TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758748-11.2020.8.18.0000
APELANTE: MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, §2º, II, C/C 70, 2ª PARTE, AMBOS DO CP; ART. 155, §4º, IV DO CP; ART. 307 DO CP E 244-B, DO ECA, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 29, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. CONDUTA DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA. COAUTORIA MANIFESTA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA ORIGEM. REESTRUTURAÇÃO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para redimensionar a pena do acusado MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, concretizando-a em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato; e 03 (três) meses de detenção”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 2808112 – Págs. 136/157) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II, c/c 70, 2ª parte, ambos do Código Penal (em relação as vítimas IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS); art. 155, §4º, IV do CP; art. 307 do CP e 244-B, do ECA, na forma do art. 69, do CP, à pena total de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo; absolvendo-o da imputação do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (em relação a vítima ANA LÚCIA DA PAZ RODRIGUES), nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Nas razões recursais (Núm. 2808113 – Págs. 35/54), requer:
(...)
i. PRELIMINARMENTE, que seja o acusado julgado apenas pelo fato apresentado na denúncia, declarando-se nula a decisão quanto à condenação, em concurso formal impróprio, por outro crime de roubo que não o praticado no comércio da vítima MARIA NEUSA, ante a inobservância dos arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal;
ii. REFORMAR a sentença para absolver o apelante da imputação dos delitos capitulados nos artigos 155, §4º, inciso IV e 307 do Código Penal, bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos argumentos jurídicos acima explanados; iii. REFORMAR a sentença com relação à dosimetria da pena em relação aos delitos de roubo, de furto, de falsa identidade e de corrupção de menor, para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da Personalidade e da Conduta Social, ante os argumentos expostos de fatos e de direito acima explanados, aplicando-se a pena-base no mínimo legal; iv. Caso V. Excelências não compreendam pela absolvição do apelante em relação ao delito de furto qualificado, o que se cogita apenas em razão do princípio da eventualidade, pugna-se pela incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal, com o consequente reconhecimento da participação de menor importância. v. Reformar a sentença a fim de que seja afastada a regra do concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP), ante os argumentos expostos; vi. Caso entendam pela existência de concurso formal, que seja recalculada a pena para incidir fração de aumento mínima, ou seja, 1/6 (um sexto), em atenção à regra do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP); vii. E ainda, reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.” (...) Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 2808113 – Págs. 56/66) pelo improvimento do recurso. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu parcial provimento (Núm. 3677341 – Págs. 01/07). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que condenou MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II, c/c 70, 2ª parte, ambos do Código Penal (em relação as vítimas IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS); art. 155, §4º, IV do CP; art. 307 do CP e 244-B, do ECA, na forma do art. 69, do CP; absolvendo-o da imputação do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (em relação a vítima ANA LÚCIA DA PAZ RODRIGUES), nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Narra a denúncia que:
“(…) na data de 09/08/2019, por volta das 17h40min, o denunciado MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, e seu comparsa MARCIO VITOR, menor de idade, teriam, livre e conscientemente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma faca, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), um celular da marca LG K10 de cor prata e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes às vítimas IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS, respectivamente.
De maneira semelhante, ANA LUCIA DA PAZ RODRIGUES, trafegava pela avenida Petrônio Portela, em frente ao posto de combustível, do conjunto Bernardo Rego, quando foi surpreendida por um indivíduo em uma moto HONDA de cor preta que interceptou seu veículo e tomou sua bolsa que continha dois celulares de marca SANSUNG, sendo um J7 e um J6. Na delegacia, a vítima, Ana Lúcia, realizou o reconhecimento do menor envolvido na ação delituosa.
Antes de cometerem os roubos, ambos, MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA e MARCIO VITOR, subtraíram, mediante furto com destruição ou rompimento de obstáculo, a motocicleta tipo HONDA/CBZ 250, COR PRETA, PLACA LVW-9206, pertencente à vítima WESLLEY SAMPAIO DE RESENDE, que se encontrava na garagem da residência da vítima.
Relata ainda a peça policial que, no dia 09/08/19, em torno da 13:00h , a polícia recebeu informações de que os referidos suspeitos estariam no terreiro de umbanda do CLEANTO, nesta urbe. Diante disso, deslocaram -se até o local e, com a permissão do Cleanto, entraram no terreiro, encontraram MARCIO VITOR, sendo que este tentou fugir, efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais, contudo fora alvejado, apreendido e conduzido até o hospital.
Posteriormente, MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA fora preso e, na delegacia, com o intuito de obter vantagem em proveito próprio ou causar dano, identificou-se falsamente como sendo KENNE ANDERSON SANTOS DE SOUSA, nome este que, na verdade, pertence a seu irmão.
