TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800369-12.2017.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DE NASARE CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800369-12.2017.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NASARE CARDOSO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual alega a autora que sofreu prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte de água indevido.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, ficando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao fornecimento de água e esgoto no que tange ao mês de dezembro/20116, uma vez que já quitado pela autora; b) Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro de valores de cobrança, posto que não houve qualquer pagamento em excesso pela parte autora; c) Julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Inconformada, recorreu a autora alegando a existência de danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.
É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.
Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e documentos demonstrados nos autos, restou incontroverso, no caso em tela, que o corte/ suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida, uma vez que a parte autora não possuía nenhum débito perante a concessionária.
Nesse contexto, em razão da suspensão indevida e da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X da Constituição da República c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o recorrido a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2022
0800369-12.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuMARIA DE NASARE CARDOSO
Publicação07/09/2022