TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000952-03.2012.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: MARIA SUNAMITA VIANA PINHEIRO FILHA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente lide o Município de Corrente, ora apelante, e a Caixa Econômica Federal firmaram convênio para concessão de empréstimo aos servidores municipais sob garantia de consignação em folha de pagamento. De acordo, com os documentos apresentados pelo apelado, ficou demostrado que foi descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) relativos ao empréstimo feito na Caixa Econômica Federal. 2. Nos presentes autos, também consta que apesar dos valores terem sido descontados da folha de pagamento da servidora, o seu nome foi incluído no Serasa, em razão de suposta inadimplência. O que deixa claro que o Município de Corrente, não repassou os valores de acordo com os termos do convênio. 3. A responsabilidade do Estado não depende da prova do elemento subjetivo sendo suficiente a demonstração do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado. Na lide, o ônus da prova é invertido, cabendo ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 4.Assim, ficando demostrada a conduta do Município de Corrente, assim como o dano moral sofrido pelo apelado, deve o apelante ser condenado a título indenizatório. 5. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser mantido tal valor. 6. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE- PI, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face da MARIA SUNAMITA VIANA PINHEIRO FILHA.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:
“DO EXPOSTO, estando presentes os elementos constitutivos da obrigação de fazer, do dano moral indenizável, com fundamento na argumentação acima, nos arts. 186 e 247 do CC, arts. 5º, inciso X e 37, §6º, ambos, da CF c.c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Corrente a obrigação de repassar os valores correspondes a parcelas referentes ao empréstimo consignado de n. 01162776110000491576 à CEF, sob pena de multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), pagar, a título de danos morais, ao requerente o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, bem como a repassar os valores descontados dos seus vencimentos e não repassados à CEF (relativos ao contrato nº 01162776110000491576), comprovados nos autos pelos documentos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos de créditos, sob pena de multa pecuniária correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta) reais. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 10% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do Novo CPC”
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que com a juntada dos extratos em anexo da Caixa é a visível que o Município repassou a CEF alguns meses do consignado, devendo ser eximido de qualquer responsabilidade em relação a esses valores. Aduz pela inexistência da reparação de danos morais. Argumenta pela obediência ao princípio da legalidade e da lei de responsabilidade fiscal.
Diante dos fatos narrados o apelante requer a reforma da sentença, com o pedido de que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal, conforme certidão ID 4753563.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público,ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
A relação que se estabelece entre as instituições bancarias e os beneficiários de crédito se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, estabelecido no artigo art. 2° e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na presente lide o Município de Corrente, ora apelante, e a Caixa Econômica Federal firmaram convênio para concessão de empréstimo aos servidores municipais sob garantia de consignação em folha de pagamento. De acordo, com os documentos apresentados pelo apelado, ficou demostrado que foi descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais) relativos ao empréstimo feito na Caixa Econômica Federal.
Nos presentes autos, também consta que apesar dos valores terem sido descontados da folha de pagamento da servidora, o seu nome foi incluído no Serasa, em razão de suposta inadimplência. O que deixa claro que o Município de Corrente, não repassou os valores de acordo com os termos do convênio.
A Constituição Federal em seu artigo 37 § 6 faz referência a teoria do risco administrativo, pois prevê a responsabilidade civil administrativa do ente público em caso de dano causado ao administrado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado não depende da prova do elemento subjetivo sendo suficiente a demonstração do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado. No presente caso, o ônus da prova é invertido, cabendo ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
No presente lide não há dúvidas de que o dano moral sofrido pelo requerido decorreu da conduta do ente público que efetuou o desconto do empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor, e não repassou a quantia para a Caixa Econômica Federal.
Vejamos o julgado:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADO ENTRE BANCO PRIVADO E MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A comprovação por parte do autor de que a municipalidade não vem realizando o repasse dos valores descontados nos contracheques dos servidores ao banco, como disposto no "Convênio para Concessão de Empréstimo/Financiamento Consignado em Folha de Pagamento" por eles firmado, impõe-se, em reexame necessário, manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação de obrigação de fazer. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0352.18.003284-4/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308300-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: LUIZ BARBOSA TAVARES e outros Advogados(s):IZABEL BATISTA URPIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES À ANÁLISE PELO MAGISTRADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 56836/RN. TESE FIRMADA PELO TJBA NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). APLICAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0308300-40.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LUIZ BARBOSA TAVARES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Apelo interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0308300-40.2012.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 29/11/2021)
Assim, ficando demostrada a conduta do Município de Corrente, assim como o dano moral sofrido pelo apelado, deve o apelante ser condenado a título indenizatório.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser mantido tal valor.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000952-03.2012.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuMARIA SUNAMITA VIANA PINHEIRO FILHA
Publicação12/07/2022