Em sede policial, o denunciado MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA confessou a autoria do furto, entretanto nega que tenha praticado os roubos anteriormente narrados (fls. 26/27). Igualmente, o ora denunciado, ao atuar em comunhão de esforços com o menor, teria corrompido menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou mesmo induzindo-o a praticá-la. (…)”
Pois bem.
PRELIMINAR
Argui a Defesa preliminar de nulidade da sentença (…) quanto à condenação, em concurso formal impróprio, por outro crime de roubo que não o praticado no comércio da vítima MARIA NEUSA, ante a inobservância dos arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal.
Contudo, não merece acolhimento.
É cediço que o julgador não está vinculado à classificação legal sugerida pela acusação, mas à narração dos fatos, devendo observar o chamado princípio da correlação ou da congruência entre a imputação e a condenação.
No caso em tela, descreveu o Ministério Público, in verbis:
“(…) na data de 09/08/2019, por volta das 17h40min, o denunciado MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, e seu comparsa MARCIO VITOR, menor de idade, teriam, livre e conscientemente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma faca, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), um celular da marca LG K10 de cor prata e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes às vítimas IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS, respectivamente.” (Grifou-se)
Ressalte-se que segundo a jurisprudência majoritária, o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica. Nas espécie, os delitos praticados contra as ofendidas Iraci Pereira e Maria Neusa restaram perfeitamente narrados na exordial acusatória, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório.
Como bem pontuou o Parquet, em contrarrazões recurais (Núm. 2808113 – Pág. 59):
“(…) só é necessário o aditamento da denúncia quando houver necessidade de se incluir na peça acusatória circunstância que não fora narrada. Não é o caso dos autos, pois a peça acusatória narrou com precisão todos os fatos.
O cerne da questão, portanto, não se dá em nível de fatos, mas de enquadramento legal da conduta (emendatio libeli). Não havendo alteração fática, despiciendo o aditamento da denúncia e reinquirição de testemunhas, eis que inocorre mutatio libeli, mas sim emendatio libeli (art. 383, CPP).
Assim, diante da correta aplicação do concurso formal impróprio e ausência de violação ao princípio do contraditório, ante a aplicação do instituto da Emendatio Libelli deve ser mantida a respeitável sentença do juízo a quo.”
Portanto, considerando que o Magistrado sentenciante procedeu conforme a lei e que a Defesa teve plena amplitude de defesa, não há que se falar em nulidade, muito menos de prejuízo ao acusado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares e/ou nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
No mérito, busca a Defesa a absolvição do acusado Marcos Douglas quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, §4º IV, do CP), alegando a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Almeja, ainda, a absolvição do crime previsto no artigo 244-B do ECA, e a absolvição do delito do artigo 307 do CP, em face da atipicidade da conduta do réu.
Data vênia, não há como acolher os pleitos.
A materialidade do furto qualificado está comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 2808112 – Pág. 07); auto de apresentação e apreensão (Núm. 2808112 – Pág. 10); termo de restituição (Núm. 2808112 – Pág. 116); e pelas provas orais produzidas no curso do processo.
A autoria é igualmente certa, conforme expôs o Sentenciante.
O réu confessou a prática delituosa perante a autoridade policial, narrando de forma detalhada que “(…) se recorda que no dia 09/08/2019 em conjunto com MARCIO VITOR subtraíram uma moto de cor escura, que nesta ocasião MARCIO VITOR entrou na casa e o interrogado ficou esperando seu comparsa do lado de fora do imóvel (….)” (Núm. 2808112 – Pág. 29).
Em juízo, ele negou os fatos.
Em que pese a retratação do apelante Marcos Douglas, tenho que suas palavras se chocam frontalmente com o caderno de provas coligido aos autos.
In casu, a vítima WESLLEY SAMPAIO DE RESENDE, ao ser ouvida tanto na fase policial quanto em juízo, narrou toda a dinâmica dos fatos, afirmando que a sua vizinha viu dois homens entrando em sua casa, que arrebentaram a janela para ingressar na residência e subtraíram de lá vários bens, incluindo uma motocicleta Honda CBX, placas LVW-9206; que recebeu uma ligação da Delegacia de Polícia informando que o veículo havia sido encontrado; que teve a motocicleta restituída.
No presente feito, como se vê, a versão apresentada pelo apelante, que nega a autoria delitiva, encontra-se dissociada das provas circunstanciais trazidas aos autos, e, lado outro, encontra-se a palavra da vítima, já exaustivamente declinada no presente caderno processual, totalmente harmônicas ao contexto dos fatos.
