TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824754-31.2021.8.18.0140
APELANTE: ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Presentes nos autos documentos que atestem a situação de pobreza do requerente, imperiosa torna-se a concessão da justiça gratuita pedida em sede recursal nos termos do art. 98 do CPC.
2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ).
3. A despeito da inscrição indevida do nome do requerente/apelado no cadastro de inadimplentes promovida pela requerida/apelante, há outras inscrições anteriores.
3. Apelação cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. nº 0824754-31.2021.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Em sentença (id. 5757526), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexigibilidade do débito, ante a configuração da sua prescrição; condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte autora do seu cadastro interno, bem como dos órgãos de proteção de crédito e indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, autora e requerido em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Insatisfeito com o decisum, a requerente/apelante interpôs a presente apelação (id. 5757534). Alega que faz jus à indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a apelada em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
As empresas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentaram contrarrazões (id. 5757538 e 5757540). Alegam que houve cessão de crédito entre Itaú Unibanco S.A. e a empresa Iresolve. Sustenta a ausência de ato ilicito e a inexistência de dano moral indenizável. Como tese subsidiária, em caso de eventual condenação, pede que seja o montante indenizatório fixado observando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção (id. 6059506).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
A matéria devolvida a esta e. 4ª Câmara Especializada Cível versa acerca da configuração de supostos danos morais em razão da cobrança de dívida prescrita e sua inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, débito esse no valor de R$ 746,59 (setecentos e quarenta e seis e cinquenta e nove centavos), número de contrato 11998-34400345327, vencido em 16/11/2000.
Em detida análise dos autos, constato que, a despeito da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes promovida pela apelada, havia, ao tempo da inscrição promovida, inscrições anteriores oriundas de inúmeros contratos (id. 5757517). Nesses casos, entende o STJ que não há dever de indenizar. É o que se pode extrair da inteligência do verbete nº 385 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 385 – STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. POSSIBLIDADE DE POSTERIOR COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA, SE PROVADO NÃO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. Quando o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita não houver sido apreciado na sentença, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, caso este tenha sido reiterado nas respectivas razões recursais, considerando a omissão do provimento de primeira instância, e, para seu deferimento, basta que a alegação de pobreza não tenha sido elidida por prova em contrário.
2. O STF entende que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor” (STF, ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006), e, na mesma linha, o STJ editou a Súmula 297, na qual afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. O dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar que dele decorre, só se configuram quando a anotação indevida nos cadastros de inadimplentes é a razão única de o consumidor estar inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Por outro lado, se o crédito do consumidor já estava restrito, por legítima anotação anterior, como ocorreu na hipótese em julgamento, a nova inscrição não gera nenhuma ofensa significativa à sua moral, na medida em que a nova inscrição não causa qualquer modificação em sua esfera jurídica.
4. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, do STJ).
5. Não há que se falar em dano sofrido pela Apelada, uma vez que não sofreu abalo de crédito em decorrência da inscrição indevida, pois já possuía diversas outras dívidas que continuariam a sustentar a sua restrição no cadastro, restando-lhe, tão somente, o direito de ter desconstituída as inscrições das dívidas já quitadas. Precedente do TJPI.
6. Por força dos arts. 11 e 12, da Lei n° 1.060/50, quando for vencido na demanda o beneficiário da justiça gratuita, não caberá condenação imediata em honorários advocatícios, restando ao vencedor somente o direito de alegar, em ação autônoma, a perda da condição legal de necessitado, no prazo de cinco anos da condenação e requerer posteriormente o pagamento desta verba.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002698-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 ) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385, STJ. NÃO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente inscrição legítima.
2. Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009269-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 ) - grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 11/07/2022
0824754-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação12/07/2022