TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001299-91.2017.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não se desincumbiu o Apelado de provar a validade do negócio supostamente celebrado entre as partes, pois a instituição bancária não apresentou o suposto contrato celebrado, impondo-se o reconhecimento da nulidade da dívida questionada.
II – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece o Apelante ser ressarcido pelos danos materiais com a repetição do indébito.
III - Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo Apelante (dano moral in re ipsa), arbitrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como quantum razoável ao fim a que se propõe.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001299-91.2017.8.18.0049
APELANTE : ANTÔNIO RAIMUNDO ARAÚJO.
Advogado : Leonardo Barbosa de Sousa (OAB/PI 8.284).
APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença recorrida (id 5105109), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A ação originária foi ajuizada pelo Apelante, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato n.º 232840170), a repetição do indébito, assim como a compensação por danos morais sofridos devido aos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que as provas dos autos apontam no sentido de ter havido a contratação com o Apelado, por parte do Apelante, sendo reconhecida a responsabilidade deste pelo débito existente (id 5105109).
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Defende que na peça defensiva o contrato juntado aos autos não comprova o suposto negócio celebrado entre as partes, bem como o documento de transferência de valores apresentado consta datação de 08/04/2020, e requer a reforma da sentença (id 5105112).
Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida (id 5105322).
Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, na decisão id 5302259, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo, não vislumbrando, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência do Apelante quanto à concessão da Justiça Gratuita.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Tem-se, por cerne da questão, a existência ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício do Apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
In casu, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do Apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na origem, afirmou o Apelante que não efetuou qualquer contratação com o Apelado, sendo lesado ao ter descontadas do seu benefício previdenciário as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado.
Nesse contexto, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco Apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.
Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a validade do suposto negócio. Isso porque o contrato apresentado com a contestação – Contrato n.° 760311744 (id 5105095 – pág. 6) não se refere ao negócio indicado na inicial, o que evidencia a nulidade da contratação.
Ressalte-se que, além do Banco/Apelante não ter juntado o instrumento contratual que possa identificar a suposta operação financeira firmada entre as partes, informou na contestação, TED nº 37129327 referente ao contrato nº 11019008560796-1 (id 5105096), não correspondendo tais documentos, portanto, ao contrato demonstrado na inicial (id 5105081 – pág. 21).
Assim, caracterizada a invalidade da relação contratual e não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização do Apelante, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa, conforme art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).”
Resta evidente, portanto, a obrigação do Apelado em restituir em dobro o quantum descontado indevidamente, uma vez que, não há, in casu, que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumprindo determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Assim preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Corroborando com o exposto, tem-se os seguintes julgados, inclusive deste TJPI, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1.Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a “súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de “responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).”
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944, do CC, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando nulo o contrato nº 232840170 condenando o Apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do Apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Além disso, condeno o Banco Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0001299-91.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO RAIMUNDO ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação29/06/2022