Aliado a tudo isto, tem-se o fato de que não deve ser motivo de preocupação a negativa de autoria do apelante, visto que, trata-se de natural instinto de defesa. Ora, ele confessou em sede policial e negou a autoria em Juízo.
Como se sabe, é possível a retratação do réu, todavia, para ser acolhida, impõe-se que venha acompanhada de elementos que possam neutralizar a confissão anterior.
Logo, tem-se que, apesar das versões contraditórias apresentadas pelo réu, outra conclusão não se pode chegar senão a de que a pretensão de absolvição não merece guarida nesta instância, mesmo porque, a versão apresentada em sede judicial revela-se, puramente, uma tentativa desesperada se livrar de uma imposição condenatória.
Analisadas as provas reunidas, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que o réu Marcos Douglas e o menor Márcio Victor praticaram o delito contra a vítima Weslley Sampaio, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.
Também não há como reconhecer, no presente caso, a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), pois as provas dos autos dão conta de que o acusado e o seu comparsa efetivamente ingressaram na residência de Weslley Sampaio e praticaram o delito de furto.
Além disso, ainda que se cogite a possibilidade de o acusado (Marcos Douglas) não ter ingressado na residência da vítima e subtraído pessoalmente os seus bens, como quer fazer crer a Defesa, é inegável que aderiu ele à conduta de seu comparsa (Márcio Victor), concorrendo para que o crime de furto se efetivasse, na qualidade de coautor.
Logo, tendo em vista que, de uma forma ou outra, a sua conduta foi decisiva para o êxito do crime, torna-se inviável a aplicação da diminuição de pena pretendida.
No tocante à corrupção de menores (art. 244-A, do ECA), o resumo de consulta do adolescente Márcio Victor Aguiar Domiciano (Núm. 2808112 – Pág. 25), comprova que ele contava com menos de dezoito anos à data dos fatos.
Além do mais, a corrupção de menores consiste em crime formal, conforme reiteradas decisões das Câmaras Criminais desta Corte. Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade do menor Márcio Victor quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o recorrente Marcos Douglas suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, confirma-se a condenação do recorrente quanto à prática do crime de corrupção de menores.
Dando sequência, o pleito de absolvição do acusado pela prática do crime tipificado no art. 307, do CP, também não merece prosperar.
É que o acusado atribuiu a si falsa identidade com o nítido intento de falsear sua identificação aos policiais. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou que deu o nome errado de KENNE ANDERSON SANTOS DE SOUSA, nome este, na verdade, do seu irmão, porque temeu ser preso.
Além disso, não é verdade que tal conduta não gerou qualquer prejuízo ao aparelho estatal, conforma afirma a Defesa, já que restou evidente, pela prova testemunhal, que diligências foram realizadas para se buscar a real identificação do acusado.
A referida conduta é o bastante para configurar infração ao tipo penal descrito no artigo 307, do CP, nos termos dos sólidos julgados já proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos repetitivos, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART.543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014).
Ademais, o próprio STJ, editou a Súmula n° 522, afirmando que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
Pelo que deve ser mantida a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 307, do CP.
Do art. 59, do CP.
No ponto, pugna a Defesa, pela valoração neutra das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, quando da análise da primeira fase dosimétrica de todos os delitos.
Com razão.
Verifica-se que, na primeira fase do processo dosimétrico, o d. Sentenciante, considerando desfavoráveis os vetores da conduta social e personalidade do agente, fixou a pena-base de cada um dos delitos imputados ao recorrente, acima do mínimo legal.
Para tanto, fundamentou o Sentenciante o seguinte:
“(…) em que pese atos infracionais não possam ser considerados como maus antecedentes e nem se prestem à caracterização da agravante da reincidência "O envolvimento em atos infracionais durante a adolescência demonstra a 'personalidade voltada para o mundo do crime' e inclinação para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria" (STJ, Min. Jorge Mussi e STJ - REsp: 1721373 RS 2018/0019931-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 18/05/2018), motivo pelo qual valoro de forma negativa a personalidade do réu; no que refere a conduta social, também deve valorada desfavorável ao réu, porquanto o réu se encontrava foragido do Centro Educacional Masculino (onde estava cumprindo medida socioeducativa) novamente voltando a praticar novo crime, logo, resta visualizado o seu comportamento desvirtuado (…).”
Sobre a questão, contata-se que, de fato, não há nos autos elementos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado
A conduta social se refere ao comportamento do agente perante a sociedade e a interação com os seus pares, no meio social, cultural e laboral, os quais, portanto, não são refletidos na certidão de antecedentes criminais, mesmo porque não se pode ignorar a possibilidade de um criminoso contumaz possuir bom convívio no meio em que vive.
