Acórdão de 2º Grau

Suspeição 0803141-85.2021.8.18.0032


Ementa

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 145 DO CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. I. Dispõe o artigo 145 do CPC/2015, que há suspeição do juiz quando: amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. II. Data vênia, não se verifica nos fatos apresentados na inicial qualquer indício de que o Magistrado tenha algum tipo de interesse na causa, amizade ou inimizade com o réu, o que afasta a alegação de suspeição, que, diga-se, necessita prova inequívoca. III. O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do artigo 145 do Código de Processual Civil e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador, o que não se verifica nos autos. IV. Da análise dos autos constata-se a prática pelo Magistrado de atos eminentemente jurisdicional, sem nenhuma demonstração de que os atos apontados na presente inicial importem em violação às fórmulas legais do processo. V. O deferimento, ou indeferimento, de produção de provas são fruto da análise do Julgador com a formação de sua livre convicção motivada quanto a utilidade e necessidade, decisões estas que, quando contrariadas, não indicam suspeição, estando limitadas a atividade jurisdicional e passíveis de recursos a instâncias superiores. VI. Tão pouco a celeridade processual e a diligência do Magistrado em praticar atos processuais, como uma audiência previamente marcada e que exige todo um dispêndio e esforço para sua realização, não tem o condão de indicar, por si, a suspeição do Magistrado, pelo contrário. VII. Por fim, a utilização das palavras “INDEFIRO” e “MANTENHO” grafadas em maiúsculo e em negrito não significam: “um “grito”, uma demonstração de raiva, de força e de poder!!!”, como alega o Requerente na inicial, sendo praxe da escrita jurisdicional, inclusive desta e. Câmara, não havendo razão para se considerar suspeito um Magistrado que ao proferir uma decisão utilize os termos “defiro” ou “indefiro” em maiúsculo e em negrito. VIII. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada. (TJPI - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL 0803141-85.2021.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) No 0803141-85.2021.8.18.0032

REQUERENTE: CAIO XAVIER SOARES

Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA, ROBERTO WILSON NUNES SOARES

REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI, DR. JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 145 DO CPC. EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.

I. Dispõe o artigo 145 do CPC/2015, que há suspeição do juiz quando: amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

II. Data vênia, não se verifica nos fatos apresentados na inicial qualquer indício de que o Magistrado tenha algum tipo de interesse na causa, amizade ou inimizade com o réu, o que afasta a alegação de suspeição, que, diga-se, necessita prova inequívoca.

III. O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do artigo 145 do Código de Processual Civil e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador, o que não se verifica nos autos.

IV. Da análise dos autos constata-se a prática pelo Magistrado de atos eminentemente jurisdicional, sem nenhuma demonstração de que os atos apontados na presente inicial importem em violação às fórmulas legais do processo.

V. O deferimento, ou indeferimento, de produção de provas são fruto da análise do Julgador com a formação de sua livre convicção motivada quanto a utilidade e necessidade, decisões estas que, quando contrariadas, não indicam suspeição, estando limitadas a atividade jurisdicional e passíveis de recursos a instâncias superiores.

VI. Tão pouco a celeridade processual e a diligência do Magistrado em praticar atos processuais, como uma audiência previamente marcada e que exige todo um dispêndio e esforço para sua realização, não tem o condão de indicar, por si, a suspeição do Magistrado, pelo contrário.

VII. Por fim, a utilização das palavras “INDEFIRO” e “MANTENHO” grafadas em maiúsculo e em negrito não significam: “um “grito”, uma demonstração de raiva, de força e de poder!!!”, como alega o Requerente na inicial, sendo praxe da escrita jurisdicional, inclusive desta e. Câmara, não havendo razão para se considerar suspeito um Magistrado que ao proferir uma decisão utilize os termos “defiro” ou “indefiro” em maiúsculo e em negrito.

VIII. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e REJEITAR a presente Exceção de Suspeição, nos termos do artigo 146, § 4º do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de Exceção de Suspeição suscitada por CAIO XAVIER SOARES, em face do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, em razão de suposta parcialidade na condução do procedimento Remoção de Inventário0800367-19.2020.8.18.0032.

Alega a Excipiente a prática de atos judiciais que demonstram ausência de imparcialidade. Afirma que:

Destarte, à luz do art. 146, caput, Novo Código de Processo Civil, temos que o presente pleito é tempestivo, uma vez que promovido dentro do prazo de 15(quinze) dias da ciência dos fatos, mormente quando da primeira oportunidade de falar nestes autos. ( CPC/2015, art. 148, § 1º).

