TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-63.2020.8.18.0013
RECORRENTE: JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-63.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO
Advogados do(a) RECORRENTE: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Na ação de indenização, fundada em atraso/cancelamento de voo, o douto juízo julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Inconformada com a sentença, a parte autora recorreu alegando: do cancelamento unilateral de voo, ausência de comunicação, do dever de indenizar. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente a ação.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015.
É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal:
"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida, em sua tese defensiva, não nega a ocorrência dos fatos alegados pelos autores, mas sustenta ser hipótese de força maior, qual seja, impedimento técnico e comercial.
Ocorre que a situação de impedimento técnico é considerada fato previsível, passível de conhecimento prévio por parte das companhias aéreas e constituem um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não havendo, com isso, que se falar em fortuito externo.
Também não há de se acolher a tese de voo inviável comercialmente e, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 12 horas do voo originariamente programado.
Assim, diante dos fatos narrados, o cancelamento de voo, gerando atraso de mais de 12 horas até a chegada ao destino final não se justifica. Notadamente, essa situação não afasta a responsabilidade da recorrida e é capaz de gerar danos morais indenizáveis a recorrida.
Frise-se que quanto à alegação da ora recorrida de que prestou assistência necessária à recorrente, entendo que tal fato não desconfigura os danos morais sofridos, mormente porque a consumidora teve todo seu planejamento frustrado.
Desse modo, não demonstrada a excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento do dever de indenização por dano moral, merecendo reparo a sentença.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Piauí é de que o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Evidente o descaso com o consumidor ante o atraso indevido e injustificado de voo; ii) ausência de comprovação de disponibilização da facilidade da Resolução 400 da ANAC, III)frustração do consumidor com o serviço contratado.
Assim, o dano sofrido pelo consumidor não se restringe a mero aborrecimento ou contrariedade momentânea, mas evidenciam a ilicitude da conduta da empresa aérea, caracterizando dano moral.
Em relação à valoração do dano moral, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o recorrido a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 26/08/2022
0800148-63.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOANA DARC DE AMORIM ARAGAO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação07/09/2022