Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750497-64.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750497-64.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750497-64.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750497-64.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que a parte autora alega fazer jus mensalmente à gratificação denominada ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, conforme preceitua o Art.65 da LC nº 64/94 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

A sentença (ID nº 4666537, pág. 284-291) rejeitou as preliminares, e não conhecendo as prejudiciais de mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 4666537, pág. 294-302) pleiteando o provimento do recurso PARA QUE o processo SEJA julgado totalmente procedente e seja O RECORRIDO condenado na obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento atual do(a) Recorrente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI nº 8981 de 14 de setembro de 1993, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003, sendo condenado, ainda, na obrigação de pagar a importância de R$ 15.361,91 (quinze mil, trezentos e sessenta e um reais, noventa e um centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 4666537, pág. 308-326) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, tenho que não assiste razão ao recorrente.

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos - contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 05/08/2022

Detalhes

Processo

0750497-64.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2022