TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-44.2019.8.18.0144
RECORRENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN ZINI AMORIM, SILSON PEREIRA AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPRA PASSAGEM TERMINAL RODOVIÁRIO. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO DO CONSUMIDOR. PERDA HORÁRIO DE EMBARQUE. PEDIDO DE REEMBOLSO. REEMBOLSO INTEGRAL NÃO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO DO BILHETE DENTRO DE 1 (UM) ANO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DO BILHETE. REEMBOLSO PARCIAL ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800093-44.2019.8.18.0144
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404-A, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a autora alega que comprou uma passagem de Teresina para Araguaína- TO com saída da rodoviária as 6:20 h do dia 06/09/2019. Aduz que por problemas no transporte da cidade de Valença a Teresina, chegou atrasada na Rodoviária e não conseguiu embarcar; que tentou o cancelamento da compra e reembolso do valor da passagem, mas teve o pedido negado pelos prepostos da demandada, que lhe informaram apenas a possibilidade de reutilização do bilhete de passagem dentro de 1 (um) ano.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Razões da parte demandante/recorrente alegando em síntese que houve danos morais e materiais em razão do não reembolso do valor do bilhete. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença com total procedência dos pleitos autorais
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, por se tratar de prestação de serviço de transporte terrestre (Art. 6º e 14).
É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
A par disso, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, assumindo a empresa a tarefa de transportar o passageiro e seus pertences incólumes ao seu destino.
No tocante a cancelamento e reembolso de passagens de ônibus a pedido do consumidor, é necessário contato diretamente com a empresa que vendeu sua passagem com antecedência de 3 (três) horas ao horário de saída do ônibus, conforme determina o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros.
No entanto, caso o pedido de cancelamento for posterior as três horas antes do horário de embarque a companhia de transporte tem o direito de não aceitar o cancelamento, isso significa que a empresa pode não devolver seu dinheiro, mas pode ser efetuada a remarcação da viagem para utilização dentro de 1(um) ano, com desconto de 20% do valor pago pelo consumidor, nos termos do § 9º, art. 39, da RESOLUÇÃO Nº 5.974 ANTT/2022 (antigo art. 7°, § 5° da Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014)
Compulsando os autos, verifica-se houve efetivamente a contratação do serviço de transporte (art. 374, III, CPC), no entanto, por culpa exclusiva do consumidor, ante o seu atraso, não realizou o embarque. Ou seja, como o pedido de reembolso só fora realizado quando já iniciada a viagem, não houve falha na atitude dos prepostos da requerida em negar o reembolso, conforme solicitado pelo consumidor.
Ademais, como já se passaram mais de 1 (um) ano desde a data da viagem, já restou perdida a validade do bilhete, motivo pelo qual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Requerida, é necessário a devolução do valor pago pelo bilhete adquirido junto a esta, com a retenção do 20% do valor.
Por fim, pelas provas carreadas nos autos não vislumbro qualquer irregularidade na negativa de devolução de valores ou excesso dos prepostos ao atender o recorrido no guichê da empresa, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, determinando que a restituição dos valores pagos na compra da passagem, com retenção de 20% do valor da compra, com juros e correção monetária desde a data da compra (05/09/2019), bem como indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2022
0800093-44.2019.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LUCIA FERREIRA DE SOUSA
RéuREAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Publicação07/09/2022