Decisão Terminativa de 2º Grau

Duplicata 0754548-87.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754548-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Duplicata, Cancelamento de Protesto, Liminar]
AGRAVANTE: ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA EIRELI

AGRAVADO: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, OPERA CAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.


I. RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA EIRELI contra despacho do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Duplicata c/c Declaratória de Negativa de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela Inaudita Altera Pars de Sustação de Protesto, ajuizada em face de GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA e OUTROS, deixou para apreciar o pedido de liminar depois de formado o contraditório.



Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que tem receio da não continuidade da empresa, uma vez que “vem sofrendo o impacto do protesto indevido, o que prejudica sua imagem perante seus parceiros, os quais não mais querem fornecer crédito, tampouco produtos”.


Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo do despacho recorrido e o provimento do recurso para que determine que as agravantes procedam à exclusão de todo e qualquer protesto decorrente das Notas fiscais nº 000.005939 e 000.006287, bem como retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e afins), em decorrência da caracterização de cobrança indevida.


É o sucinto relatório. Decido.


II. ADMISSIBILIDADE


O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


E, no caso, verifico, de pronto, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a decisão recorrida não encontra amparo no rol taxativo das hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.015, do CPC, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Assim, apesar de o Agravante interpor o recurso com fulcro no inciso primeiro do referido artigo, é certo que a decisão recorrida não trata de tutela provisória.



Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso, mesmo quando observada a regra de interpretação do art. 1.015 do CPC construída pelo STJ em sede de recurso repetitivo, qual seja, a da taxatividade mitigada, conforme se lê:


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

(STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).


Isso porque, conforme se lê da referida tese, é possível a interposição de Agravo de Instrumento fora da lista legal desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão. No caso dos autos, o despacho recorrido não traz qualquer prejuízo à parte Agravante, como já definido em linhas anteriores.


Nesse sentido, decide a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, DE CUNHO MERAMENTE ORDINATÓRIO, NECESSIDADE, ADEMAIS, DE APRECIÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/15.

(AI 0062507-94.2020.8.19.0000, Rel. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, 21ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2021, DJe 04/02/2021)



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (grifo nosso)

(AGT 0006170-39.2019.8.04.0000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Rel. Wellington José de Araújo, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe 10/12/2020)


Por essas razões, é nítido o não cabimento do presente Agravo de Instrumento para atacar o despacho recorrido, já que este não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC nem releva urgência para sua apreciação imediata de acordo com a jurisprudência do STJ.


III. DECISÃO


Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.


Publique-se. Intimem-se.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.


Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754548-87.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754548-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

ERIKA FARIAS VELOSO DE OLIVEIRA EIRELI

Réu

GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA

Publicação

06/06/2022