Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802556-52.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR APRESENTADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a autora, ora apelante, afirmar que teria solicitado o cartão de crédito, o banco apresentou o contrato devidamente assinado. 2. Valores creditados na conta corrente da autora. 3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da autora, ora apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802556-52.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802556-52.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR APRESENTADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a autora, ora apelante, afirmar que teria solicitado o cartão de crédito, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.

2. Valores creditados na conta corrente da autora.

3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da autora, ora apelante.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA VERA CRUZ GUALBERTO SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, nunca ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado.

Em razão do exposto, pugnou, dentre outros, pela nulidade do contrato; a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 6012789 – Pág. 1/15, defendendo a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 6012790 – Pág. 1/7 e o comprovante de transferência do valor total do contrato, Num. 6012791 – Pág. 1.

Por sentença, Num. 6012798 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Num. 6012800 – Pág. 1/10, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a ação.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 6012804 – Pág. 1/11, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6166931 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominadoTermo de Adesão Cartão de Crédito Consignado banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte autora/apelante, Num. 6012790 – Pág. 1/7.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, descartando aqui a alegação de ser analfabeta, não podendo, neste momento, argumentar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da requerente/apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 6012791 – Pág. 1, nos exatos termos do contrato, bem como, necessário frisar ainda que o documento ou as informações nele constantes não foram contestados em nenhum momento processual.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

No mesmo sentido, trago ainda decisão do eg. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.

(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que a autora/apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0802556-52.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/08/2022