E a ciência desses fatos se deu por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesse Juízo em 29/06/2021, presidida por V. Exa., conforme vídeos dessa audiência ora mencionados, e seus respectivos Ids, e nesta data.

A propósito, em data de 25/06/2021, o ora promovente distribuiu nessa Vara petição (Id-17853196) requerendo a suspensão da referida audiência e o consequente retorno dos autos à Secretaria para aguardar a volta das atividades presenciais para então se designasse nova audiência de Instrução e Julgamento.

Entretanto, esse pedido sequer foi apreciado por esse r. Juízo, tendo V. Exa. se referido a ele apenas no início da audiência de 29/06/2021!! E essa não apreciação leva a crer ter sido uma “estratégia” desse Juízo, visando, assim, à realização da referida audiência, pois, com frequência, a vossa vontade e pressa em concluir o processo eram e são claríssimas!! Vejamos:

No vídeo de Id-17973154, da Ata de Audiência juntada aos autos, V. Exa., logo de início, dirigiu-se ao patrono do ora promovente referindo-se a um pedido existente e “ainda não apreciado”, dizendo: “eu nem sei o que o senhor pediu, exatamente”, forçando-o ao reconhecimento da prejudicialidade do pedido, em virtude dessa não apreciação e do início da audiência. Com alívio, ordenou, então, que fosse registrado na Ata.

Deduz-se, então, que a não apreciação do pedido de suspensão da audiência (petição (Id-17853196), formulado com antecedência, teve como objetivo a garantia da realização dessa audiência, dada a vossa visível pressa em concluir a instrução.

Assistindo a esse vídeo, não resta dúvida de que V. Exa. demonstrou não conhecer os autos em sua plenitude, como deveria. É só assistir!! E um juiz deve se preparar antes de presidir uma audiência.

Continuando, no vídeo de Id-17973170, V. Exa. diz: “Dr. Roberto, há uma notícia nos autos de uma suspensão da decisão de remoção.” E perguntou ao patrono do promovente se ele tinha uma cópia assinada dessa decisão. O patrono respondeu que a cópia juntada aos autos foi extraída dos autos do Agravo de Instrumento, informando, inclusive, o Id.

Diante disso, V. Exa. diz: “Deixa eu ligar aqui pro meu assessor, ele ficou de verificar.” Pegou o telefone e, supostamente, ligou para seu assessor. Depois desse telefonema, disse: “Ele checou aqui. Não chegou nada, mas o assessor teve o cuidado de ligar no gabinete do Desembargador e confirmou. Há, sim, a liminar, nós vamos tentar hoje trazê-la formalmente o comunicado pelo Tribunal para dentro do processo...” “...mas não impede o prosseguimento do processo de pedido de remoção, que é isso que estamos fazendo aqui hoje...”.

O patrono insistiu dizendo que no rodapé da decisão consta a assinatura do Desembargador.

Dando prosseguimento, V. Exa. disse: “não tem problema. Essa informação, nós ligamos e existe a decisão nos termos que o senhor noticiou nos autos. E nós vamos estar solicitando hoje ao Tribunal que nos comunique formalmente”. Ao passo que esse comunicado já havia sido feito por meio de Ofício do TJ-PI à essa Vara, como atesta a certidão anexa.

E, mais uma vez, disse que essa decisão não impediria o prosseguimento do processo. E o patrono do ora promovente informou que há uma certidão nos autos, do dia 18/06/2021, (Id-4306250, informando que a referida decisão foi encaminhada para este Juízo. No que V. Exa. voltou a dizer: “Garanto que não foi ainda”.

Neste ato, anexa-se uma outra certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, informando que o Ofício comunicando a decisão foi enviado a essa Vara, no dia 18/06/2021, e recebido nessa mesma data.

Ora, diante disto, é de difícil crença que essa Vara, até aquela data (29/06/2021) não tivesse conhecimento de um Ofício emitido pelo Tribunal, via SEI (Sistema Eletrônica de Informação), que é on-line. O que na verdade não houve foi interesse de se “tomar conhecimento”, nem de, pelo menos, consultar os autos do Agravo, tampouco de fazer cumprir tal decisão superior com as devidas providências, como a intimação da parte agravada, por exemplo. Portanto, justificativa frágil dessa Vara.

