Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0828834-43.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO DE IMÓVEL. CONTRATO QUE NÃO PREVIA A POSSIBILIDADE DE SUBARRENDAR. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. 1.O Recorrente foi expressamente proibido, pelo instrumento contratual a ceder, transferir ou emprestar o imóvel sem o prévio e expresso consentimento da Recorrida. Dessa maneira, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário, porquanto o subarrendamento foi realizado em contrariedade ao Contrato. 2. Inexistindo prova de consentimento tácito, não há que se falar em qualquer relação jurídica entre a Recorrida e o subarrendatário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828834-43.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828834-43.2018.8.18.0140

APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA, RODRIGO ARAUJO SARAIVA, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS

APELADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MENELAU LINS E SILVA, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828834-43.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A, RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A, GEORGE FONSECA VIANA SANTOS - PI9303-A

APELADO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

Advogados do(a) APELADO: IGOR MENELAU LINS E SILVA - PI10120-A, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA - PI9601-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (id. 3503537) interposta por EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME em face da sentença (id.3503526) proferida nos autos da Ação Monitória n.0828834-43.2018.8.18.0140

Os autos originários tratam de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ – SESI-DR/PI em face de EUGÊNIO FORTES ACADEMIA aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância atualizada em 14/12/2018 de R$ 75.825,69, referente a parcelas do contrato de arrendamento não adimplidas, bem como outras despesas inerentes ao objeto do contrato, tais como água e energia.

Sobreveio a sentença, que rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e julgou procedente a presente Ação, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Condenou, ainda, a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 5% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em face da sentença, a Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 3503537), sustentando em síntese preliminar de nulidade da sentença em razão de negativa de prestação jurisdicional e efetiva análise do contraditório e ampla defesa. No mérito, alega em síntese que houve um subarrendamento para o para o Sr. Francisco Romullo Barbosa Belo, e que este era responsável pela despesas e contas no período cobrado pelo autor.

Contrarrazões de id. 3503546.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.  



 

 

 


VOTO


 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0828834-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Réu

SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

Publicação

16/07/2022