Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800148-63.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800148-63.2020.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-63.2020.8.18.0013

RECORRENTE: JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-63.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Na ação de indenização, fundada em atraso/cancelamento de voo, o douto juízo julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Inconformada com a sentença, a parte autora recorreu alegando: do cancelamento unilateral de voo, ausência de comunicação, do dever de indenizar. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente a ação.

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Assim, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015.

É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal:

"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."

Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida, em sua tese defensiva, não nega a ocorrência dos fatos alegados pelos autores, mas sustenta ser hipótese de força maior, qual seja, impedimento técnico e comercial.

Ocorre que a situação de impedimento técnico é considerada fato previsível, passível de conhecimento prévio por parte das companhias aéreas e constituem um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não havendo, com isso, que se falar em fortuito externo.

Também não há de se acolher a tese de voo inviável comercialmente e, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 12 horas do voo originariamente programado.

Assim, diante dos fatos narrados, o cancelamento de voo, gerando atraso de mais de 12 horas até a chegada ao destino final não se justifica. Notadamente, essa situação não afasta a responsabilidade da recorrida e é capaz de gerar danos morais indenizáveis a recorrida.

Frise-se que quanto à alegação da ora recorrida de que prestou assistência necessária à recorrente, entendo que tal fato não desconfigura os danos morais sofridos, mormente porque a consumidora teve todo seu planejamento frustrado.

Desse modo, não demonstrada a excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento do dever de indenização por dano moral, merecendo reparo a sentença.

Em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Piauí é de que o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.

Evidente o descaso com o consumidor ante o atraso indevido e injustificado de voo; ii) ausência de comprovação de disponibilização da facilidade da Resolução 400 da ANAC, III)frustração do consumidor com o serviço contratado.

Assim, o dano sofrido pelo consumidor não se restringe a mero aborrecimento ou contrariedade momentânea, mas evidenciam a ilicitude da conduta da empresa aérea, caracterizando dano moral.

Em relação à valoração do dano moral, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o recorrido a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0800148-63.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOANA DARC DE AMORIM ARAGAO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

07/09/2022