Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801027-41.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação. 3. A litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801027-41.2021.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801027-41.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 



EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE .

1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.

3. A litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.


 


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0801027-41.2021.8.18.0076) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , ora apelado.

Na sentença (Num. 5980239 - Pág. 1), o d. juízo a quo, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Ao final, condenou a parte requerente ao pagamento das penas por litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 5% sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação (Num. 5980241 - Pág. 1) . Diz que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu quantia alguma. Alega que é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado pela instituição financeira não observou os requisitos necessários para a contratação. Sustenta que a parte ré não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta-corrente. Defende a inexistência de litigância de má-fé. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.

Nas contrarrazões (Num. 5980245 - Pág. 2), o apelado afirma que juntou aos autos o contrato firmado (celebrado) entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte apelante (TED). Defende que não houve qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.

 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6204133 - Pág. 1)

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

V O T O



O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Dos requisitos de admissibilidade recursal


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve a realização de preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita . Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.


2. Matéria preliminar

 

Não há.


3.Matéria de mérito



Versa o caso sobre a validade do Contrato nº 196164951, no valor de R$ 9.786,06, a ser pago em 84 parcelas de R$ 231,50 , supostamente firmado entre as partes.

Analisando o caso, verifico que o banco apelado (réu) apresentou o contrato indicado na inicial, regularmente assinada a rogo pela parte autora (analfabeta) e subscrito por 02 (duas) testemunhas , nos termos do artigo 595, do CC.(Num. 5980230 - Pág. 2 ). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da requerente (apelante) (Num. 5980231 - Pág. 1).

Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo o que falar em abuso na contratação.

Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )



Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.

Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do autor (apelante) (art. 80 do CPC).

Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela parte apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.

 É o que basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.

Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.





 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0801027-41.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/07/2022