Sobre o conceito de conduta social, leciona Luiz Régis Prado:
"Conduta social é o conjunto de relacionamentos (comportamentos); é a convivência do réu no meio familiar, social, cultural e laboral. Nessa linha, explicita-se que a vida, como atividade vital, consiste em utilizar e transformar energia que o ser vivo toma do mundo exterior para continuar vivendo, para existir como ser humano. Mas este aspecto biológico não é o bastante. O homem é um ser social, cultural e histórico que interage com os seus semelhantes por meio de processos psicológicos e sociais, recebe uma educação e desempenha um papel em sua comunidade. É a sua coexistência livre em sociedade. Há que se levar em consideração que um indivíduo pode ter ou não uma conduta social reprovável, independentemente de qualquer indicativo de ter ou não já sido responsabilizado penalmente, tampouco questões que sejam constitutivas do tipo delitivo podem ser aventadas a ponto de contribuir para a valoração negativa da conduta social do agente" (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral: volume 3, São Paulo: Editora RT, 2014. p. 59).
Assim, o simples fato de o acusado possuir registros por crimes não pode permitir a valoração negativa tanto da conduta social ou da personalidade.
Dito isso, afasto a valoração negativa dos aludidos vetores.
Pretende, ainda, a Defesa, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a regra do concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP).
Sem razão, contudo.
Na espécie, a hipótese é de concurso formal na forma imprópria, pois o ataque doloso a bens distintos de duas vítimas (IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS), deixa clara a diversidade de desígnios, valendo, pois, a segunda parte do art. 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
O concurso formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Nesse caso se aplica a primeira parte do caput do art. 70 do CP.
Ou pode ser impróprio (imperfeito), conforme explica Bitencourt, quando o ataque atinge bens jurídicos distintos e resta claro que esta era a intenção primária do agente.
"Neste tipo de concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre o que o Código Penal chama de "desígnios autônomos", que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, 1, 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, f. 792).
Quando ocorre o concurso formal impróprio incide a segunda parte do caput do art. 70 do CP, que determina a aplicação das penas cumulativamente, como se concurso material fosse, valendo, pois, a regra do cúmulo material.
In casu, diante da dinâmica dos fatos, restou claro que os autores quiseram abordar as duas vítimas IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS e subtrair os bens distintos, o que configura a pluralidade de desígnios do concurso formal impróprio.
Sobre o tema, bem fundamentou o Magistrado a quo (Núm. 2808112 – Pág. 146):
“Consoante as palavras das vítimas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, um deles abordou a vítima IRACI (cliente), subtraindo seu aparelho celular e o outro se dirigiu diretamente até o caixa e abordou a vítima NEUSA (dona do estabelecimento comercial), subtraindo uma gaveta com moedas e dinheiro em espécie, evadindo-se todos em poder da res furtiva não recuperada.
Agindo desse modo, quer por se tratar visivelmente de duas vítimas, quer porque os patrimônios eram próprios de cada uma delas, agiram em concurso de crimes, o concurso formal da segunda parte do Art. 70 do CP. Foram dois os patrimônios atingidos, não havendo que se falar em conduta única. Tinham plena consciência de que dois eram os patrimônios, um de cada vítima que de modo independente se viram submetidas a eles, de maneira que restou configurado o concurso formal impróprio.”
A Defesa discute, finalmente, sobre a pena de multa aplicada.
Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.
Além disso, acaso seja o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.
Da reestruturação das reprimendas
Do crime do art. 157, §2º, II do CP – vítimas Iraci Pereira da Cruz e Maria Neusa de Jesus
Diante do afastamento da valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d” do CPB), contudo, não há possibilidade de fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta inalterada a pena intermediária. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, aumento a reprimenda em 1/3, pelo que a torno em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Consoante o disposto no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de 02 crimes ocorridos em concurso formal impróprio (vítimas - IRACI PEREIRA DA CRUZ e MARIA NEUSA DE JESUS), cumulo as penas, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima.
Do crime do art.155, §4º, IV, do CP
Diante do afastamento da valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d” do CPB), contudo, não há possibilidade de fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta inalterada a pena intermediária. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Do crime do art. 307, do CP
Diante do afastamento da valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d” do CPB), contudo, não há possibilidade de fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta inalterada a pena intermediária. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Do crime do art. 244-B, do ECA
Diante do afastamento da valoração negativa dos vetores conduta social e personalidade, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d” do CPB), contudo, não há possibilidade de fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta inalterada a pena intermediária. Não há agravantes.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Disposições finais
Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69 do Código Penal, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato; e 03 (três) meses de detenção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para redimensionar a pena do acusado MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, concretizando-a em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato; e 03 (três) meses de detenção.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0758748-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022