Os fatos ocorridos não nos permitem trilhar por outro caminho que não seja o de deduzir que o plano de V. Exa., ao que pareceu, era o de suspender/ocultar esse conhecimento do fato, da decisão, porque tencionava concluir a instrução na audiência do dia 29/06/2021 e, logo depois, sem demora, proferir a sentença, fazendo com que a decisão do Desembargador perdesse o objeto. Os vídeos da audiência espelham isso, a vossa insistente pressa nessa conclusão.

Assistindo aos demais vídeos da gravação da audiência do dia 29/06/2021, por diversas vezes, saltam aos olhos tanto a insistente pressa de V. Exa. em ouvir a testemunha presente (o contador) e concluir logo a instrução, quanto o vosso não conhecimento do processo, em seu inteiro teor, como deveria.

Por sua vez, o advogado da outra parte, percebendo a vossa tendência em ouvir logo a testemunha para encerrar a instrução, passou, de forma insistente, a também defender essa proposta.

Foi aí que o representante do Ministério Público interveio, observando que não foi dada a oportunidade às partes na produção de provas (art. 357, CPC), sugerindo o saneamento e organização dos autos, bem como que se concedesse prazo para as partes indicarem quais provas pretendem produzir.

Entretanto, V. Exa., mais uma vez, manifestou-se pela oitiva da testemunha e somente depois disso seria acatada a sugestão do promotor. E, sem perda de tempo, ordenou a entrada do contador.

Ante a pretensão do ora promovente em requerer prova técnica contábil, V. Exa. foi bem claro dizendo que não significava que iria ser deferido. Ou seja, mais uma vez, ficou claro que a intenção seria encerrar a instrução e, após, qualquer requerimento de provas seria indeferido. Isso se configura cerceamento de defesa.

Por fim, prevaleceu a sugestão do promotor e abriu-se prazo para as partes indicarem quais provas pretendiam produzir, bem como foi adiada a oitiva do contador.

Visivelmente decepcionado, V. Exa., confessando ser “o mais agoniado” entre os participantes, e reconhecendo a omissão do Juízo em não observar o art. 357, do CPC, decidiu suspender a audiência e remarcá-la para o dia 12/07/2021.

Foi então que, cumprindo a determinação registrada em Ata, o ora promovente, através da petição de Id-18129300, requereu o deferimento da realização de Perícia Técnica Contábil e a consequente suspensão da audiência designada para o dia 12/07/2021, até a conclusão da perícia.

E, como esperado, V. Exa., em decisão de Id-18171642, indeferiu o pedido de suspensão da audiência em questão e manteve essa audiência marcada, “unicamente para a colheita de depoimento da testemunha arrolada no ID- nº. 18129300 (o contador).

O fato que chama bastante atenção foi o de que as palavras “INDEFIRO” e informatizada significa um “grito”, uma demonstração de raiva, de força e de poder!!!

Ou seja, V. Exa. demonstrou claramente, mais uma vez, que a pretensão era mesmo concluir logo a instrução, para sentenciar, e que quaisquer pedidos de produção de provas, um direito das partes, seria indeferido.

Sobre esse indeferimento, cabe tecer alguns comentários, que irão contribuir para a demonstração da falta de imparcialidade desse Juízo:

a) Nos autos de nº. 0800259-92.2017.8.18.0032, Ação de Inventário, onde figuram as mesmas partes, a requerente, através de petição de Id-12514884, em seu item “g”, requer desse Juízo que seja realizada uma auditoria no Hospital Memorial do Carmo...em seu parecer de Id-13232140, o MP, no item “D”, concordando com o pedido da requerente, solicita que seja nomeado um perito para realizar auditoria no Hospital Memorial do Carmo. E esse Juízo, na decisão de Id-13340735, item “e”, determina a intimação do Conselho Regional de Contabilidade para informar o nome de 03 (três) contadores que atuam nesta Comarca de Picos-PI para realizar a auditoria solicitada. Intimado, o Conselho Regional de Contabilidade respondeu através de Ofício (Id13752965). Até esta data, nenhuma auditoria foi realizada!!! Mas o pedido foi deferido. O que se pode extrair das informações descritas acima é que houve, por parte desse Juízo, o que popularmente se diz: “Dois pesos e duas medidas”. Indeferiu para o ora promovente pedido semelhante requerido e deferido pela parte adversa!!!

b) Nos autos do Processo nº. 0002520-63.2017.8.18.0032, a FIAT CHRYSLER requereu a esse Juízo (Id-11936410) que a prova pericial fosse produzida em audiência presencial.

Em Despacho, V. Exa. determinou que os autos retornassem à Secretaria “para o fim de aguardar o retorno das atividades presenciais para designação de audiência de instrução e julgamento”. Ou seja, pedido semelhante do ora promovente foi prontamente indeferido!!

