Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0013492-74.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência do Apelante, condenou-lhe nos ônus de sucumbência. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelante, o que faz recair, por consectário legal (art. 90 do CPC), sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais. 3. Recurso não conhecido na parte que se refere ao pedido de julgamento da procedência da demanda, por ofensa ao princípio da congruência, uma vez que os argumentos se encontram, neste particular, dissociados do conteúdo da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013492-74.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013492-74.2008.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: LEONARDO DA VEIGA LOPES

Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência do Apelante,  condenou-lhe nos ônus de sucumbência. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelante, o que faz recair, por consectário legal (art. 90 do CPC), sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais. 3. Recurso não conhecido na parte que se refere ao pedido de julgamento da procedência da demanda, por ofensa ao princípio da congruência, uma vez que os argumentos se encontram, neste particular, dissociados do conteúdo da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0013492-74.2008.8.18.0140) ajuizada em face de LEONARDO DA VEIGA LOPES, ora Apelado.

             Na sentença atacada (ID. Num. 5914458. fl. 99), o d. juízo de 5º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a parte requerente solicitado a desistência do feito, tendo a parte adversa anuído expressamente com o pedido.

           Na referida sentença, houve condenação da apelante relativamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10%. Irresignado com a decisão proferida, o réu interpôs a presente apelação (Num. 5914459, fls. 06-14).

               Diz que o d. juízo de 1º grau equivocou-se quando deixou de condenou a apelante ao pagamento das verbas de sucumbência, eis que foi a parte contrária quem deu causa ao ajuizamento da ação. Argumenta que a desistência foi motivada pela quitação extemporânea do financiamento. Requer, ainda, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão, consolidando-se a posse e a propriedade em nome da Apelante.

               O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (id. 5914459, fls. 19-21), argumentando que a parte apelante fez pedido expresso de desistência da ação, situação que motivou a extinção do feito e a condenação nas verbas de sucumbência, pelo quê não merece reforma a sentença de primeiro grau.

                 O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6124711).

                 Vieram-me os autos conclusos.

                 É o relatório.

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Primeiramente, verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Assim, conheço do presente recurso.


 II. MÉRITO

Versa o caso acerca de ação de busca e apreensão extinta em razão de pedido de desistência do autor, ora apelante, em decorrência da quitação do contrato objeto do feito (petição de id. 5914458, fl. 84).

O réu, ora apelado, foi intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo com este concordado, ressalvada a necessidade de observância das disposições referentes aos honorários de sucumbência (petição de id. 5914458, fl. 97).

Com base no pedido de desistência, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência do Apelante, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Sobre a questão, verifica-se, em primeiro lugar, que ocorrera a formação processual, ou seja, a triangularização, vez que houve o ajuizamento da ação, o despacho do juiz e a citação do réu, com apresentação de contestação.

Em consequência, imperioso citar o art. 90, do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus sucumbencial nos processos em que se tenha sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com fundamento na desistência da ação, como ocorreu na presente lide:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu


No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelante, o que faz recair, por consectário legal, sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, recentíssimo precedente pátrio:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. Conforme estabelece a norma do artigo 90, § 1º, do CPC/15, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão por ele formulado - homologado por sentença - foi posterior à apresentação de contestação. (TJ-MG - AC: 10000181040957002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021


Por outro lado, quanto ao pedido formulado pela parte apelante para que seja julgada procedente os pedidos constantes da ação de busca e apreensão, entendo que o mesmo carece de fundamentação, eis que tais argumentos estão dissociados do conteúdo da sentença, a qual não chegou a tratar do mérito da demanda. Assim, neste particular, o recurso não merece ser conhecido, por ofender o princípio da congruência recursal, conforme se infere da decisão a seguir:


TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 10062005720184013800 (TRF-1) Jurisprudência • Data de publicação: 13/10/2021 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A presente ação foi proposta com a finalidade de revisão contratual, e a r. sentença considerou que as cláusulas impugnadas, referentes à Taxa Referencial, amortização da dívida e o seguro, não são ilegais ou abusivas. 2. Resta evidenciado que a apelação não está em consonância com a sentença recorrida, pois o recurso apenas trata de forma genérica sobre a lesão grave e de difícil reparação aos direitos dos Apelantes, mas sem impugnar os seus fundamentos. Dessa forma, sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. Apelação não conhecida.


Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0013492-74.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LEONARDO DA VEIGA LOPES

Publicação

21/07/2022