Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825216-85.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANALFABETISMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REFINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 2. No caso dos autos, trata-se de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando nova relação contratual, mantendo a mesma parcela original. Em virtude disto, o valor do contrato tende a ser superior ao valor recebido, nos moldes que ocorreu neste caso 3. Validade do contrato reconhecida. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825216-85.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825216-85.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE NETA

Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANALFABETISMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REFINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

2. No caso dos autos, trata-se de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando nova relação contratual, mantendo a mesma parcela original. Em virtude disto, o valor do contrato tende a ser superior ao valor recebido, nos moldes que ocorreu neste caso

3. Validade do contrato reconhecida.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE NETA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº 0825216-85.2021.8.18.0140) movida contra BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (ID 6598119), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado. Condenou a autora em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.

Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6598122), onde arguiu a ausência de comprovação da tradição dos valores, tendo em vista que o TED apresentado é em valor inferior ao disposto no contrato. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 6598127) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Em decisão de ID 6620262, recebi o apelo em seu duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo.

Sendo, portanto, o apelante beneficiária do benefício da justiça gratuita, dispensado está o recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem examinadas.

 

3 MÉRITO

 

O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se na ausência de comprovação da tradição dos valores, tendo em vista que o TED apresentado é em valor inferior ao disposto no contrato.

 

3.1 Da perfectibilização do contrato de natureza real

 

O Contrato nº 842275744 foi colacionado pelo apelado ao ID 6598005, para contratação de mútuo feneratício no valor de R$ 2.953,47 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos).

Todavia, trata-se de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando nova relação contratual, mantendo a mesma parcela original. Em virtude disto, o valor do contrato tende a ser superior ao valor recebido, nos moldes que ocorreu neste caso. É o que se evidencia dos dados da liberação previstos contratualmente, no sentido que de que o contrato serviu a liquidar contrato anterior, no valor de R$ 2.749,13 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), sendo liberado, via TED, apenas a quantidade de R$ 204,34 (duzentos e quatro reais e e trinta e quatro centavos).

Em março de 2020, data da contratação, há nos autos prova da transferência da quantia de R$ 204,34 (duzentos e quatro reais e e trinta e quatro centavos), comprovada através do TED de ID 6598006.

Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, o que se encontra demonstrado nos autos. Portanto, o contrato se encontra perfectibilizado.

No ponto, verifica-se que existe contrato assinado nos autos, havendo ocorrido o refinanciamento de contrato anterior, liquidando empréstimo pretérito e havendo depósito do valor correspondente na conta corrente da apelante. Desta forma, não há dúvida da validade do contrato.

Deste modo, a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.


4 DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Por fim, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0825216-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE NETA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

30/07/2022