Outro fato que também ensejou este pedido de suspeição foi o de que esse Juízo foi comunicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em 18/06/2021, da decisão proferida em Agravo de Instrumento (0752323-31-2021.8.18.0000), da suspensão da liminar concedida, recebeu esse Ofício em 18/06/2021, como atesta a certidão anexa, e fez parecer que, até 29/06/2021, data da audiência, não tinha tido conhecimento, tampouco a Vara houvesse recebido qualquer coisa a respeito!! E, cobrado pelo patrono do promovente, em audiência, como já demonstrado, disse que naquela mesma data iria resolver, mas até 01/07/2021, sequer havia juntado a decisão aos autos. E só fez essa juntada depois de várias cobranças do patrono do ora promovente.

Em síntese, esse Juízo só veio a se manifestar nesta data, 09/07/2021, 22 dias após ser comunicado!!

Bem diferente de quando V. Exa. deferiu a liminar para afastar o promovente do cargo de inventariante, em 09/03/2021, quando, mesmo antes da intimação legal do promovente, inventariante à época, foi confeccionado o Termo de Compromisso de Inventariante Provisório à nova inventariante.

Naquela oportunidade, esse Juízo deu celeridade incomum no cumprimento da decisão, tanto que em 03 (três) dias, antes da intimação do então inventariante, o ora promovente, já se cuidou de elaborar o Termo de Compromisso de Inventariante Provisório, e juntado aos autos por V. Exa. de imediato.

Foi comunicado a V. Exa. a forma truculenta com que a nova inventariante tomou posse, mesmo antes da pertinente intimação, quando invadiu o Hospital Memorial do Carmo com seguranças e chaveiro, arrombando portas, agredindo pessoas e tomando posse de documentos e numerário, em um gritante desrespeito à Justiça.

Mas V. Exa. se limitou a uma leve advertência à parte denunciada, a nova inventariante.

Portanto, não caberá aqui a alegação de que se pugnou pelos preceitos da lei, pois, se assim tivesse sido, teria cuidado para que os direitos do ora promovente fossem garantidos.

O que se pode observar, sem esforço, é que V. Exa. não se interessou e nem se deu ao trabalho de conhecer e de estudar o processo em sua plenitude para tomar importantes decisões. Preferiu tomar de empréstimo as opiniões do Ministério Público em seus pareceres, acompanhando-os plenamente, como registrado em vossas decisões.

Por todo o andamento processual, verifica-se o prejulgamento, a parcialidade de V. Exa., deixando o ora promovente inseguro, com a sensação de insignificância, de indiferença, posto que os atos até aqui praticados, como audiências, interrogatórios, provas, têm sido e são apenas protocolares, em virtude da decisão já haver sido tomada. Isso é o que sinalizam os autos.

E isso se agravou após a revogação pelo Tribunal da liminar concedida por V. Exa., de maneira açodada, afastando o ora promovente do cargo de inventariante e nomeando uma pessoa de 20 anos que jamais trabalhou.

Ainda bem que tem as instâncias superiores, para detectar e “consertar” esses erros, essas omissões e essas atitudes de se ignorar a legislação. Viu-se que faltou humildade a V. Exa., ao ter vossa decisão revogada, fato tão comum no meio judicial!!

Verifica-se que há nos autos requerimentos sem terem sido apreciados. Há, portanto, uma seletividade de fatos para embasarem vossas decisões.

E tais fatos aqui narrados têm feito o ora promovente se sentir retaliado, pois tem tido todos os seus requerimentos indeferidos e alguns sequer apreciados por esse Juízo.

Portanto, por todo o exposto, a suspeição de V. Exa. é patente e medida necessária, o que inibe por força legal sua atuação neste processo.

A imparcialidade do juiz é uma garantia dada às partes litigantes, razão pela qual, há permissibilidade de ser arguida a suspeição contra o juiz da causa, uma vez evidente qualquer dos motivos estabelecidos no art. 145 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ocorrer qualquer desses motivos, o juiz tornar-se-á suspeito para funcionar no processo.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.”

Requer o reconhecimento da suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal.

Declaração de insuspeição apresentada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não acolhimento da exceção de suspeição arguida.

É o relatório.


VOTO 


Conforme relatado, trata-se de Exceção de Suspeição suscitada por CAIO XAVIER SOARES, em face do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, em razão de suposta parcialidade na condução do procedimento Remoção de Inventário0800367-19.2020.8.18.0032.

