TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828834-43.2018.8.18.0140
APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, RODRIGO ARAUJO SARAIVA, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS
APELADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MENELAU LINS E SILVA, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828834-43.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A, RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS - PI9303-A
APELADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogados do(a) APELADO: IGOR MENELAU LINS E SILVA - PI10120-A, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA - PI9601-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 3503537) interposta por EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME em face da sentença (id.3503526) proferida nos autos da Ação Monitória n.0828834-43.2018.8.18.0140
Os autos originários tratam de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ – SESI-DR/PI em face de EUGÊNIO FORTES ACADEMIA aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância atualizada em 14/12/2018 de R$ 75.825,69, referente a parcelas do contrato de arrendamento não adimplidas, bem como outras despesas inerentes ao objeto do contrato, tais como água e energia.
Sobreveio a sentença, que rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 5% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em face da sentença, a Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 3503537), sustentando em síntese preliminar de nulidade da sentença em razão de negativa de prestação jurisdicional e efetiva análise do contraditório e ampla defesa. No mérito, alega em síntese que houve um subarrendamento para o para o Sr. Francisco Romullo Barbosa Belo, e que este era responsável pela despesas e contas no período cobrado pelo autor.
Contrarrazões de id. 3503546.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Teresina, 08/07/2022
0828834-43.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
RéuSESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Publicação16/07/2022