TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805638-44.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PLINIO DA SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL RELATIVO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA DESDE A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É possível a oposição de embargos de declaração em face de acórdão para correção da base de cálculo dos honorários, quando arbitrado de forma diversa da sentença. Precedentes.
2. No caso em tela, o Embargante argumenta que houve erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários, que deveriam ter sido fixados com base no valor do proveito econômico e não do valor da causa.
3. Nota-se, porém, que, na sentença, o valor da causa já havia sido fixado como base de cálculo dos honorários, de modo que o acórdão impugnado apenas manteve a determinação do juízo monocrático.
4. Ademais, o embargante não opôs recurso contra tal disposição no momento oportuno, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.
5. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que “apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
6. Reconhecido o erro material do acórdão quanto à previsão de aplicação do art. 98, §3º, do CPC/2015, dado que, no caso em questão, o condenado ao pagamento das verbas de sucumbência foi o Estado do Piauí, pessoa jurídica que não é, no processo, beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir do dispositivo do acórdão embargado a expressão “que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15”.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLÍNIO DA SILVA MACEDO contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (id. 4162802), que não conheceu a Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO QUE REPETE IPSIS LITTERIS A CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
4. Recurso não conhecido.” (id. 4162802)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 4224456): nas razões dos presentes embargos declaratórios, o Apelado, ora Embargante, aduziu que: i) no acórdão, em razão do não conhecimento do recurso, houve a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, a base de cálculo deve ser o proveito econômico; ii) ainda, foi ordenada a aplicação de condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/2015, o que não é cabível, pois a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita.
Diante disso, requereu o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES (ID. 5635166): instado a se manifestar sobre o teor dos embargos, o Apelante, ora Embargado, apresentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que o Embargante não indicou qualquer omissão ou contradição, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) o conhecimento do recurso; ii) a existência, ou não, de vícios no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram interpostos tempestivamente e por parte legítima.
Além disso, quanto à alegação do Embargado no sentido de que o Embargante não indicou a existência de vício a ser sanado, o que impede o conhecimento do recurso, não lhe assiste razão.
Com efeito, o Embargante apontou a ocorrência de dois erros materiais, quais sejam, a fixação dos honorários recursais sobre base de cálculo errônea e a aplicação do art. 98, §3º, do CPC/2015, a despeito do Apelante, ora Embargado, não ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, é possível o conhecimento do recurso, tendo em vista que se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.022, caput, III, do CPC/2015.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível, em tese, a oposição de embargos com objetivo de sanar possíveis de vícios relacionados à fixação dos honorários advocatícios:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Sustentam os embargantes que os honorários advocatícios foram reconhecidos no título executivo judicial como devidos aos patronos dos servidores.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença" (AgRg no REsp n. 1.305.114/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.221.726/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013; AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/2/2011; REsp n. 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011.
4. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno ao proclamar que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, em recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para afastar a obscuridade quanto ao direito aos honorários advocatícios celebrados via administrativa, reconhecendo que não foram atingidos pelo acordo administrativo.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015.
III. Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1893592/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
Isto posto, conheço dos presentes embargos.
2 MÉRITO
No mérito, cumpre analisar a existência dos vícios alegados pelo Embargante, quais sejam: i) erro quanto à base de cálculo dos honorários, fixados sobre o valor da causa; ii) erro quanto à aplicação do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Passo ao exame de tais questões.
No que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, no dispositivo do acórdão impugnado, constou o seguinte parágrafo:
“A título de honorários recursais, majoro os honorários fixados na sentença recorrida, arbitrando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15” (id. 4162802).
Segundo argumenta o Embargante, houve erro em tal disposição, porquanto a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico e não o valor da causa.
Ocorre que, ao se analisar a sentença objeto da apelação, verifica-se que o juízo a quo já havia fixado os honorários com base no valor da causa, como se lê:
“Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Estado do Piauí, no importe de 10%(dez por cento) do valor da causa, ante a sucumbência do dano moral, nos termos do art. 85 do CPC” (id. 1125347, p. 11).
Outrossim, nota-se que o Embargante não opôs, no momento oportuno, recurso em face dessa disposição, dado que somente o Estado do Piauí, ora Embargado, apresentou apelação.
Destarte, aplica-se ao caso o entendimento pacífico do STJ no sentido de que “apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão":
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1922975/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
2. No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria.
3. O §11 do art. 85 do CPC/2015 tão somente determina a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, não possibilitando a alteração da respectiva base de cálculo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EREsp 1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021)
Assim sendo, uma vez que, in casu, a verba honorária foi fixada, na sentença, com base no valor da causa e que o Embargante não interpôs recurso oportunamente, a fim de modificar a referida base de cálculo, é mister concluir que a matéria se encontra preclusa, não sendo cabível a sua alegação neste momento processual.
Nessa esteira, convém reproduzir o seguinte julgado do STJ, que, em caso semelhante ao dos autos, decidiu no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DA BASE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DOS §§2º E 11 DO ART. 85 DO CPC RESPEITADO.
1. Ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais não são permitidas nesta via recursal.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial
4. Na espécie, a verba honorária foi arbitrada tendo como parâmetro o valor da causa e não o valor da condenação, e a agravante não interpôs recurso no momento adequado. Preclusão. Precedente da 2ª Seção do STJ.
5. Não procede a argumentação da agravante sobre a desproporcionalidade da majoração dos honorários sucumbenciais de 11% para 20% pelo não conhecimento do recurso especial, porquanto de acordo com o limite estabelecido pelo art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Precedentes.
6. Agravo interno em agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
De outra banda, no que toca ao erro relativo à aplicação do art. 98, §3º, do CPC/2015, melhor razão possui a Embargante.
De fato, no trecho do acórdão embargado acima reproduzido, dispôs-se o seguinte: “[os honorários advocatícios] ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15” (id. 4162802).
Referido dispositivo do CPC/2015 prevê que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Ocorre que, no caso em questão, o condenado ao pagamento das verbas de sucumbência foi o Estado do Piauí, pessoa jurídica que não é, no processo, beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo assim, percebe-se que houve um erro de premissa no acórdão embargado, o que, nos termos da supracitada jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022), autoriza a sua modificação.
Isto posto, acolho, em parte, os presentes embargos aclaratórios, com efeitos infringentes, para excluir do dispositivo do acórdão embargado a expressão “que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15” (id. 4162802).
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho, em parte, com efeitos infringentes, para excluir do dispositivo do acórdão embargado a expressão “que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15” (id. 4162802).
É como voto.
Teresina, data do sistema.
0805638-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPLINIO DA SILVA MACEDO
Publicação07/06/2022