Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800369-12.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800369-12.2017.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800369-12.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DE NASARE CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800369-12.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE NASARE CARDOSO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual alega a autora que sofreu prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte de água indevido.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, ficando extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente ao fornecimento de água e esgoto no que tange ao mês de dezembro/20116, uma vez que já quitado pela autora; b) Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro de valores de cobrança, posto que não houve qualquer pagamento em excesso pela parte autora; c) Julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.

Inconformada, recorreu a autora alegando a existência de danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.

É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.

Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.

Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e documentos demonstrados nos autos, restou incontroverso, no caso em tela, que o corte/ suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida, uma vez que a parte autora não possuía nenhum débito perante a concessionária.

Nesse contexto, em razão da suspensão indevida e da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X da Constituição da República c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o recorrido a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0800369-12.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

MARIA DE NASARE CARDOSO

Publicação

07/09/2022