Alega a Excipiente a prática de atos judiciais que demonstram ausência de imparcialidade. Afirma que:

Destarte, à luz do art. 146, caput, Novo Código de Processo Civil, temos que o presente pleito é tempestivo, uma vez que promovido dentro do prazo de 15(quinze) dias da ciência dos fatos, mormente quando da primeira oportunidade de falar nestes autos. ( CPC/2015, art. 148, § 1º).

E a ciência desses fatos se deu por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesse Juízo em 29/06/2021, presidida por V. Exa., conforme vídeos dessa audiência ora mencionados, e seus respectivos Ids, e nesta data.

A propósito, em data de 25/06/2021, o ora promovente distribuiu nessa Vara petição (Id-17853196) requerendo a suspensão da referida audiência e o consequente retorno dos autos à Secretaria para aguardar a volta das atividades presenciais para então se designasse nova audiência de Instrução e Julgamento.

Entretanto, esse pedido sequer foi apreciado por esse r. Juízo, tendo V. Exa. se referido a ele apenas no início da audiência de 29/06/2021!! E essa não apreciação leva a crer ter sido uma “estratégia” desse Juízo, visando, assim, à realização da referida audiência, pois, com frequência, a vossa vontade e pressa em concluir o processo eram e são claríssimas!! Vejamos:

No vídeo de Id-17973154, da Ata de Audiência juntada aos autos, V. Exa., logo de início, dirigiu-se ao patrono do ora promovente referindo-se a um pedido existente e “ainda não apreciado”, dizendo: “eu nem sei o que o senhor pediu, exatamente”, forçando-o ao reconhecimento da prejudicialidade do pedido, em virtude dessa não apreciação e do início da audiência. Com alívio, ordenou, então, que fosse registrado na Ata.

Deduz-se, então, que a não apreciação do pedido de suspensão da audiência (petição (Id-17853196), formulado com antecedência, teve como objetivo a garantia da realização dessa audiência, dada a vossa visível pressa em concluir a instrução.

Assistindo a esse vídeo, não resta dúvida de que V. Exa. demonstrou não conhecer os autos em sua plenitude, como deveria. É só assistir!! E um juiz deve se preparar antes de presidir uma audiência.

Continuando, no vídeo de Id-17973170, V. Exa. diz: “Dr. Roberto, há uma notícia nos autos de uma suspensão da decisão de remoção.” E perguntou ao patrono do promovente se ele tinha uma cópia assinada dessa decisão. O patrono respondeu que a cópia juntada aos autos foi extraída dos autos do Agravo de Instrumento, informando, inclusive, o Id.

Diante disso, V. Exa. diz: “Deixa eu ligar aqui pro meu assessor, ele ficou de verificar.” Pegou o telefone e, supostamente, ligou para seu assessor. Depois desse telefonema, disse: “Ele checou aqui. Não chegou nada, mas o assessor teve o cuidado de ligar no gabinete do Desembargador e confirmou. Há, sim, a liminar, nós vamos tentar hoje trazê-la formalmente o comunicado pelo Tribunal para dentro do processo...” “...mas não impede o prosseguimento do processo de pedido de remoção, que é isso que estamos fazendo aqui hoje...”.

O patrono insistiu dizendo que no rodapé da decisão consta a assinatura do Desembargador.

Dando prosseguimento, V. Exa. disse: “não tem problema. Essa informação, nós ligamos e existe a decisão nos termos que o senhor noticiou nos autos. E nós vamos estar solicitando hoje ao Tribunal que nos comunique formalmente”. Ao passo que esse comunicado já havia sido feito por meio de Ofício do TJ-PI à essa Vara, como atesta a certidão anexa.

E, mais uma vez, disse que essa decisão não impediria o prosseguimento do processo. E o patrono do ora promovente informou que há uma certidão nos autos, do dia 18/06/2021, (Id-4306250, informando que a referida decisão foi encaminhada para este Juízo. No que V. Exa. voltou a dizer: “Garanto que não foi ainda”.

Neste ato, anexa-se uma outra certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, informando que o Ofício comunicando a decisão foi enviado a essa Vara, no dia 18/06/2021, e recebido nessa mesma data.

Ora, diante disto, é de difícil crença que essa Vara, até aquela data (29/06/2021) não tivesse conhecimento de um Ofício emitido pelo Tribunal, via SEI (Sistema Eletrônica de Informação), que é on-line. O que na verdade não houve foi interesse de se “tomar conhecimento”, nem de, pelo menos, consultar os autos do Agravo, tampouco de fazer cumprir tal decisão superior com as devidas providências, como a intimação da parte agravada, por exemplo. Portanto, justificativa frágil dessa Vara.

