TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021646-03.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - No caso, o conjunto probatório carreado nos autos é frágil e dúbio, e não conduz à certeza de que a apelada teve envolvimento na empreitada criminosa relatada na denúncia. Com o que se extrai dos elementos colhidos em toda a persecução penal não é possível se convencer de que a sentenciada foi a autora dos fatos descritos, razão pela qual deve ser conservada a sentença absolutória.
2 - Recurso conhecido e negado provimento, contrariamente ao parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 04/12).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo a denunciada da imputação constante na denúncia (fls. 346/354).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 412/424):
" (...)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer seja CONHECIDO e dado PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto, reformando-se a r. sentença apelada, julgando totalmente procedente a denúncia e condenando a acusada AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o delito de corrupção de menores, previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, respectivamente, conforme materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo vasto material probatório produzido. (...) " (fl. 424)
A defesa, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 428/438).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 457/460).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Vale frisar que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
A materialidade do fato está estampada nos autos.
Em relação à autoria, em que pese a tese acusatória deduzida na denúncia e nas presentes razões de recurso, tenho que a mesma não restou cabalmente comprovada a ponto de sustentar um decreto condenatório em desfavor da apelada.
No caso, o conjunto probatório carreado nos autos é frágil e dúbio; não conduz à certeza de que a apelada teve envolvimento na empreitada criminosa relatada na denúncia. Com o que se extrai dos elementos colhidos em toda a persecução penal não é possível se convencer de que a sentenciada foi a autora dos fatos descritos, razão pela qual deve ser conservada a sentença absolutória.
Dessa forma, havendo dúvidas acerca da autoria delitiva e também da intenção criminosa da apelante, é impossível, pois, submetê-la a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo da prova produzida sob o crivo do contraditório a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.18.005335-5/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022)
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantennho íntegra a r. sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.
Teresina, 02/08/2022
0021646-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuAMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Publicação08/08/2022