TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817659-18.2019.8.18.0140
APELANTE: K. F. D. S.
Advogado(s) do reclamante: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO BUROSUMABE – CRYSVITA®. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ). In casu, os requisitos estão devidamente comprovados. 4. Incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 5. Acerca das alegações sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais arbitrados em sentença, estas não merecem prosperar, pois a parte recorrida está assistida por advogado da ACEPDR - ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS e não pela Defensoria Pública, devendo manter-se os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, nos termos do art. o 85, §§ 11º e 12º do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817659-18.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: K. F. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em que contende com K. F. S., representada por sua genitora FRANCISCA ANTÔNIA DE MOURA SILVA, ora apelada.
Em sentença, o magistrado de piso julgou procedente a ação confirmando a liminar deferida, determinando ao Estado do Piauí que forneça o medicamento Burosumabe – Crysvita® para tratamento da requerente, que é portadora de Hipofosfatemia ligada ao X e Raquitismo Hipofosfatêmico ligado ao X, com mutação identificada no gene PHEX.
Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da r. sentença, aduzindo que o medicamento solicitado não está incluído na política de medicamentos do SUS e que o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não somente ao Estado do Piauí. Alega que a União não está presente na lide, pugnando pela intervenção deste ente e declinação do feito para a Justiça Federal.
Suscita, ainda, que não há provas suficientes para condenar o estado do piauí a custear o procedimento pleiteado, afirmando que “não há prova de que o autor atende, ao menos, o que exigido pela jurisprudência vinculante do EG. STJ, no tema nº 106 do rol de temas dos recursos repetitivos: julgamento contrário à regra de distribuição do ônus probatório no caso”.
Por fim, aduz que a Defensoria Pública não pode receber honorários advocatícios em face do Estado, pugnando pela reforma a fim de correção da ilegalidade no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo juízo de piso.
Devidamente intimada, a parte autora/recorrida apresentou contrarrazões, aduzindo: que o recurso de apelação possui intuito meramente protelatório; que o Estado do Piauí é parte legítima diante da responsabilidade solidária dos entes federados; que a alegação do apelante de que a apelada não demostrou a ineficácia do tratamento disponibilizado pela rede pública não merece prosperar; que são devidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de Primeiro grau, pugnando pela majoração destes nos termos do art. o 85, §§ 11º e 12º do CPC.
O presente recurso fora recebido sem efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.
O Parquet Superior opinou pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu desprovimento, com a manutenção in totum da r. sentença objurgada.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – MÉRITO RECURSAL
De início, alega o apelante que o medicamento requerido pela parte autor não está incluído na política de medicamentos do SUS e que a atribuição de incluir o medicamento em questão na lista do SUS é da UNIÃO, devendo o ente integrar a lide, com o consequente declínio de competência em prol da Justiça Federal. Aduz, ainda, que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não exclusivamente apenas ao Estado do Piauí.
A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)
Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.
Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Colaciono julgados desta egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.
Quanto a não inclusão do medicamento na lista do SUS, o Estado não pode abster-se de obedecer regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico - farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta na lista do SUS, pois estaria afastando garantia constitucional à saúde em virtude de uma lista de medicamentos, devendo o direito à vida e à dignidade preponderar sobre qualquer outra norma que possa restringi-los.
Ademais, o STJ já firmou tese para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).
Oportuno salientar que, no presente caso, analisando os documentos probatórios trazidos pela autora, o tratamento com o medicamento receitado é de importância fundamental para a manutenção da sua saúde. Ressalte-se que o NAT-JUS apresentou parecer técnico, informando que o fornecimento do medicamento solicitado é adequado e necessário diante da patologia do paciente. Outrossim, o referido tratamento foi devidamente aprovado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária).
Analisando, portanto, os requisitos exigidos para a obtenção da pretensão autoral, o direito invocado pela parte apelada prospera.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA (CID 10: C91.0). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO POR MEIO DO FÁRMACO NILOTINIBE 150 MG (TASIGNA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJ. No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de intervenção da União e/ou remessa dos autos à Justiça Federal. Preliminar rejeitada.
2 - Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de medicamento pelo Poder Público que não esteja presente na lista do SUS, qual seja o Nilotinibe 150 mg (TASIGNA), para tratamento de Leucemia Linfoide Aguda (CID 10: C91.0) que acomete o paciente.
3 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (TEMA 106 – STJ).
4 - Na hipótese, o medicamento solicitado mostra-se adequado e imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante, conforme laudo médico do especialista que o acompanha (Id. 5177839 e Id. 5177840) e do órgão técnico deste e. TJPI (NAT-Jus) (Id. 5177843) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). A incapacidade financeira do impetrante também resta patente, haja vista, inclusive, ter se valido da Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Ademais, o fármaco pretendido encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100681060) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Com efeito, não há fundamento fático e/ou jurídico para a negativa da pretensão do autor, ora apelado.
(...)
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Piauí. Apelação Cível/Remessa Necessária. 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Oton Mário José Lustosa Torres. Julgamento: 06/05/2022)
A respeito da argumentação do Apelante de que não há provas suficientes a embasar a condenação do Estado do Piauí no custeio da medicação requerida, em conformidade com as exigências da tese fixada no TEMA 106 STJ, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Ressalte-se que, compulsando os autos, consta Relatório Médico em ID 3206470, o qual informa os tratamentos fornecidos pelo SUS para a doença supracitada, qual seja, reposição de Fosforo e uso de vitamina D.
Destarte, comprovada a necessidade do medicamento, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis à Apelada, o improvimento deste apelo é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.
Por fim, a alegação de reforma da sentença no tocante ao arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública não merece prosperar, posto que a parte autora/apelada está patrocinada por advogado da ACEPDR - ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS e não pela Defensoria Pública, devendo manter-se os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. o 85, §§ 11º e 12º do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/07/2022
0817659-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKELLY FRANCISCA DA SILVA
Publicação28/07/2022