Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001622-97.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001622-97.2016.8.18.0060 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001622-97.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DELURDE LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001622-97.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DELURDE LIMA COSTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, resta incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos até o mês de julho de 2014, referente ao contrato ora questionado.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em agosto de 2016, a prescrição deve ser afastada.

No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Sem ônus de sucumbência.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0001622-97.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DELURDE LIMA COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

04/10/2022