Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0006236-10.2011.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO PRECONIZADO PELO ART. 806 DO CPC/73. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 2. Considerando que a parte autora deixou de ingressar com a ação principal, no prazo estatuído no art. 806 do CPC, deve ser extinto o processo cautelar, nos termos do art. 808 do CPC/1973 (atual art. 309 do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006236-10.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006236-10.2011.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO PRECONIZADO PELO ART. 806 DO CPC/73. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 2. Considerando que a parte autora deixou de ingressar com a ação principal, no prazo estatuído no art. 806 do CPC, deve ser extinto o processo cautelar, nos termos do art. 808 do CPC/1973 (atual art. 309 do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 5455800) opostos pelo Município de Teresina-PI, em face de acórdão proferido nos autos desta Apelação, que manteve a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública - PI, nos autos da Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora embargado.

Em sentença de ID Num. 4722228 - Pág. 373/383, o magistrado primevo julgou procedente a Ação Cautelar, para confirmar a medida liminar pleiteada na exordial, a fim de suspender a majoração da tarifa dos transportes coletivos urbanos nesta capital, condenando, ainda, o requerido em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões, no ID Num. 4722229 - Pág. 4/9, o embargado sustenta que o acórdão encontra-se omisso por não se referir à falta de propositura da Ação principal, qual seja, a Ação Civil Pública, nos presentes autos, conforme estabelece o art. 308 do CPC. Sustenta que não tendo sido proposta a necessária Ação Principal no tempo estabelecido em lei, afigura-se prejudicada a análise do mérito. Assevera, ainda, que decorrida mais de uma década, é evidente a perda de objeto da presente demanda. Disso isso, requer o conhecimento e provimento deste recurso, para que seja julgada improcedente a Ação Cautelar.

Em contrarrazões de ID Num. 6341446 - Pág. 1/5, o Ministério Público do Estado do Piauí, afirma que, o recurso encontra-se prejudicado, em razão do longo decurso do tempo, pelo que, requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto da demanda.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 


VOTO

 

 

A respeito da finalidade dos embargos de declaração, sabe-se que é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, como se vê:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015).”

 

Neste caso, a parte Embargante levanta a necessidade de reforma do julgado, com a extinção da ação cautelar, uma vez que não houve a comprovação da propositura da ação principal na origem.

Como se observa, trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Município de Teresina- PI, sendo, de início, deferido o pleito liminar em 2010, para, em seguida, julgar procedente a demanda, consoante sentença proferida em 2011.

Insta ressaltar que, à época do ajuizamento da demanda, a Ação Cautelar era regulada nos artigos 796 a 812 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, deve observar o que dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil vigente, a seguir:


“Art. 14 do CPC/2015: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”


Nessas circunstâncias, o presente julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil.

Com efeito, sobre a égide do CPC/73, o procedimento cautelar poderia ser instaurado antes ou durante o trâmite do processo principal, tendo natureza acessória, a fim de assegurar o resultado útil da demanda principal. A propósito:


“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”


            Considerando essa natureza acessória, o não ajuizamento da ação principal no trintídio estabelecido no art. 806 do CPC/73 resulta na perda da eficácia da medida liminar e na extinção do processo cautelar. Acerca do prazo para o ajuizamento da ação principal, vejamos o diploma revogado:


“Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.”

 

Como se vê, o provimento cautelar tem eficácia temporal limitada. Sendo assim, dada a inexistência de ajuizamento da Ação Principal por parte do autor, conforme noticiado no ID Num. 4722228 - Pág. 181/183, além do, decurso de mais de uma década da concessão da medida liminar, não há mais respaldo fático e jurídico a ensejar o julgamento de cautelar que visa assegurar o resultado útil da demanda principal.

A matéria encontra-se sumulada pelo colendo STJ:


“Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”


No mesmo sentido, vejamos os precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:


“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRAZO DO ART. 806 DO CPC NÃO OBSERVADO. PROCESSO CAUTELAR EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo cautelar tem a finalidade de assegurar o resultado do processo principal do qual é dependente. 2. Nos casos de ação cautelar preparatória, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ajuíze a ação principal inicia-se da data da efetivação da medida concedida, conforme preceitua o art. 806 do Código de Processo Civil. 3. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0016014-30.2015.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. O apelante ingressou com a medida cautelar inominada, pleiteando o impedimento da realização de assembleia geral do SINDERPI convocada ilegalmente por alguns membros da Comissão Eleitoral, a liminar foi deferida, só que o Recorrente não ajuizou a ação principal nos 30 (trinta) dias. 2. Inexistindo o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da medida cautelar deferida, cessa a eficácia da medida liminar, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 806 e 808, I, do CPC. 3. Sentença mantida, decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002218-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015)”

“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. O não ajuizamento da ação principal, no prazo previsto no art. 808, I, do CPC vigente à época do ajuizamento, e da não concessão da liminar, implica na perda da eficácia da medida cautelar e na extinção do processo. Inteligência dos arts. 806 e 808, do CPC/73. Precedentes. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, CONFIRMARAM A SENTENÇA.(Reexame Necessário, Nº 70074678319, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-09-2017).”

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO CAUTELAR DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EFICÁCIA TEMPORAL. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRESTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. O provimento cautelar tem eficácia temporal limitada. O não ajuizamento da ação principal no trintídio estabelecido no art. 806 do CPC/73 resulta na perda da eficácia da medida liminar e na extinção do processo cautelar. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que extinguiu o processo cautelar, nos termos do diploma acima citado, assim como forte no preconizado pela Súmula 482 do STJ, bem como determinar a restituição dos bens objeto da constrição. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074541202, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-10-2017)”

 

No caso dos autos a parte autora, ora apelada, obteve a liminar, todavia não ajuizou ação principal, de sorte, impõe-se a extinção do o processo cautelar, em especial quando ausente o interesse da parte autora no provimento recursal, considerando a legislação processual civil anterior (CPC/1973), aplicável ao caso concreto.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dou-lhes provimento com efeitos infringentes, para reformar a sentença recorrida, julgando extinta a Ação Cautelar sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 806 e 808, I, do então vigente CPC.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0006236-10.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/07/2022