Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0753938-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

 

INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO nº 0753938-22.2022.8.18.0000
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Multa Cominatória / Astreintes] 
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO PEREIRA PIRES
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE QUEIROZ BEZERRA 
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
 

EMENTA


CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES FIXADAS CONTRA O GOVERNADOR À ÉPOCA. CONSTATAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MEDIDA QUE DEMANDOU A ATUAÇÃO DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

JOSÉ ALBERTO PEREIRA PIRES, através do advogado Vinícius de Queiroz Bezerra (OAB/MA 23.653) formula pedido de cumprimento provisório de decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0703558-97.2019.8.18.0000, por meio da qual foi fixada astreintes para a hipótese de descumprimento de medida liminar pela autoridade impetrada, o então Governador do Estado do Piauí.

 

Alega o requerente que a autoridade impetrada não assegurou a sua nomeação no cargo público para o qual fora aprovado em concurso público, sendo que a ordem judicial era pra ser cumprida, inclusive, através da sua nomeação pessoal.

 

O requerente apresentou memória de cálculo, na qual encontrou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – limite da multa fixada.

 

E o relatório. Decido.

 

A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 permite o cumprimento provisório de multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

 

A legislação processual também franqueia ao magistrado a possibilidade, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, de reavaliar as astreintes, sem que implique ofnsa à coisa julgada. Eis a disposição do art. 537, § 1º, do CPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Cumpre observar que as astreintes consistem em meio de coerção do demandado a fim de obter o efetivo cumprimento da obrigação pretendida pela parte demandante, que, na espécie, ingressou com a ação judicial com a finalidade de obter a sua efetiva nomeação no cargo público para o qual fora aprovado em concurso público.

 

No presente pedido de cumprimento provisório (datado de 11.05.2022), o requerente afirma que “nunca houve o cumprimento integral da decisão” que assegurou a sua nomeação, sugerindo, assim, que a medida pretendida estaria frustrada em razão da ausência de sua “intimação pessoal”.

 

Ocorre que, em consulta virtual ao Portal da Transparência do Estado do Piauí, constata-se que o Requerente já figurava como servidor efetivo no cargo de médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com lotação no município de Floriano, desde o início de 2020. Trata-se de situação que evidencia o cumprimento da ordem judicial e de uma postura temerária da parte requerente, passível até mesmo de configurar litigância de má-fé.

 

Não bastasse esse fato, a petição de cumprimento se encontra desacompanhada de certidão que ateste a interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, e ainda não informa os dados para citação/intimação do executado (que não mais ostenta o cargo de Governador).

 

De todo modo, é certo que a autoridade impetrada logo adotou as providências para o cumprimento da ordem judicial e que as medidas para a efetiva nomeação da parte requerente, ainda que concretizada após o prazo judicial, dependeram, também, da atuação de outros agentes públicos.

 

Assim, considerando a elevada quantidade e complexidade das atribuições do cargo de Governador, não há mínimo indicativo de negligência ou resistência para o cumprimento da ordem judicial, daí por que se trata de hipótese que autoriza a exclusão das astreintes, na forma do art. 537, § 1º, inc. II, do CPC.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, inc. II, e no art. 486, inc, VI, ambos do CPC, excluem-se as astreintes anteriormente fixadas nos autos do MS nº 0703558-97.2019.8.18.0000 e, por conseguinte, ante a ausência de interesse processual, determina-se a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Retifique-se a classe processual para a correspondente ao incidente de cumprimento provisório de decisão.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO 0753938-22.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753938-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

JOSE ALBERTO PEREIRA PIRES

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/06/2022