Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800360-61.2021.8.18.0074


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800360-61.2021.8.18.0074CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica]APELANTE: MARIA JOSEFA DE JESUS PEREIRAAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM PERDAS E DANOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO REALIZADO EM ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restou demonstrado nos autos, através dos documentos acostados (termo de ocorrência e inspeção, termo de notificação e informações complementares e formulário de evidências fotográficas), a irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretando o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente. Aludidos documentos demonstraram a contento o desvio de energia na unidade consumidora. II. A irregularidade foi devidamente notificada à apelante, uma vez que presente no momento da inspeção, conforme se verifica pela juntada dos documentos de notificação, para que, em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, de modo que, verificada a irregularidade, procedeu-se ao levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento, com notificação da apelante e abertura de prazo para impugnação. III. Tendo a apelada apurado de forma regular a irregularidade constatada, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido e não pago. A atividade fiscalizatória da prestadora de serviço público, no ato de lavratura e registro da irregularidade, não constitui coação ou dolo, mas exercício regular de um direito. IV. Como não houve qualquer conduta danosa perpetrada por parte da concessionária, não há falar em dano indenizável, seja material ou moral, ou mesmo em procedimento administrativo a ser anulado. tudo, mantenho suspensa sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. V. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-61.2021.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800360-61.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: MARIA JOSEFA DE JESUS PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COMINADA COM PERDAS E DANOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO REALIZADO EM ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Restou demonstrado nos autos, através dos documentos acostados (termo de ocorrência e inspeção, termo de notificação e informações complementares e formulário de evidências fotográficas), a irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretando o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente. Aludidos documentos demonstraram a contento o desvio de energia na unidade consumidora. II. A irregularidade foi devidamente notificada à apelante, uma vez que presente no momento da inspeção, conforme se verifica pela juntada dos documentos de notificação, para que, em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, de modo que, verificada a irregularidade, procedeu-se ao levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento, com notificação da apelante e abertura de prazo para impugnação. III. Tendo a apelada apurado de forma regular a irregularidade constatada, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido e não pago. A atividade fiscalizatória da prestadora de serviço público, no ato de lavratura e registro da irregularidade, não constitui coação ou dolo, mas exercício regular de um direito. IV. Como não houve qualquer conduta danosa perpetrada por parte da concessionária, não há falar em dano indenizável, seja material ou moral, ou mesmo em procedimento administrativo a ser anulado. tudo, mantenho suspensa sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. V. Recurso conhecido e desprovido.


  RELATÓRIO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MARIA JOSEFA DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (PI), nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COMINADA COM PERDAS E DANOS, processo n° 0800360-61.2021.8.18.0074, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a).

Alega, a recorrente, em seu apelo, em suma, que manejou Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da demandada, pelo fato de aplicação de multa unilateral pela concessionária de energia elétrica, ocasião em que o não pagamento da mesma no prazo fixado, ocasionaria a demandante diversos prejuízos, dentre eles a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores, conforme amplamente exposto na inicial.

Sustenta que o magistrado a quo proferiu sentença de procedência parcial, concedendo apenas o direito de não suspensão dos serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica em decorrência de recuperação de consumo pretérito, tendo julgado improcedentes os pedidos de anulação do processo de recuperação de consumo, da inscrição do nome da parte autora no rol dos maus pagadores e de condenação da apelada em danos morais.

Entendeu, por derradeiro, que a decisão proferida foi teratológica, que contrariou a legislação pátria vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais, motivo pelo qual pugna pela reforma da referida decisão, julgando-se procedentes os pedidos aviados na inaugural.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença impugnada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia a determinar, em suma, i) se houve irregularidade na unidade consumidora da requerente, ii) se houve vício no procedimento de verificação da referida irregularidade, iii) se seria possível a cobrança da recuperação do consumo em conjunto com as faturas mensais de energia elétrica futuras, iv) se o fato é passível de indenização por dano moral.

Pois bem.

O art. 129, da Resolução n. 414, da Aneel, afirma que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Nesse caso, a distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: a) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; b) solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; c) elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; d) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e) implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: i) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e ii) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

Após, uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos na própria resolução, aplicáveis de forma sucessiva: utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos, utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares ou utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.

No caso dos autos, o apelado, como demonstrado pela ordem se serviço e pelo termo de ocorrência, procedeu a análise na unidade consumidora da apelante dentro do que dispõe a Resolução n° 414, da Aneel, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio de energia.

Restou demonstrado nos autos, através dos documentos acostados (termo de ocorrência e inspeção, termo de notificação e informações complementares e formulário de evidências fotográficas), a irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretando o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente. Aludidos documentos demonstraram a contento o desvio de energia na unidade consumidora.

A irregularidade foi devidamente notificada à apelante, uma vez que presente no momento da inspeção, conforme se verifica pela juntada dos documentos de notificação, para que, em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, de modo que, verificada a irregularidade, procedeu-se ao levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento, com notificação da apelante e abertura de prazo para impugnação.

Tendo a apelada apurado de forma regular a irregularidade constatada, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido e não pago. A atividade fiscalizatória da prestadora de serviço público, no ato de lavratura e registro da irregularidade, não constitui coação ou dolo, mas exercício regular de um direito. Como não houve qualquer conduta danosa perpetrada por parte da concessionária, não há falar em dano indenizável, seja material ou moral, ou mesmo em procedimento administrativo a ser anulado.

Ademais, veja-se o teor da Tese de Recurso Repetitivo n° 15, do Colendo STJ:


Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.


Dessarte, não há como prosperar a alegação de irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados, tampouco em reparação por danos morais ou patrimoniais no que se referre à apelante.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, mantenho suspensa sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800360-61.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOSEFA DE JESUS PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/09/2022