Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0012015-79.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012560-0012015-79.2009.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação. III. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular. IV. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. V. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012015-79.2009.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012015-79.2009.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO

APELADO: DANIEL MAGNO GARCIA VALE

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RODRIGUES VALE, DANIEL MAGNO GARCIA VALE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012560-0012015-79.2009.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.

III. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular.

IV. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

V. Apelação conhecida e improvida.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos”.

 SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro  

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012560-0012015-79.2009.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012560-0012015-79.2009.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular, com fundamentação nos seguintes termos:

Na sentença, o MM. Juízo considerou que, “há na decisão ora impugnada omissão, recebo os presentes embargos. Via de consequência, com base nos argumentos expostos, julgo procedente os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão arguida, no sentido de modificar a sentença embargada de fls.58/59, e no mérito julgar improcedente a presente ação.”.

Observa-se, contudo, que o requerido construiu sem projeto aprovado, bem assim sem licença do Município de Teresina, em contrariedade ao Código de Obras do Município de Teresina, daí dois são os motivos que justificaram as ações cumuladas (imediata paralisação e desmanche do que for contrário a legislação).

(…)

Desse modo, quando se pediu embargo judicial da obra e se cumulou com demolição, resta desmonstrado que inexistia autorização municipal para edificar, bem como licitude na construção. Conseguintemente, os pedidos reunidos têm por finalidade e forma barrar e demolir uma edificação que se ergueu com violação a vários preceitos legais.

É inegável que a inobservância das limitações administrativas de proteção à funcionalidade urbana não só prejudica o conjunto da cidade ou do bairro, como afeta patrimonialmente as propriedades vizinhas, desvalorizando-as com a supressão das vantagens urbanísticas que resultam das imposições de zoneamento, recuo, afastamento, altura e natureza das edificações.

É por tal razão que as limitações urbanísticas nascem revestidas do imperiuminerente a toda ordem estatal, obrigando tanto os particulares como o Poder Público. E não poderia ser diferente, haja vista ser a submissão às normas legais decorrência necessária do Estado de Direito.

O art. 1.299 do Código Civil serve de espeque a este poder de polícia das construções, vez que só autoriza edificação se respeitados o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Destarte, não pode a edificação, pelos males que adviriam do exercício incondicionado do direito de construir, ficar isenta do controle do Poder Público. Daí a necessidade e indispensabilidade dos planos urbanísticos, das leis de uso e ocupação do solo urbano, dos códigos de obras e edificações e de instrumentos que permitem uma atuação mais direta do Poder Público, como o embargo e a demolição de obras irregulares ou clandestinas.”

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Compulsando atentamente os autos, vejo que existe alvará de construção da Obra datado de 1991 (fls.43). Sendo assim, o autor deveria ter especificado qual obra nova, construída pelo embargado merece respaldo por esta ação, contudo não o fez.

Pelo contrário, em que pese ser possível a demolição de obras em descompasso com as normas estatais, o embargante apenas diz que a obra é irregular, em virtude de não ter projeto aprovado pela SDU.

Observo que à sentença embargada determinou a demolição da obra descrita na inicial. Contudo, a inicial não especificou qual a obra, ou parte dela não teve projeto aprovado pelo SDU.

Por este motivo, o dispositivo da sentença é omisso, o que justifica a interposição dos presentes embargos. Assim, fica inviável também o prosseguimento da ação, pois em caso de procedência dos pedidos, não se sabe qual parte da obra, deve ser demolida.

Ademais, a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de ação de nunciação obra nova com o pedido de demolição, quando ainda possíveis as correções administrativas.

Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.

Em parecer que aqui acolho, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, com fundamentação nos seguintes termos:

Analisando-se o meritum causae, vê-se que a presente ação versa sobre nunciação de obra. Alega o Município de Teresina/PI que a parte ré iniciou uma obra localizada na Rua José Paulino, nº 500, Bairro Ininga, Teresina/PI, em desrespeito ao Código de Obras e Edificações do Município, pois vinha sendo realizada sem a devida licença.

Aduz o apelado que o imóvel em comento trata-se se escritório de advocacia, tendo sido construído no ano de 1991, período anterior à Lei Complementar Municipal nº 3608/2007. Acrescenta, ainda, que na ocasião da construção da obra, foi concedido Alvará de Construção.

Compulsando os autos, verifica-se, contudo, a ausência de documentos que comprovam a irregularidade da construção, tendo o Município de Teresina juntado apenas documentação referente ao embargo extrajudicial de obra (Id.5570089, fl.5). Ademais, a parte apelada juntou aos autos documentos referentes ao terreno em que se situa a construção, dentre eles o Alvará de Construção datado de 1991 (Id. 5570089, fl.42).

A ação de nunciação de obra nova visa impedir a continuação da obra que esteja em desacordo com os regulamentos administrativos municipais ou que prejudique imóvel vizinho, sendo entendimento jurisprudencial dominante que "concluída ou praticamente concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação".

Diante desse quadro, restando prejudicada a análise do pedido de nunciação de obra, porquanto já concluída a obra, nada obsta que se examine a pretensão demolitória, pois ambos foram pedidos de forma cumulada pelo Poder Público.

O poder de polícia é a atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, compreendendo este, aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade, etc.

(…)

Forçoso concluir que mesmo considerando que a edificação tenha sido promovida em desconformidade com o Código de Obras do Município, que exige prévia aprovação do projeto e/ou licença a ser expedida pelo órgão competente, revela-se desarrazoada a sua demolição, tendo em vista tratar-se de situação consolidada.

Acrescente-se que a demolição colocaria em risco o direito de propriedade e o exercício de atividade econômica, sendo certo que nos limites da via processual escolhida, a Municipalidade não apresenta uma alternativa social para fazer valer a política urbana prevista no artigo 182 da Constituição da República.

De fato, compulsando os autos verifica-se que o Município de Teresina/PI não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obra é ilegal quanto à sua construção.

Não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição da ampliação do imóvel objeto da lide.

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.

I- (...)

II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.

III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.

V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.

VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.

VIIRecurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )


TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...).

2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.

3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).

4. Reexanie conhecido e improvido.

(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)

Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0012015-79.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DANIEL MAGNO GARCIA VALE

Publicação

14/11/2022