TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825216-85.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE NETA
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANALFABETISMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REFINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;
2. No caso dos autos, trata-se de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando nova relação contratual, mantendo a mesma parcela original. Em virtude disto, o valor do contrato tende a ser superior ao valor recebido, nos moldes que ocorreu neste caso
3. Validade do contrato reconhecida.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE NETA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº 0825216-85.2021.8.18.0140) movida contra BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID 6598119), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado. Condenou a autora em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6598122), onde arguiu a ausência de comprovação da tradição dos valores, tendo em vista que o TED apresentado é em valor inferior ao disposto no contrato. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 6598127) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Em decisão de ID 6620262, recebi o apelo em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
Sendo, portanto, o apelante beneficiária do benefício da justiça gratuita, dispensado está o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se na ausência de comprovação da tradição dos valores, tendo em vista que o TED apresentado é em valor inferior ao disposto no contrato.
3.1 Da perfectibilização do contrato de natureza real
O Contrato nº 842275744 foi colacionado pelo apelado ao ID 6598005, para contratação de mútuo feneratício no valor de R$ 2.953,47 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Todavia, trata-se de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando nova relação contratual, mantendo a mesma parcela original. Em virtude disto, o valor do contrato tende a ser superior ao valor recebido, nos moldes que ocorreu neste caso. É o que se evidencia dos dados da liberação previstos contratualmente, no sentido que de que o contrato serviu a liquidar contrato anterior, no valor de R$ 2.749,13 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), sendo liberado, via TED, apenas a quantidade de R$ 204,34 (duzentos e quatro reais e e trinta e quatro centavos).
Em março de 2020, data da contratação, há nos autos prova da transferência da quantia de R$ 204,34 (duzentos e quatro reais e e trinta e quatro centavos), comprovada através do TED de ID 6598006.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, o que se encontra demonstrado nos autos. Portanto, o contrato se encontra perfectibilizado.
No ponto, verifica-se que existe contrato assinado nos autos, havendo ocorrido o refinanciamento de contrato anterior, liquidando empréstimo pretérito e havendo depósito do valor correspondente na conta corrente da apelante. Desta forma, não há dúvida da validade do contrato.
Deste modo, a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Por fim, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0825216-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE NETA
RéuBANCO CETELEM
Publicação30/07/2022