Os fatos ocorridos não nos permitem trilhar por outro caminho que não seja o de deduzir que o plano de V. Exa., ao que pareceu, era o de suspender/ocultar esse conhecimento do fato, da decisão, porque tencionava concluir a instrução na audiência do dia 29/06/2021 e, logo depois, sem demora, proferir a sentença, fazendo com que a decisão do Desembargador perdesse o objeto. Os vídeos da audiência espelham isso, a vossa insistente pressa nessa conclusão.

Assistindo aos demais vídeos da gravação da audiência do dia 29/06/2021, por diversas vezes, saltam aos olhos tanto a insistente pressa de V. Exa. em ouvir a testemunha presente (o contador) e concluir logo a instrução, quanto o vosso não conhecimento do processo, em seu inteiro teor, como deveria.

Por sua vez, o advogado da outra parte, percebendo a vossa tendência em ouvir logo a testemunha para encerrar a instrução, passou, de forma insistente, a também defender essa proposta.

Foi aí que o representante do Ministério Público interveio, observando que não foi dada a oportunidade às partes na produção de provas (art. 357, CPC), sugerindo o saneamento e organização dos autos, bem como que se concedesse prazo para as partes indicarem quais provas pretendem produzir.

Entretanto, V. Exa., mais uma vez, manifestou-se pela oitiva da testemunha e somente depois disso seria acatada a sugestão do promotor. E, sem perda de tempo, ordenou a entrada do contador.

Ante a pretensão do ora promovente em requerer prova técnica contábil, V. Exa. foi bem claro dizendo que não significava que iria ser deferido. Ou seja, mais uma vez, ficou claro que a intenção seria encerrar a instrução e, após, qualquer requerimento de provas seria indeferido. Isso se configura cerceamento de defesa.

Por fim, prevaleceu a sugestão do promotor e abriu-se prazo para as partes indicarem quais provas pretendiam produzir, bem como foi adiada a oitiva do contador.

Visivelmente decepcionado, V. Exa., confessando ser “o mais agoniado” entre os participantes, e reconhecendo a omissão do Juízo em não observar o art. 357, do CPC, decidiu suspender a audiência e remarcá-la para o dia 12/07/2021.

Foi então que, cumprindo a determinação registrada em Ata, o ora promovente, através da petição de Id-18129300, requereu o deferimento da realização de Perícia Técnica Contábil e a consequente suspensão da audiência designada para o dia 12/07/2021, até a conclusão da perícia.

E, como esperado, V. Exa., em decisão de Id-18171642, indeferiu o pedido de suspensão da audiência em questão e manteve essa audiência marcada, “unicamente para a colheita de depoimento da testemunha arrolada no ID- nº. 18129300 (o contador).

O fato que chama bastante atenção foi o de que as palavras “INDEFIRO” e informatizada significa um “grito”, uma demonstração de raiva, de força e de poder!!!

Ou seja, V. Exa. demonstrou claramente, mais uma vez, que a pretensão era mesmo concluir logo a instrução, para sentenciar, e que quaisquer pedidos de produção de provas, um direito das partes, seria indeferido.

Sobre esse indeferimento, cabe tecer alguns comentários, que irão contribuir para a demonstração da falta de imparcialidade desse Juízo:

a) Nos autos de nº. 0800259-92.2017.8.18.0032, Ação de Inventário, onde figuram as mesmas partes, a requerente, através de petição de Id-12514884, em seu item “g”, requer desse Juízo que seja realizada uma auditoria no Hospital Memorial do Carmo...em seu parecer de Id-13232140, o MP, no item “D”, concordando com o pedido da requerente, solicita que seja nomeado um perito para realizar auditoria no Hospital Memorial do Carmo. E esse Juízo, na decisão de Id-13340735, item “e”, determina a intimação do Conselho Regional de Contabilidade para informar o nome de 03 (três) contadores que atuam nesta Comarca de Picos-PI para realizar a auditoria solicitada. Intimado, o Conselho Regional de Contabilidade respondeu através de Ofício (Id13752965). Até esta data, nenhuma auditoria foi realizada!!! Mas o pedido foi deferido. O que se pode extrair das informações descritas acima é que houve, por parte desse Juízo, o que popularmente se diz: “Dois pesos e duas medidas”. Indeferiu para o ora promovente pedido semelhante requerido e deferido pela parte adversa!!!

b) Nos autos do Processo nº. 0002520-63.2017.8.18.0032, a FIAT CHRYSLER requereu a esse Juízo (Id-11936410) que a prova pericial fosse produzida em audiência presencial.

