TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016525-91.2016.8.18.0140
APELANTE: RAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, EDNEY MARTINS GUILHERME, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LIDE ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE CÉDULA ORIGINÁRIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Angularização do processo e apresentação de contestação, no caso de extinção do feito sem resolução de mérito esta faz jus ao recebimento de toda verba sucumbencial, ante o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 6º do CPC. 2. Recurso a apelação conhecido e provido. 3. Indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada de cédula de crédito originária documento indispensável a propositura da ação, conforme diligência advertida pelo juiz, no prazo do art. 320 e 321, § único do CPC. 4. Recurso adesivo à apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016525-91.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167-S, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225-S
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, EDNEY MARTINS GUILHERME - SP177167-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO e BANCO BV FINANCEIRA em combate a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, tendo em vista que autora não emendou à inicial para juntada de contrato originário, documento indispensável à propositura da ação. Sem honorários, tendo em vista que na ação de busca e apreensão a contestação ainda que apresentada espontaneamente pela ré, somente é apreciada após a manifestação da liminar.
Extinto a reconvenção sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, uma vez que a reconvinte, ora apelada, não cumpriu as diligências do juiz. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade militando em favor da reconvinte.
Em suas razões recursais a apelante RAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO alega que há direito a honorários de sucumbência mesmo em sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 85, § 6º do CPC, uma vez que a lide já havia sido angularizada antes da determinação de emenda à inicial pelo Banco. Assim, está caracterizada a causalidade, que engendra a condenação em honorários. Requer-se a reforma da sentença para condenar em honorários advocatícios o banco apelado.
O Banco BV FINANCEIRA interpôs recurso adesivo à apelação e emsuas razões sustentou desnecessidade de juntada de contrato originário para julgamento da causa, uma vez que a cópia fornecida é suficiente para compreensão das cláusulas contratuais.
Devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões, apenas a BV FINANCEIRA contrarrazoou, alegando a impossibilidade de condenação em honorários, ante a ausência de causalidade. Requereu improvimento à apelação de Rayana Karla Barros do Nascimento.
Recebeu ambos os recursos no efeito devolutivo e suspensivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos doOfício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II– DO MÉRITO DO RECURSAL
Depreende-se dos autos que o apelado ajuizou a presente "Ação de Busca eApreensão" em face da apelante, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precipuamente, na Ação de Busca e Apreensão se faz necessário a juntada de contrato originário de cédula bancária, pois, em princípio, é requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
Por sua vez, por ser um título executivo extrajudicial se o bem não for encontrado ou não for achado na posse do devedor o credor poderá requerer nos próprios autos a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Senão vejamos o Decreto Lei 911/69, verbis:
Art. 4o : Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Por outra banda, determinou-se a emenda à inicial para que o Banco juntasse aos autos via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação.
A requerida espontaneamente compareceu aos autos e apresentou contestação c/c reconvenção, conforme certidão datada de 27/09/2016 (id. 1306604, fls.67).
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito condenando o autor ao pagamento das custas processuais e deixando decondená-lo em honorários, considerando não ter sido angularizada a relação jurídica processual e que o comparecimento espontâneo ao processo antes do despacho inicial não contribuiu para a conclusão do julgado.
Ao que se infere dos autos, em despacho de (id 1306604, fls. 132-135) determinou o juízo singular a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar a via original de cédula bancário que fundamentava a presente ação. No entanto, a determinação de apresentação da via original não foi atendida, advindo a sentença ora recorrida.
A priori, por não ter sido determinada a citação da ré, não caberia condenação do banco aos honorários sucumbenciais.
Não obstante, a requerida, ora recorrente, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação e reconvenção.
Destarte, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da demanda enseja-se o pagamento da verba honorária à recorrente, considerando o princípio dacausalidade.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL.PROCESSUALCIVIL.AÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIODACAUSALIDADE.INCIDÊNCIADASÚMULA83/STJ.AGRAVO DESPROVIDO. 1.os termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre aausência ou a nulidade da citação.Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidênciada Súmula 83/STJ. 2.Agravointernodesprovido.”(STJ,3ªTurma,AgIntnoAREsp1032132/MG,Rel.Min.MarcoAurélioBellizze,DJede18/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -DECRETO-LEI 911/69 - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DORÉU-ARGUIÇÃODELITISPENDÊNCIA-DESISTÊNCIADAAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ÔNUSDESUCUMBÊNCIA-PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE-CRITÉRIOSPARAFIXARHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.Em atenção ao princípio da causalidade, o autor que desiste de ação,porqueadvertidopeloréusobreexistênciadedemandaidênticaanteriormenteproposta,devesercondenadoaopagamentodosônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixadoscombasenosrequisitosinformadospelo§2ºdoart.85doCPC.(TJ-MG-AC:10000191705318001MG,Relator:JoséFláviodeAlmeida,DatadeJulgamento:18/05/0020,DatadePublicação:21/05/2020)
Com efeito dispõe o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários aoadvogadodo vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximodevinteporcentosobreovalordacondenação,doproveitoeconômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valoratualizadoda causa, atendidos:
-ograudezelodoprofissional;
-olugardeprestaçãodoserviço;
-anaturezaeaimportânciadacausa;
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Da análise do citado dispositivo legal, verifica-se que está presente a causalidade mesmo nos casos de sentença sem reslução de mérito. Por sua vez, para a fixação dos honoráriosadvocatícios, o juiz deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação,do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Nesse entendimento, analisando detidamente os autos, verifico que a fixaçãodos honorários deve observar os critérios definidos, in casu, o valor da causa, a fim de corresponder àjusta remuneração do trabalho profissional.
Destarte, analisando os critérios de fixação, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que não se trata de causa com grande complexidade, na qual foram realizados atos elementares, desta forma, impõem-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Antes o exposto, já CONHEÇO O APELO, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença atacada para condenar a autora o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Teresina, 22/08/2022
0016525-91.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAYANA KARLA BARROS DO NASCIMENTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/08/2022