Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0020270-84.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. PATRONOS DO AUTOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS. PETICIONAMENTO ANTERIOR PENDENTE DE DESPACHO. INTERESSE DEMONSTRADO. PATRONOS QUE NÃO FORAM INTIMADOS DO DESPACHO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Examinando o caderno processual, em especial o sistema themis web, verifico constar petição do demandante, datada de 20 de abril de 2015, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. Em seguida, através de despacho (16/06/2015), foi determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com a devida expedição de mandado de penhora e citação. 3. No dia 03/02/2016, a autora, em razão das dificuldades encontradas para localização do demandado, requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e TRE. 4. O pedido foi deferido através do despacho datada de 28/03/2016. Houve manifestação por parte da Secretaria atestando o decurso de prazo de publicação sem manifestação. Seguidamente, o MM. Juiz determinou a manifestação da autora. 5. Em petição protocolizada em 14/12/2016, o banco demandante requereu a juntada do resultado via BACENJUD. Em despacho (ID 9/11/2018), o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expedida carta de intimação por Ar, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora. Seguidamente, sobreveio a sentença de ID 5543757, pág. 9, que extinguiu o processo por abandono. 6. Resta evidenciado que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização do apelado. Embora, o feito se encontrasse paralisado por tempo irrazoável, referida situação não foi ocasionado pela indispensabilidade de adoção de providências ou diligências pelo autor e, sim, pela própria inércia do julgador em analisar o pedido formulado pelo autor em sua petição protocolizada em 03/02/2016, conforme se extrai do sistema themis web. 7. Não basta apenas a intimação da parte autora para impulsionar o feito, é necessário, também, a intimação prévia do advogado que a patrocina para que o processo possa ser extinto por abandono, isto porque é o causídico, em última análise, quem irá praticar o ato em nome do seu cliente. 8. O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor. 9. Intimado pessoalmente o apelante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não intimado o seu procurador através de órgão oficial ou de forma eletrônica, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa. 10. Sentença cassada. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020270-84.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020270-84.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ADRIANO MOURA MARREIROS 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. PATRONOS DO AUTOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS. PETICIONAMENTO ANTERIOR PENDENTE DE DESPACHO. INTERESSE DEMONSTRADO. PATRONOS QUE NÃO FORAM INTIMADOS DO DESPACHO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Examinando o caderno processual, em especial o sistema themis web, verifico constar petição do demandante, datada de 20 de abril de 2015, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.

2. Em seguida, através de despacho (16/06/2015), foi determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com a devida expedição de mandado de penhora e citação.

3. No dia 03/02/2016, a autora, em razão das dificuldades encontradas para localização do demandado, requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e TRE.

4. O pedido foi deferido através do despacho datada de 28/03/2016. Houve manifestação por parte da Secretaria atestando o decurso de prazo de publicação sem manifestação. Seguidamente, o MM. Juiz determinou a manifestação da autora.

5. Em petição protocolizada em 14/12/2016, o banco demandante requereu a juntada do resultado via BACENJUD. Em despacho (ID 9/11/2018), o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Expedida carta de intimação por Ar, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora. Seguidamente, sobreveio a sentença de ID 5543757, pág. 9, que extinguiu o processo por abandono.

6. Resta evidenciado que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização do apelado. Embora, o feito se encontrasse paralisado por tempo irrazoável, referida situação não foi ocasionado pela indispensabilidade de adoção de providências ou diligências pelo autor e, sim, pela própria inércia do julgador em analisar o pedido formulado pelo autor em sua petição protocolizada em 03/02/2016, conforme se extrai do sistema themis web.

7. Não basta apenas a intimação da parte autora para impulsionar o feito, é necessário, também, a intimação prévia do advogado que a patrocina para que o processo possa ser extinto por abandono, isto porque é o causídico, em última análise, quem irá praticar o ato em nome do seu cliente.

8. O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor.

9. Intimado pessoalmente o apelante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não intimado o seu procurador através de órgão oficial ou de forma eletrônica, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa.

10. Sentença cassada. Apelação provida.



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ADRIANO MOURA MARREIROS.

A sentença de ID 5543757, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos art. 485, III, do CPC, ao argumento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Julgando embargos de declaração opostos pelo autor, o magistrado negou-lhes provimento. (ID 5543759, pág. 2)

Em recurso apelatório (ID 5543760), sustenta o requerente, ora apelante, que no dia 14 de dezembro de 2016 requereu a juntada do resultado da pesquisa BACENJUD para regular manifestação. Todavia, sem observar a sobredita petição, o Magistrado de origem proferiu despacho intimando o banco pessoalmente sem realizar a intimação do patrono.

Continuou dizendo que não pode ser penalizado pela inércia do Juízo de primeiro grau em despachar peticionamento retro, onde se demonstrava evidente interesse no prosseguimento do feito.

Salientou que seus patronos não foram intimados do despacho proferido no ID 8360521, que determinou a sua intimação pessoal para manifestar interesse na continuidade do feito.

Por último, almeja a cassação da sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular andamento.