Em Despacho, V. Exa. determinou que os autos retornassem à Secretaria “para o fim de aguardar o retorno das atividades presenciais para designação de audiência de instrução e julgamento”. Ou seja, pedido semelhante do ora promovente foi prontamente indeferido!!

Outro fato que também ensejou este pedido de suspeição foi o de que esse Juízo foi comunicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em 18/06/2021, da decisão proferida em Agravo de Instrumento (0752323-31-2021.8.18.0000), da suspensão da liminar concedida, recebeu esse Ofício em 18/06/2021, como atesta a certidão anexa, e fez parecer que, até 29/06/2021, data da audiência, não tinha tido conhecimento, tampouco a Vara houvesse recebido qualquer coisa a respeito!! E, cobrado pelo patrono do promovente, em audiência, como já demonstrado, disse que naquela mesma data iria resolver, mas até 01/07/2021, sequer havia juntado a decisão aos autos. E só fez essa juntada depois de várias cobranças do patrono do ora promovente.

Em síntese, esse Juízo só veio a se manifestar nesta data, 09/07/2021, 22 dias após ser comunicado!!

Bem diferente de quando V. Exa. deferiu a liminar para afastar o promovente do cargo de inventariante, em 09/03/2021, quando, mesmo antes da intimação legal do promovente, inventariante à época, foi confeccionado o Termo de Compromisso de Inventariante Provisório à nova inventariante.

Naquela oportunidade, esse Juízo deu celeridade incomum no cumprimento da decisão, tanto que em 03 (três) dias, antes da intimação do então inventariante, o ora promovente, já se cuidou de elaborar o Termo de Compromisso de Inventariante Provisório, e juntado aos autos por V. Exa. de imediato.

Foi comunicado a V. Exa. a forma truculenta com que a nova inventariante tomou posse, mesmo antes da pertinente intimação, quando invadiu o Hospital Memorial do Carmo com seguranças e chaveiro, arrombando portas, agredindo pessoas e tomando posse de documentos e numerário, em um gritante desrespeito à Justiça.

Mas V. Exa. se limitou a uma leve advertência à parte denunciada, a nova inventariante.

Portanto, não caberá aqui a alegação de que se pugnou pelos preceitos da lei, pois, se assim tivesse sido, teria cuidado para que os direitos do ora promovente fossem garantidos.

O que se pode observar, sem esforço, é que V. Exa. não se interessou e nem se deu ao trabalho de conhecer e de estudar o processo em sua plenitude para tomar importantes decisões. Preferiu tomar de empréstimo as opiniões do Ministério Público em seus pareceres, acompanhando-os plenamente, como registrado em vossas decisões.

Por todo o andamento processual, verifica-se o prejulgamento, a parcialidade de V. Exa., deixando o ora promovente inseguro, com a sensação de insignificância, de indiferença, posto que os atos até aqui praticados, como audiências, interrogatórios, provas, têm sido e são apenas protocolares, em virtude da decisão já haver sido tomada. Isso é o que sinalizam os autos.

E isso se agravou após a revogação pelo Tribunal da liminar concedida por V. Exa., de maneira açodada, afastando o ora promovente do cargo de inventariante e nomeando uma pessoa de 20 anos que jamais trabalhou.

Ainda bem que tem as instâncias superiores, para detectar e “consertar” esses erros, essas omissões e essas atitudes de se ignorar a legislação. Viu-se que faltou humildade a V. Exa., ao ter vossa decisão revogada, fato tão comum no meio judicial!!

Verifica-se que há nos autos requerimentos sem terem sido apreciados. Há, portanto, uma seletividade de fatos para embasarem vossas decisões.

E tais fatos aqui narrados têm feito o ora promovente se sentir retaliado, pois tem tido todos os seus requerimentos indeferidos e alguns sequer apreciados por esse Juízo.

Portanto, por todo o exposto, a suspeição de V. Exa. é patente e medida necessária, o que inibe por força legal sua atuação neste processo.

A imparcialidade do juiz é uma garantia dada às partes litigantes, razão pela qual, há permissibilidade de ser arguida a suspeição contra o juiz da causa, uma vez evidente qualquer dos motivos estabelecidos no art. 145 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ocorrer qualquer desses motivos, o juiz tornar-se-á suspeito para funcionar no processo.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.”

Requer o reconhecimento da suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal.

