TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000482-37.2014.8.18.0112
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: DAVID RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Empréstimo CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO diversoS juntadoS aos autos. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com os princípios da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA mantida. Recurso conhecido e imProvido.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou aos autos contrato diverso do noticiado. Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000482-37.2014.8.18.0112
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: DAVID RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário do autor; condenar o réu BV Financeira S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. Sobre esse montante, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406, do Código Civil vigente e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (ID 1743201 – pp. 85/88).
O recorrente alega em suas razões em síntese: a validade do contrato; a disponibilidade do valor contratado; a inexistência do dever de indenizar; a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé na cobrança considerada indevida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 1743201 – pp. 92/108).
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 1743204).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência em custas e honorários fixados em 10% da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0000482-37.2014.8.18.0112
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuDAVID RAMOS DOS SANTOS
Publicação11/08/2022