Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0000006-94.1991.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O não cumprimento, por parte do exequente, da determinação apresentação do demonstrativo atualizado de débito importa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, eis que se trata de documento indispensável à continuidade da demanda. 2. Desta forma, impõe-se a extinção do feito. Contudo, não com base no art. 485, III, do NCPC (abandono de causa) como consignado em sentença, mas no inciso IV do referido dispositivo (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). 3. Desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, conforme o §1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 4. Não sendo o caso de abandono de causa, é prescindível o requerimento do réu previsto no art. §7º, do art. 485, do NCPC). 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000006-94.1991.8.18.0050 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000006-94.1991.8.18.0050

APELANTE: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: R LAGES CONSTRUCOES, GILBERTO AGUIAR CHAVES, J FERREIRA AGUIAR - ME

Advogado(s) do reclamado: MAURILIO PIRES QUARESMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O não cumprimento, por parte do exequente, da determinação apresentação do demonstrativo atualizado de débito importa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, eis que se trata de documento indispensável à continuidade da demanda.

2. Desta forma, impõe-se a extinção do feito. Contudo, não com base no art. 485, III, do NCPC (abandono de causa) como consignado em sentença, mas no inciso IV do referido dispositivo (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

3. Desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, conforme o §1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III.

4. Não sendo o caso de abandono de causa, é prescindível o requerimento do réu previsto no art. §7º, do art. 485, do NCPC).

5. Recurso improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0000006-94.1991.8.18.0050) ajuizada em desfavor de R LAGES CONSTRUCOES, GILBERTO AGUIAR CHAVES, J FERREIRA AGUIAR – ME, ora apelados.


Na sentença (Num. 5965979 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o exequente/apelante não te atendido o comando de apresentação de planilha atualizada do débito.


Em suas razões recursais (Num. 5965988 - Pág. 1), a instituição apelante alega que não fora pessoalmente intimada do despacho saneador. Sustenta que inexistindo requerimento do réu neste sentido, não é cabível a extinção do feito por abandono de causa. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular processamento do feito.


Em contrarrazões (Num. 5966005 - Pág. 1), a apelada - J FERREIRA AGUIAR - ME – alega que a desídia da parte requerente, que não se manifestou durante o prazo estabelecido no processo, dificultando sobremaneira o andamento do feito, enseja a extinção do feito por abandono de causa. Requer o improvimento do feito.


Sem parecer do Ministério Público.



 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em face do executado.

 

Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo julgou procedente, em partes, os embargos apresentados pelos executados, condenando-os ao pagamento da importância indicada no título extrajudicial, garantia do contrato de abertura de crédito, acrescida das cominações legais, deduzindo-se do montante os juros de mora e correção monetária aplicados no período de 20 de setembro de 1990 até o mês de abril de 1991.

 

Interpostos recursos por ambos os litigantes, fora proferido acórdão em que restou reformada a sentença, no sentido de julgar totalmente procedente a presente ação de execução de título extrajudicial (Num. 5965969 - Pág. 138)

 

A partir deste momento, o d. juízo a quo, vem reiteradamente, ao longo dos anos, intimando o exequente/apelante para impulsionar o feito, apresentando planilha atualizada do débito (Num. 5965969 - Pág. 172, Num. 5965969 - Pág. 257, Num. 5965976 - Pág. 1), tendo este permanecido inerte durante todo o período.

 

Nesse contexto, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC (Num. 5965979 - Pág. 1).

 

Em suas razões recursais (Num. 5965988 - Pág. 1), a instituição apelante alega que não fora pessoalmente intimada do despacho saneador. Sustenta que inexistindo requerimento do réu neste sentido, não é cabível a extinção do feito por abandono de causa.

 

Logo, o fato de o exequente não ter apresentado demonstrativo atualizado de débito importa, na verdade, em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, eis que se trata de documento indispensável à continuidade da demanda. Neste sentido:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA APTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REITERADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Correta a sentença que, depois de reiteradas tentativas de saneamento, extingue a execução, sem resolução de mérito, quando a exequente não apresenta planilha de cálculos apta a dar continuidade à execução, caracterizando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

(TJ-DF 20150610131073 DF 0012901-88.2015.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2017 . Pág.: 547/560)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DIÁRIO OFICIAL. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, e § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial com base em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. 2. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora no caso, sendo certo que esta somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, à luz do seu § 1º, que não correspondem à situação retratada nos autos. 3. Hipótese em que o juízo singular reconheceu a ausência de pressuposto processual e o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento no feito diante de sua omissão em proceder à apresentação da planilha atualizada de débito e promover a citação dos executados, tendo em vista o lapso temporal, uma vez que a execução foi proposta em 2014. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre a data do ajuizamento da presente demanda (22/07/2014) e a prolação da sentença (10/07/2019), sem que a exequente diligenciasse a fim de promover a regular citação dos executados, apesar das várias oportunidades dadas pelo Juízo, com intimação válida na pessoa de seu advogado. 5. Ocorrência de ausência de pressuposto processual válido de desenvolvimento da relação jurídico processual, de forma a presumir a falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento à demanda, impondo a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00201620220148190202, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

Desta forma, impõe-se a extinção do feito. Contudo, não com base mp art. 485, III, do NCPC (abandono de causa) como consignado em sentença, mas no inciso IV do referido dispositivo (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

 

Isto posto, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o §1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III.

 

Ademais, não sendo o caso de abandono de causa, é prescindível o requerimento do réu previsto no art. §7º, do art. 485, do NCPC).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, mas por outros fundamentos (art. 485, IV, do NCPC).

 

Sem majoração de honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0000006-94.1991.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

R LAGES CONSTRUCOES

Publicação

12/07/2022