Dispõe o artigo 145 do CPC/2015, que há suspeição do juiz quando: amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Data vênia, não se verifica nos fatos apresentados na inicial qualquer indício de que o Magistrado tenha algum tipo de interesse na causa, amizade ou inimizade com o réu, o que afasta a alegação de suspeição, que, diga-se, necessita prova inequívoca.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, que aqui acolho, manifestou-se pelo não acolhimento da exceção de suspeição arguida.

“No cotejo dos autos, verifica-se que os argumentos e provas aduzidas pelo Excipiente não possuem o condão de gerar o reconhecimento da parcialidade do magistrado Excepto, não sendo possível verificar qualquer mácula na conduta do Juiz Excepto, cujas decisões, às quais se reporta o Excipiente, advieram da observância da sistemática processual.

Outrossim, é cediço que a exceção de suspeição não se presta a fazer as vezes de recurso, nem pode ser admitida para inviabilizar a atuação de Magistrados que tenham posições divergentes das defendidas pela parte. Se a parte não concorda com a decisão proferida pelo Julgador, deve manejar os recursos cabíveis e, não, assacar acusações de parcialidade e de desonestidade contra o Magistrado.

Destarte, a parcialidade é um conceito complexo e, por afastar a competência originária do julgador, deve ficar patentemente comprovada nos autos. In casu, não existe essa comprovação da suspeição, tendo em vista não ter sido apontado vício razoável na condução dos autos, além do mais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou parcialidade do juiz que se amoldem as hipóteses supraditas no artigo 145, do Código de Processo Civil, por tanto, o incidente de suspeição não deve ser acolhido.

O acolhimento do incidente de exceção de suspeição do juiz está condicionado a dois fatores: subsunção do fato a uma das hipóteses enumeradas no rol taxativo do artigo 145 do Código de Processual Civil e existência de prova inequívoca de sua eficácia para causar abalo à imparcialidade do julgador, o que não se verifica nos autos.

Da análise dos autos constata-se a prática pelo Magistrado de atos eminentemente jurisdicional, sem nenhuma demonstração de que os atos apontados na presente inicial importem em violação às fórmulas legais do processo.

O deferimento, ou indeferimento, de produção de provas é fruto da análise do Julgador com a formação de sua livre convicção motivada quanto a utilidade e necessidade, decisões estas que, quando contrariadas, não indicam suspeição, estando limitadas a atividade jurisdicional e passíveis de recursos a instâncias superiores.

Tão pouco a celeridade processual e a diligência do Magistrado em praticar atos processuais, como uma audiência previamente marcada e que exige todo um dispêndio e esforço para sua realização, não tem o condão de indicar, por si, a suspeição do Magistrado, pelo contrário.

Por fim, a utilização das palavras “INDEFIRO” e “MANTENHO” grafadas em maiúsculo e em negrito não significam: um “grito”, uma demonstração de raiva, de força e de poder!!!”, como alega o Requerente na inicial, sendo praxe da escrita jurisdicional, inclusive desta e. Câmara, não havendo razão para se considerar suspeito um Magistrado que em ao proferir uma decisão utilize os termos “defiro” ou “indefiro” em maiúsculo e em negrito.

Portanto, não se vislumbra nos fatos narrados nenhuma das hipóteses constantes do rol taxativo do artigo 145 do CPC/2015.

A jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que, diferente das hipóteses de impedimento, que possuem presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do julgador, as hipóteses de suspeição possuem presunção relativa (juris tantum), necessitando de clara demonstração e comprovação do alegado, ônus dos quais, no caso, o Excipiente não se desincumbiu.

Precedente in verbis:

TJPI. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA DESEMBARGADORES. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR COM BASE NO ART. 135, V, DO CPC. ROL TAXATIVO. (...). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO

1. (...)

2. Diferente das hipóteses de impedimento, que possuem presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do julgador, as hipóteses de suspeição possuem presunção relativa (juris tantum), necessitando de clara demonstração e comprovação do alegado, ônus dos quais os Excipientes não se desincumbiram.

3.Exceção de Suspeição rejeitada.

(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2013.0001.006259-0 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 06/10/2016 )

Assim, constatando que a presente Exceção de Suspeição padece de demonstração de ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 145 do CPC/2015, entendo que a mesma deve ser rejeitada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e REJEITO a presente Exceção de Suspeição, nos termos do artigo 146, § 4º do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento.

Este é o voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0803141-85.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspeição

Autor

CAIO XAVIER SOARES

Réu

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS-PI, DR. JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA

Publicação

28/07/2022