TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013673-41.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA
APELADO: CHARLYS MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §6º, do CPC, quando já formalizado o contraditório e apresentada a defesa pelo causídico.
2 – Faz jus o advogado da parte apelante a que seja a instituição financeira condenada a pagar-lhe os honorários sucumbenciais, uma vez que atuou nos autos, tendo apresentado defesa, e a extinção do processo sem resolução de mérito fora ocasionada por conduta da apelada, que não procedeu com a emenda à inicial determinada pelo d. juízo a quo. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHARLYS MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0013673-41.2009.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO BMC S/A, em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 5983710 - Págs. 38 - 40), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial para que procedesse com a juntada de cédula de crédito bancário original.
Em suas razões recursais (id. Num. 5983710 - Págs. 45 – 58), a parte apelante pede, preliminarmente, a justiça gratuita. Argumenta que a extinção da ação se deu após a formalização do contraditório e, desse modo, houve necessidade de atuação de causídico em defesa do apelante. Nesses termos, argumenta que faz jus à reforma da sentença para que seja condenada a parte apelada em honorários de sucumbência.
A parte apelada não apresentou contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 6140038).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
A parte apelante pede, preliminarmente, que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, observo que há indícios de que a parte autora não percebe recursos suficientes para que tenha dispêndio com o pagamento das despesas processuais sem que haja prejuízo ao seu sustento, conforme se infere da sua renda declarada por ocasião da assinatura do contrato de financiamento (Num. 5983709 - Pág. 5).
Desse modo, defiro, desde já, a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
No mais, observo que o apelo é tempestivo e formalmente regular. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Da Matéria de Mérito
Versa o caso a respeito de ação de busca e apreensão extinta na origem por não ter a parte autora procedido com a emenda à inicial para juntar cédula de crédito bancário original.
A parte apelante insurge-se contra a sentença em razão de não ter sido fixado, pelo juízo de primeiro grau, os honorários de sucumbência.
Pois bem.
Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[…]
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
[...]
Por sua vez, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §6º, do CPC, uma vez que houve a formalização do contraditório. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
[...]
No caso posto, faz jus o advogado da parte apelante a que seja a instituição financeira condenada a pagar-lhe os honorários sucumbenciais, uma vez que atuou nos autos, tendo apresentado defesa, e a extinção do processo sem resolução de mérito fora ocasionada por conduta da apelada, que não procedeu com a emenda à inicial determinada pelo d. juízo a quo. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA DECLARADA POSTERIORMENTE. VEÍCULO RESTITUÍDO AO REQUERIDO. SUPERVENIENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA ORIGINAL PELO BANCO. DESCUMPRIMENTO PELA CASA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PLEITEADA PELO MUTUÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR O PARÂMETRO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O SEU CÁLCULO, CONTUDO, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. DECISÃO ESTA OBJETO DO PRESENTE RECLAMO. AGRAVO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE QUE JÁ PAGOU O VALOR ATINENTE A REFERIDA VERBA E QUE MESMA QUANTIA FOI DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL PELO MUTUÁRIO QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA E POR ESTE DEVE SER LEVANTADA. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PELA EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS DO PROCESSO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO BANCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos" (Apelação Cível n. 2012.018721-3, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-5-2012). "Ainda que tenha a Instituição Financeira ajuizado a ação de busca e apreensão em face do inadimplemento da Requerida, a extinção do feito foi causada pela sua inércia em realizar a emenda da inicial, pelo que deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais"
(TJ-SC - AI: 00326275820168240000 Itajaí 0032627-58.2016.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/02/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO BANCO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento. Não estando presente essa condição, visto que não há contrato válido de alienação fiduciária entre as partes, impossível a configuração de mora eis que inexistente o contrato, impondo-se a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. 2. Com a perda do interesse na ação de busca e apreensão, pelo motivo já descrito alhures, incumbe ao Banco autor arcar com os ônus da sucumbência.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 26 de agosto de 2021 Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Relator do processo
(TJ-MS - AC: 08281187620198120001 MS 0828118-76.2019.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)
Desse modo, em observância aos requisitos previstos no art. 85, §2º, do CPC, entendo como adequado à remuneração do causídico, o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, e condenar a instituição financeira apelada em honorários de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantida a sentença nos demais capítulos.
Sem honorários nesta via recursal.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0013673-41.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCHARLYS MENDES DA SILVA
Publicação12/07/2022