Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência ex-officio para reserva 0760716-42.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760716-42.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Transferência ex-officio para reserva]
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. AUSÊNCIAS DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA, regularmente qualificado e representado, impugnando ato iminente, tido por ilegal e arbitrário de competência do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ consistente na sua transferência para a inatividade da polícia militar.

Argumenta que faz parte do Quadro Especial de Oficiais da PMPI, o que equivale no Exército ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e que é amparado pelo art. 98, I, B, IV da lei nº 6.880, com as alterações da lei 13.954/2019.

Assegura que a nova legislação institui a idade mínima de 63 (sessenta e três) anos e o tempo de permanência de 6 (seis) anos no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, requisitos que devem ser atendidos nos Estados, por se tratar de regras gerais.

Destaca que possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade e três anos e 11 meses como Capitão da PM/PI e, desse modo, não preenche os requisitos de transferência para o quadro de inativos da Polícia Militar.

Sustenta que estão presentes os elementos necessários para concessão da medida liminar, requer seja deferida a medida inaudita altera pars, determinando às autoridades Impetradas que se abstenham de praticar qualquer ato para transferência do Impetrante à reserva remunerada.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 5606450, foi concedida a liminar requestada.

O Estado do Piauí manifestou-se dizendo não ter sido citado, Id 58315425.

Chamada a intervir no feito a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, Id 6222856, dizendo não haver nos autos interesse público a legitimar a sua intervenção.

É o relatório.

Decido.

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

O chamado mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado.

No caso em foco, o impetrante se opõe a ato das autoridades que se baseia literalmente em lei estadual vigente. Desta forma, impugnam por meio do presente Mandado de Segurança a própria lei em tese, a qual entendem ser incompatível com a legislação federal e com a Constituição Federal.

No ponto, sobressai entendimento pacífico, aliás, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula 266, que assim expressa: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

Na forma alhures apontada, o impetrante fundamenta o direito no art. 22, XXI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê competência privativa da União para legislar regras gerais a respeito de inatividade e pensão das polícias militares. Asseveram que a Lei Federal nº 13.954/19 previu as referidas normas gerais e que as Leis Estaduais nº 3.936/84 e Lei Complementar nº 17/96, alteradas pela Lei nº 6.414/13 e Decreto nº 16.977/17, são incompatíveis com a nova legislação.

Os dispositivos constitucionais citados assim se expressam:



Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.



Desse contexto, necessário entender o que mudou a nova legislação federal quanto a normas gerais e se há antinomia que afaste as leis estaduais – as quais devem ser específicas e não confrontar com aquelas.

A Lei Federal nº 13.954/19, no que aqui importa, alterou o Decreto-Lei nº 667/69 e acrescentou os arts. 24-A a 24-J. Transcreve-se os dispositivos objeto de discussão:



Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista deve ser disciplinada por lei do ente federativo.

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.

 

O impetrante faz supor que a legislação transcrita acresceu para 35 (trinta e cinco) o tempo mínimo de atividade para o policial militar ser transferido para a reserva remunerada, porém, observa-se que os arts. 24-F e 24-G trouxeram regras de transição, de forma que preveem que, preenchidos os requisitos anteriormente vigentes nas leis estaduais até 31 de dezembro de 2019, estaria adquirido o direito de transferência para reserva remunerada.

Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.

Os pressupostos processuais são necessários para a validade da relação jurídico-processual. Na sua ausência, importa em irregularidade insanável.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o opinativo do Ministério Público nesta instância, declaro extinto o writ, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC.

Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da liminar antes deferida, Id 5606450.

Intimações e notificações necessárias.

Transcorridos os prazos, in albis para eventuais recursos, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760716-42.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0760716-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transferência ex-officio para reserva

Autor

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/06/2022