública.
2. Em análise dos autos, constata-se, por meio das fotos juntadas ao processo (ID 1787024), pelo Ministério Público do Estado doPiauí, em visita ao distrito policial da cidade de Cristino Castro-PI, as precárias condições estruturais da delegacia, tendo em vista a falta de iluminação, ausência de ventilação, más instalações elétricas, problemas estruturais em todo o prédio, bem como as péssimas condições sanitárias oferecidas aos detentos.
3.Primeiramente, Importante salientar que todo trabalhador urbano ou rural possui o direito fundamental à incolumidade física no ambiente de trabalho, com a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, nos termos do art.7º, XXII, da CF/88, no qual se insere o dever constitucional do empregador, ora o Estado do Piauí, de promover ao empregado ou servidor público um meio ambiente de trabalho equilibrado (art.225, caput, da CF/88), com base na salubridade do meio que envolve o trabalho e na ausência de agentes nocivos que comprometa a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores.
4. Ademais, registra-se, também, a violação do princípio da dignidade humana dos detentos (art. 1º, III, da CF/88), pois estes não gozam das mínimas condições sanitárias, na referida delegacia, notadamente, nas celas individuais em que se encontram detidos, em total violação ao art.88, da Lei de Execução Penal, o qual estabelece que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”, tendo como requisito básico a “salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”, nos termos da alínea a, do Parágrafo Único do art.88, da LEP.
5.Além do mais, como se sabe, é dever do Estado prestar segurança pública à sociedade, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares.
6. Assim, diante da falta de estrutura física do distrito policial, bem como pelo diminuto número de policiais civis que lá exercem seus ofícios, verifica-se, também, que o Estado do Piauí deixa de assegurar, de forma efetiva, a segurança pública à população de Cristino Castro-PI, haja vista as reais possibilidades de fugas de detentos e a falta de capacidade dos policiais, em razão da ausência de estrutura técnica, como matérias de expedientes e de tecnologia, bem como da inexistência da quantidade suficiente de servidores, de exercerem a função de polícia judiciária.
7.Desse modo, resta clara a violação, por parte do Estado do Piauí, do direito fundamental à incolumidade física no ambiente de trabalho dos seus servidores, da dignidade humana dos detentos, assim como do dever de assegurar a segurança pública à população, motivos pelos quais não merece reforma a sentença recorrida.
8. Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se o controle judicial de políticas públicas de interesse social, quando, diante da omissão estatal, fique caracterizado ofensa a direitos fundamentais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.
9. Dessa forma, no que toca a alegação do apelante de que não cabe intervenção judiciária na implementação das políticas públicas de interesse social, por violar os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, esta não deve prosperar, visto que, como demonstrado, trata-se de entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral.
10.Recurso conhecido e não provido.
Daí se extrai a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ausência de interesse.
Isso porque, como sabido, vigora em nosso ordenamento processual civil, o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial há somente um único recurso.
E, apesar do presente princípio ser voltado e predominantemente aplicado para a apresentação de recursos distintos, é perfeitamente aplicável ao caso, em razão da boa-fé e da economia processuais, a fim de extinguir recurso autuado em duplicidade por erro do próprio Judiciário.
Ademais, já tendo sido a pretensão do Apelante analisada em um dos recursos - processo nº 0753589-87.2020.8.18.0000 - carece de interesse recursal o presente.
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, com igual sentido no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ-PI, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação não merece ser conhecida.
3. DECISÃO
Diante de todo o exposto, julgo pelo não conhecimento da presente Apelação Cível, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ausência de interesse.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000036-21.2003.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2022