Sem contrarrazões, segundo certidão de ID 5544065, pág. 5.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

IADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


II - PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se o apelante contra decisão do MM. Juiz de 1º Grau que extinguiu a ação sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por desinteresse do autor em prosseguir no feito.

Antes da análise da pretensão recursal, faz-se necessária uma descrição do andamento processual.

Examinando o caderno processual, em especial o sistema themis web, verifico constar petição do demandante, datada de 20 de abril de 2015, requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.

Em seguida, através de despacho (16/06/2015), foi determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com a devida expedição de mandado de penhora e citação

No dia 03/02/2016, a autora, em razão das dificuldades encontradas para localização do demandado, requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e TRE.

O pedido foi deferido através do despacho datada de 28/03/2016.

Houve manifestação por parte da Secretaria atestando o decurso de prazo de publicação sem manifestação. Seguidamente, o MM. Juiz determinou a manifestação da autora.

Em petição protocolizada em 14/12/2016, o banco demandante requereu a juntada do resultado via BACENJUD. Em despacho (ID 9/11/2018), o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Expedida carta de intimação por Ar, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora. Seguidamente, sobreveio a sentença de ID 5543757, pág. 9, que extinguiu o processo por abandono.

Feitas referidas considerações, conforme se pode perceber o autor/apelante não deu causa ao abandono noticiado pelo magistrado em sua sentença vergastada.

Resta evidenciado, também, que o recorrente não foi inerte, tendo sempre atendido aos comandos judiciais, apesar das dificuldades enfrentadas para a localização do apelado.

Embora, o feito se encontrasse paralisado por tempo irrazoável, referida situação não foi ocasionado pela indispensabilidade de adoção de providências ou diligências pelo autor e, sim, pela própria inércia do julgador em analisar o pedido formulado pelo autor em sua petição protocolizada em 03/02/2016, conforme se extrai do sistema themis web.

Na espécie, houve a expedição desnecessária de intimação ao autor para dar prosseguimento ao feito, quando, em verdade, bastaria a análise do pedido já formulado nos autos, em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação, razoabilidade e economicidade.

Diante de um erro cometido pelo próprio Poder Judiciário, não pode a parte de um processo ser penalizada por este, sob pena de, inclusive, ser prejudicada tanto a confiança de que os jurisdicionados têm de que os atos judiciais sempre serão realizados de forma correta e em tempo razoável, e quanto a própria segurança jurídica.

Além do mais, não basta apenas a intimação da parte autora para impulsionar o feito, é necessário, também, a intimação prévia do advogado que a patrocina para que o processo possar ser extinto por abandono, isto porque é o causídico, em última análise, quem irá praticar o ato em nome do seu cliente.

O Juiz pode sim extinguir o processo por abandono, entretanto deverá proceder com a prévia intimação do procurador constituído para dar impulso ao feito e, após, intimar pessoalmente o autor.

O Superior Tribunal de Justiça ensina:

"PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 209658/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 16/12/2002, p. 312).


A jurisprudência nacional tem posicionamento idêntico:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ? EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação do advogado, por meio do Diário Oficial, posteriormente a intimação pessoal do autor, de modo que só deve ser extinto após o cumprimento das formalidades necessárias, sob pena de nulidade da sentença. 2- Não se aperfeiçoando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, inviável torna-se a extinção por abandono, devendo ser a sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00203320520128090175, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)


EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO - ABANDONO - INTIMAÇÃO - AUTOR - ADVOGADO - NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer se intimado pessoalmente o autor e pelo órgão oficial o procurador por ele constituído, para dar andamento no prazo de 05 dias. Provada a intimação pessoal do autor e a não intimação pelo órgão oficial do procurador por ele constituído, a sentença de extinção do processo por abandono da causa é nula de pleno direito. (TJ-MG - AC: 10704150072236001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018) negritei


APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA IMPULSIONAR O PROCESSO REALIZADA - DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE, PORQUE, PARA ESTA SEGUNDA PROVIDÊNCIA, BASTA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, QUE FOI REALIZADA - ABANDONO CARACTERIZADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXTINÇÃO MANTIDA. Ocorrida a anterior intimação do advogado para impulsionar o processo, revela-se desnecessária nova intimação do causídico, agora para dar prosseguimento sob pena de abandono, porque para esta segunda providência, basta a intimação pessoal da parte que, no caso, foi realizada. (Ap 53262/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/06/2017, Publicado no DJE 12/06/2017) (TJ-MT - APL: 00000949319968110037 53262/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/06/2017) negritei


Intimado pessoalmente o apelante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não intimado o seu procurador através de órgão oficial ou de forma eletrônica, a sentença de extinção é nula por declarar existente elemento subjetivo inexistente, qual seja, a intenção do autor em negligenciar a causa.

Desse modo, diante deste cenário, a medida correta é a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos a primeira instância para continuidade do feito.


IVDISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que tenha regular prosseguimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0020270-84.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ADRIANO MOURA MARREIROS

Publicação

17/08/2022